
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009004-91.2019.4.03.6332
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DE TOLEDO LEME
Advogado do(a) RECORRENTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009004-91.2019.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DE TOLEDO LEME Advogado do(a) RECORRENTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão de não ostentar a autora, mãe do segurado falecido, dependência econômica dele.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009004-91.2019.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DE TOLEDO LEME Advogado do(a) RECORRENTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de genitores para com o filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte” (PEDILEF 50004333620124047214, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). “A prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação” (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). “Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida” (AgRg no AgRg no AREsp 615.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/08/2015). “A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PROCESSO Nº 5044944-05.2014.4.04.7100). No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Não há prova de que o segurado falecido prestava à parte autora, sua mãe, contribuição financeira substancial para a subsistência do núcleo familiar. O segurado falecido era titular de benefício de aposentadoria por invalidez, de estado civil solteiro e faleceu em 10/07/2019, aos 67 anos de idade. Apesar de os poucos documentos apresentados revelarem o endereço em comum da parte autora e do segurado falecido, e, ainda que caracterizado o auxílio financeiro prestado pelo filho, este não se confunde com a dependência substancial para garantia da sobrevivência, exigida para a concessão a pensão por morte. Embora a dependência econômica possa ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, o fato é que os depoimentos da parte autora (prestado com o auxílio da filha Cecília) e das testemunhas Maria Elisabeth Garcia e Aparecida Donizete são muito genéricos e imprecisos para revelar que o segurado prestava ajuda financeira substancial à autora. Apesar de afirmarem acreditar no auxílio financeiro prestado pelo falecido, as testemunhas não forneceram nem descreveram fatos concretos em que pudessem basear suas afirmações de que a contribuição financeira do segurado falecido era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar. Não presenciaram o réu pagando contas da família nem fazendo compras de alimentos, roupas, remédios etc. Forneceram informações genéricas de que ele prestava auxílio financeiro à família. Demais disso, como bem observado pela sentença, “Ambas as testemunhas afirmaram que a autora mora com a filha Cecília, desde que o filho Luís Carlos faleceu, como também afirmaram que a autora tem outros filhos que a visitam na casa que reside no Tucuruvi, deixada pelo falecido marido da autora. A testemunha Maria Elizabeth informou que as contas estão no nome de outro filho, José Fernando, pois o Luís Carlos tinha uma pequena deficiência cognitiva. O falecido filho era solteiro e numa época foi cobrador de ônibus. A testemunha acha que o falecido tinha um controle sobre o próprio dinheiro, mas que precisava de ajuda de outras pessoas provavelmente. Sendo assim, não restam dúvidas de que efetivamente a autora e o instituidor moravam na mesma residência, no entanto, não restou comprovado que autora recebia auxílio financeiro exclusivamente de seu filho Luiz Carlos. Neste sentido, cumpre destacar que, ainda que reste comprovado que o falecido custeava parcela das despesas gerais da família, que cuidava da mãe idosa, tal como aparentemente demonstrado, forçoso concluir que este auxílio decorria, na verdade, da obrigação que ele possuía de contribuir para a integralização do orçamento doméstico, uma vez que ele próprio gerava despesas no ambiente familiar. Assim, concluo que não restou demonstrado o auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, sendo certo que eventual hipossuficiência atual da parte autora não comprova dependência econômica do filho falecido”. Demais disso, a parte autora é pensionista e esclareceu que abriu mão de metade do valor da pensão em favor da filha Francisca, que é solteira e reside em Ribeirão Preto, ante a necessidade financeira dela. De acordo com os esclarecimentos prestados pela filha Cecília, as contas de consumo estão em nome de José Fernando, também filho solteiro, que era o responsável pelo pagamento delas até a sua mudança para o litoral. Mas não fora esclarecido quando ocorreu a mudança do domicílio. Inexiste na petição inicial qualquer descrição mais minuciosa, concreta e específica dos rendimentos da família acrescidos da renda do filho e os valores das despesas totais, a fim de demonstrar que a contribuição que ele prestava era mesmo substancial para fazer frente a estas, bem como que teriam deixado de ser pagas depois da morte dele. De resto, não há nenhuma prova de que, desde a data do óbito do segurado, a parte autora tenha sido privada de moradia, roupas, remédios e alimentos ou qualquer outro bem básico para a sobrevivência e a manutenção da dignidade humana. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.