Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000862-82.2020.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MIRIAM LOPES DOS SANTOS GALVAO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE GOUVEA - SP350682-A, JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000862-82.2020.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MIRIAM LOPES DOS SANTOS GALVAO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE GOUVEA - SP350682-A, JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000862-82.2020.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MIRIAM LOPES DOS SANTOS GALVAO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE GOUVEA - SP350682-A, JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil).

A parte autora afirma que o acórdão “incorreu em CONTRADIÇÃO no momento em que considerou não haver direito ao benefício por incapacidade temporária à Embargante, mesmo considerando a presença de incapacidade parcial e temporária para o desempenho de suas atividades habituais. Bem como, incorreu em OMISSÃO, no instante que deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela Embargante em sede de Recurso Inominado.”.

Os embargos não podem ser acolhidos. O acórdão apreciou a questão da inexistência de sequela motora aos movimentos da coluna lombar e cervical e de sua aptidão para o exercício da atividade habitual de costureira residencial. Segundo resolvido no acórdão; (...) Com efeito, segundo o laudo médico pericial, a parte autora “38 anos, costureira residencial desde 2012; em janeiro de 2017 operada de hérnia lombar retornando ao trabalho após um ano, fazendo avental descartável, toca, não colocando prótese ou pinos na coluna lombar, mas apenas uma raspagem, laminectomia L5-S1. Refere que em 2018 retornou ao trabalho, mas conseguiu trabalhar apenas por 15 dias, pois ficava muito tempo sentada e usa a perna direta para apertar o botão do motor e a perna esquerda usa o pedal para levantar a agulha para inserir o tecido para costura, esses movimentos com os pés e o de ficar sentada muito tempo, causando dor e diminuição na produção, não trabalhando mais. Em 23/05/2019 sofreu descompressão + artrodese coluna cervical C5-C6, aliviou a dor que era insuportável, mas sente formigamento e dor nos 3 dedos da mão esquerda, com perda de força motora e travamento desses dedos. Depressão desde 2010. O periciando é uma mulher branca, que deu entrada com colete lombar, vem caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico e nutricional, aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido e orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. (...) A autora foi submetida a cirurgia para correção de hérnia cervical e lombar, gerando incapacidade parcial e temporária. Ao exame fisico não apresenta sequela motora aos movimentos da coluna lombar e cervical, podendo atuar em sua função habitual de costureira residencial” (....) Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).”.

De igual modo, inexiste a alegada omissão quanto à apreciação da concessão dos benefícios da assistência judiciária. A questão foi decidida pela sentença, que expressamente deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Não há contradição no acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição, que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478).

É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p 550):

Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando).

“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).

A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração.

Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas.

Não há obscuridade no acórdão. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie.

Inexiste omissão no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.

“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie, pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido 50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).

A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).

“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir  de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).

“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC).

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.