RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-44.2019.4.03.6321
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-44.2019.4.03.6321 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo de contribuição e carência, o lapso de 26/10/2011 a 20/01/2012, mas não concedeu a aposentadoria por idade por falta de carência. Postula a parte autora a reafirmação da DER para o momento em que implementou o requisito necessário para concessão do benefício postulado. Recorre o INSS alegando pela impossibilidade de computar período de gozo de auxílio doença na contagem da carência, postulando o sobrestamento do feito (tema 1125 do STF).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-44.2019.4.03.6321 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Nesse sentido a TNU decidiu, verbis: “(...) 12. Por essa forma, tem-se que as duas Turmas integrantes da 1ª. Seção do STJ, com atribuição para a matéria, chancelam a possibilidade de considerar-se fato superveniente havido no curso da demanda, no respectivo julgamento, desde que não importe alteração do pedido e causa de pedir, como ocorre na hipótese em concreto. 13. Isso posto, em observância aos mencionados precedentes do E. STJ, cumpre a uniformização da jurisprudência deste colegiado no sentido de considerar fato superveniente o tempo de contribuição transcorrido no curso da lide, aplicando o disposto no art. 462 do CPC, com escopo à reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício pretendido pela parte autora, em conformidade com o acervo probatório dos autos e atentando aos limites da demanda.14. O voto é por conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para proceder à adequação à jurisprudência acima uniformização, aferindo a existência de elementos suficientes para cômputo de tempo de serviço posterior à DER. (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgado em 16/03/2016, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258). Também nesse sentido restou decidido no PEDILEF n° 0009272-90.2009.4.03.6302, de relatoria da Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, julgado em 16/03/2016”. Desse modo, acolho a tese recursal da autora para reconhecer o direito de reafirmação da DER até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade, limitado a data da prolação do acórdão Recuso do INSS. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. O § 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5.º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991 – Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não diverge dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008). O tema 1125 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e publicado em 25.02.2021, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp 540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Caberá ao juízo de primeiro grau verificar a apuração do tempo para aposentação, nos termos do presente julgado. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1125 STF.