Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001728-96.2020.4.03.6324

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: STEPHANIE MARTINS DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001728-96.2020.4.03.6324

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: STEPHANIE MARTINS DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001728-96.2020.4.03.6324

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: STEPHANIE MARTINS DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado.

 

O direito ao recebimento do auxílio-acidente é restrito aos segurados empregado, avulso e especial, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200902381037, SEXTA TURMA, DATA DE 25/11/2015.)

 

Esse é o entendimento firmado pela TNU ao fixar a seguinte tese: “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”. (Tema 201)

 

No caso dos autos, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a parte autora apresenta sequela de traumatismo no membro inferior (tornozelo, fêmur distal e planalto tibial) e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa habitual. Fixou as datas do início da doença e da incapacidade em 03/2017. Por fim, informou que há mobilidade reduzida, que a parte autora deverá manter o tratamento conservador e que não há impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual (evento 14).

 

Com efeito, conforme preceitos citados, a despeito de existir uma leve sequela, ainda que mínima a lesão, a sentença merece reparos, considerando que à época do acidente, a parte autora vertia recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual, conforme extratos do CNIS que instruíram a petição inicial (fls. 12/13 do evento 02), categoria que não se enquadra no rol de beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91.

 

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REVELOU SEQUELA DE TRAUMATISMO TORNOZELO, FÊMUR DISTAL E PLANALTO TIBIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMENENTE. DIB E DII EM 03/2017. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DE MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. TNU. TEMA 201. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DA EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.