RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003748-54.2020.4.03.6326
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCILEIDE FERNANDES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003748-54.2020.4.03.6326 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUCILEIDE FERNANDES DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: - implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003748-54.2020.4.03.6326 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUCILEIDE FERNANDES DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no julgamento do RE 631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991). Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26, II, da Lei 8213/1991). O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86), ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). “Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. “É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei 8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016). Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.). “[Se] a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). No mesmo sentido: PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58. “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização). Interpretando o sentido e o alcance desse verbete, na situação em que o laudo pericial constata a presença de incapacidade em momento anterior ao do requerimento administrativo, a Turma Nacional de Uniformização entende que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (...)” (PEDILEF 50060875320114047112, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326). “[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222). “Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp 823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). “No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73)” (EDcl no AREsp 828.301/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 25/10/2017). Cabe salientar que a interpretação fixada pelo STJ nesse julgamento não se aplica se o laudo pericial não constatar incapacidade anterior ao ajuizamento nem na data da citação. A tese fixada pelo STJ aplica-se só quando constatada “alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação”. Se o laudo pericial fixar a data a existência de incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade. Caso concreto. Recurso do INSS. Da questão preliminar de falta de interesse de agir em razão do não comparecimento à perícia médica. Alega o INSS que “não se pode falar em requerimento administrativo eficaz pois o requerimento formulado após o início da incapacidade (NB 6317247017), de 13.03.2020, foi extinto sem análise de mérito por MOTIVO 74 – NÃO COMPAREC.P/REAL.EXAME MEDICO PERICIA”. Assim, pede a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, forma do art. 485, VI, do CPC (carência de ação por falta de interesse de agir). Não assiste razão ao INSS. Certo, a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa designada no NB 631.724.701-7 (DER em 13/03/2020). Contudo, a pretensão da parte autora não é a concessão de tal benefício. Segundo a petição inicial e com os documentos que a instruem, a parte autora teve concedido diversos benefícios por incapacidade desde o ano de 1999. A causa de pedir consiste na persistência da incapacidade após a cessação do último benefício gozado (NB 547.949.920-0, DIB: 17/12/2010 e DCB: 08/02/2019), e o pedido formulado é o de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Conforme interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. O caso não envolve matéria de fato não apreciada tendo em vista que o INSS cessou o auxílio-doença por entender ausente a incapacidade. Caso concreto. Recurso do INSS. Do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença. Alega o INSS que “a perícia é clara e precisa em apontar que a situação de incapacidade da parte autora é temporária, tanto que estima tempo de permanência do benefício por 12 meses”. O recurso do INSS deve ser provido neste capítulo, para afastar o direito de a parte autora obter o benefício de aposentadoria por invalidez, e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. De acordo com o perito médico judicial, a incapacidade da parte autora não é permanente, mas sim temporária, a contar de 23/01/2020, com prazo estimado para a sua recuperação de doze meses a contar da data da perícia médica em 23/11/2020. A incapacidade afirmada pelo perito médico não atende aos requisitos previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991. Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). Caso concreto. Da data de início do benefício. O recurso também deve ser provido neste capítulo. A sentença, afastando a data de início da incapacidade-DII fixada no laudo pericial, considerou-a existente em 09/02/2019, data seguinte à da cessação do benefício de auxílio-doença. Com o devido e máximo respeito ao entendimento adotado na sentença, não é possível alterar a DII considerada no laudo pericial, que reconheceu a incapacidade total e temporária em razão da patologia espondilite anquilosante a partir de 23/01/2020. A perícia médica judicial atestou que na data da cessação do benefício postulado na petição inicial (em 08/02/2019), a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho. De acordo com o perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária a contar de 23/01/2020, que não decorre de agravamento ou progressão da doença. Indagado sobre se a parte autora apresentou incapacidade em período pretérito, o perito afirmou que a “Periciando (a) não comprova outro período de incapacidade” (resposta ao quesito 20 do laudo). Daí que não cabe retroagir a DII para uma data anterior à fixada no laudo pericial. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/10/2020, data da citação do réu. Caso concreto. Da fixação de termo para a cessação do benefício. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017). Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 (artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017). De resto, a sentença foi proferida na vigência das alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/2017. A norma extraível dos textos legais em questão aplica-se imediatamente aos julgamentos realizados sob sua vigência que fixarem prazo de duração do auxílio-doença. Trata-se de normas de organização e procedimento, cuja incidência e aplicabilidade é imediata aos julgamentos realizados pelo Poder Judiciário sob sua vigência. Normas processuais têm incidência imediata. Elas não podem ser afastadas sem que sejam declaradas inconstitucionais. Se não declarada a inconstitucionalidade da norma decorrente dos textos normativos relativos ao prazo de duração do auxílio-doença, introduzidos pelas MP’s 739/2016 e 767/2017, esta convertida na Lei 13.457/2017, apenas há duas possibilidades para o juiz, considerados os limites semânticos da nova redação: i) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; ii) na ausência de fixação desse prazo, o benefício deverá cessar, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS. O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Na hipótese de a publicação deste acórdão ocorrer em prazo inferior ao previsto nesse ato normativo, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício deverá ser contado a partir da data da publicação deste acórdão Não há inconstitucionalidade material nos referidos dispositivos. O estabelecimento de prazo estimado de duração do auxílio-doença ou, na falta de fixação de prazo, sua cessação após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, não afronta a cobertura previdenciária para os casos de doença, garantida no inciso I do artigo 201 da Constituição do Brasil. Primeiro, porque permanece em vigor a cobertura pelo auxílio-doença, se presente incapacidade temporária, com duração no tempo que for necessário para a reocupação do segurado, tempo esse estimado no laudo pericial. Segundo, porque, na ausência de fixação do prazo no laudo pericial e na sentença, o benefício permanecerá em manutenção por 120 dias. Terceiro, porque, em qualquer caso, se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, será novamente submetido a perícia médica, podendo o benefício ser prorrogado. Assim, não há nenhuma afronta à cobertura previdenciária. Não cabe ao Poder Judiciário emitir juízos morais para corrigir o legislador nem ingressar na análise do mérito de argumentos de deliberação sobre critérios de conveniência e oportunidade. Recurso do INSS provido em parte, a fim de afastar o direito da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e condená-lo na obrigação de fazer a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a contar da data de sua citação (em 23/10/2020) até 23.11.2021 (DCB), cuja prorrogação dependerá de requerimento administrativo da parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas, descontados eventuais pagamentos realizados na via administrativa relativos às mesmas competências. Na hipótese de a publicação deste acórdão ocorrer em prazo inferior ao previsto nesse ato normativo, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício deverá ser contado a partir da data da publicação deste acórdão. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez e a implantar o auxílio-doença, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. SÚMULA: ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA; DIB E DIP: 23/10/2020; DCB: 23/11/2021; RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DESCONTANDO-SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA RELATIVOS ÀS MESMAS COMPETÊNCIAS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL.