
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003301-51.2019.4.03.6310
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA PARISE
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003301-51.2019.4.03.6310 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA PARISE Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que condenou o INSS a implantar o benefício de incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, a partir da data da realização da perícia (27/02/2020).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003301-51.2019.4.03.6310 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA PARISE Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.). “[Se] a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). No mesmo sentido: PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58. “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização). Interpretando o sentido e o alcance desse verbete, na situação em que o laudo pericial constata a presença de incapacidade em momento anterior ao do requerimento administrativo, a Turma Nacional de Uniformização entende que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (...)” (PEDILEF 50060875320114047112, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326). “[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222). “Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp 823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). “No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73)” (EDcl no AREsp 828.301/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 25/10/2017). Cabe salientar que a interpretação fixada pelo STJ nesse julgamento não se aplica se o laudo pericial não constatar incapacidade anterior ao ajuizamento nem na data da citação. A tese fixada pelo STJ aplica-se só quando constatada “alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação”. Se o laudo pericial fixar a data a existência de incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade. Em síntese, com base na jurisprudência do STJ e da TNU, acima descrita, o termo inicial do benefício por incapacidade pode variar com base na situação concreta: a) se a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo coincide com a da cessação do benefício ou é anterior a ela, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de cessação indevida do benefício; b) se a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da citação do INSS; c) se não houver elementos probatórios que permitam identificar o início da incapacidade em data anterior à da realização da perícia judicial ou se esta fixar a data de início da incapacidade na data em que realizada, a data de início do benefício por incapacidade coincide com a da perícia judicial; d) se o laudo pericial fixar a data de início da incapacidade em momento posterior ao da citação e anterior ao do laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade, e não a data do laudo pericial. No caso concreto, o recurso merece provimento. Segundo o laudo pericial, a parte autora está incapaz desde 11/03/2019, cuja data corresponde ao documento médico apresentado no dia da perícia e que comprova a perda visual, ratificada no relatório de esclarecimento pericial. A sentença, afastando a data de início de incapacidade fixada no laudo pericial, considerou-a na data da realização da própria perícia judicial (27/02/2020), sob o fundamento de que “o perito estima o início da incapacidade, uma vez que não examinou a parte autora àquela época”. Com o devido e máximo respeito, o termo inicial estabelecido na sentença não deve prevalecer. A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito com base em documento médico datado de 11/03/2019, do qual o perito do INSS também teve conhecimento quando realizou a última perícia administrativa em 14/03/2019, referente ao NB 626.504.253-3 (evento 72, fl. 03), objeto desta demanda. Portanto, o termo inicial do benefício deve corresponder ao requerimento administrativo de 25/01/2019, quando já preenchidos os requisitos para tanto bem como existente a mora do INSS. Recurso inominado interposto pela parte autora provido para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente na DER em 25/01/2019. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.