Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-44.2019.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-44.2019.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo de contribuição e carência, o lapso de 26/10/2011 a 20/01/2012, mas não concedeu a aposentadoria por idade por falta de carência. Postula a parte autora a reafirmação da DER para o momento em que implementou o requisito necessário para concessão do benefício postulado. Recorre o INSS alegando pela impossibilidade de computar período de gozo de auxílio doença na contagem da carência, postulando o sobrestamento do feito (tema 1125 do STF).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-44.2019.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recurso da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

 

O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Nesse sentido a TNU decidiu, verbis: “(...) 12. Por essa forma, tem-se que as duas Turmas integrantes da 1ª. Seção do STJ, com atribuição para a matéria, chancelam a possibilidade de considerar-se fato superveniente havido no curso da demanda, no respectivo julgamento, desde que não importe alteração do pedido e causa de pedir, como ocorre na hipótese em concreto. 13. Isso posto, em observância aos mencionados precedentes do E. STJ, cumpre a uniformização da jurisprudência deste colegiado no sentido de considerar fato superveniente o tempo de contribuição transcorrido no curso da lide, aplicando o disposto no art. 462 do CPC, com escopo à reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício pretendido pela parte autora, em conformidade com o acervo probatório dos autos e atentando aos limites da demanda.14. O voto é por conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para proceder à adequação à jurisprudência acima uniformização, aferindo a existência de elementos suficientes para cômputo de tempo de serviço posterior à DER. (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgado em 16/03/2016, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258). Também nesse sentido restou decidido no PEDILEF n° 0009272-90.2009.4.03.6302, de relatoria da Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, julgado em 16/03/2016”.

Desse modo, acolho a tese recursal da autora para reconhecer o direito de reafirmação da DER até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade, limitado a data da prolação do acórdão

Recuso do INSS. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. O § 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5.º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991 – Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não diverge dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008).

 

O tema 1125 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e publicado em 25.02.2021, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

 

Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp 540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.

 

 Recurso da parte autora provido.

 

Recurso do INSS desprovido.

 

Caberá ao juízo de primeiro grau verificar a apuração do tempo para aposentação, nos termos do presente julgado.

 

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1125 STF.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.