RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001115-59.2019.4.03.6341
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001115-59.2019.4.03.6341 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora, Valdecir Ramos dos Santos (representado por seu curador, Eraldo Ramos dos Santos – cf. fl. 03 do evento nº 03), o benefício da pensão por morte, a partir de 18/04/2017 (data do óbito – fls. 01 do evento nº 03). Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Fica o INSS condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado (...) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se”. A sentença resolveu o seguinte: “No caso dos autos, a qualidade de segurado de Alice Maria Ramos dos Santos é incontroversa, uma vez que, conforme consta do extrato do CNIS, ela era titular de aposentadoria por idade, recebida até a data do óbito (NB 683478320). O óbito de Alice Maria Ramos dos Santos, ocorrido em 18/04/2017, está demonstrado pela respectiva certidão, acostada à fl. 01 do evento nº 03. Os documentos pessoais do autor, bem como a certidão de óbito, revelam a relação de filiação entre ele e sua mãe, Alice Maria Ramos dos Santos, segurada instituidora (fls. 02/03, evento 03). Alega a parte autora que era dependente economicamente da falecida, em razão de possuir graves problemas de saúde. No exame pericial, realizado em 14/02/2020, concluiu-se que o autor é portador de ‘esquizofrenia’, doença essa que gera incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação (evento nº 12, quesitos). Sobre o início da doença e da incapacidade, afirmou o perito que: ‘Não é possível constatar com precisão, porém é anterior a morte da genitora’ (evento nº 12, quesito 07 do juízo). Questionado se o início da incapacidade do demandante remonta à data do óbito, o perito do juízo afirmou que ‘É anterior a morte da genitora’ (evento nº 12, quesito 10 do INSS). Nesse mesmo sentido, consta do citado laudo médico (evento nº 12, tópico ‘discussão’): ‘Considerando os elementos apresentados, o periciando apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde a adolescência. A incapacidade é anterior a morte da genitora’. Dessa forma, as alegações do autor, de que a invalidez ocorreu antes de completados os 21 anos de idade, foram corroboradas pelo exame médico pericial. Logo, a dependência da parte autora em relação ao seu genitor falecido, segurado do RGPS, é presumida, pelas razões acima explicitadas nesta sentença. O réu, de sua banda, formulou contestação genérica, deixando de enfrentar detalhadamente a situação concreta da parte litigante e os fatos por ela tecidos na exordial; também não produziu prova (evento nº 18). Por conseguinte, sendo a qualidade de segurado do falecido indubitável e estando comprovada a dependência econômica do demandante em relação ao finado, o pleito merece guarida. Nos termos do quanto já explicitado por esta sentença, com supedâneo no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito da segurada instituidora, a data de início do benefício deve ser a partir do falecimento, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado antes do decurso do prazo legal, em 26/06/2017 (cf. fl. 37 do evento nº 03). Assim, por todo o exposto, a pensão por morte é devida a partir de 18/04/2017, data do óbito de Alice Maria Ramos dos Santos (fl. 01 do evento nº 03)”. Em suas razões recursais, o INSS afirma que “no caso concreto, deveria a parte autora comprovar, conjuntamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a. Que sua invalidez ocorreu antes de completar 21 anos e antes do fato gerador (óbito ou reclusão); b. Que era dependente econômico do(a) falecido(a)”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001115-59.2019.4.03.6341 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. O laudo pericial comprova que o autor apresenta invalidez desde a adolescência e antes do óbito de sua mãe, instituidora da pensão por morte, fatos não impugnados concreta e fundamentadamente pelo INSS. O réu também não se desincumbiu do ônus que lhe cabe para desfazer a presunção de dependência econômica do filho maior inválido em relação à sua falecida mãe. Em relação à questão da dependência, a sentença julgou o caso à luz do artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei 8.213/1991. O inciso I estabelece que “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o § 4º que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ainda de acordo com a sentença, a dependência deve existir no momento do óbito do instituir da pensão, tratando-se de dependência presumida. Está correta a sentença nesses dois aspectos. De um lado, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) e a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05010994020104058400, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 02/05/2014 PÁGINAS 93/167) adotam a interpretação de que a qualidade de dependente do filho maior de 21 anos exige a constatação de sua invalidez ao tempo do óbito do instituidor. De outro lado, trata-se de presunção relativa, segundo interpretação adotada pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05063484820144058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 17/08/2016 Fonte/Data da Publicação DOU 28/10/2016), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1438702/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 06/09/2018; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). Desse modo, tal presunção admite prova em contrário. Na espécie, a instituidora da pensão é a mãe do autor, falecida em 18/04/2017. Nessa data o autor já tinha 52 anos e estava incapacitado desde a adolescência, segundo o laudo pericial. Portanto, a incapacidade do autor surgiu antes de completados 21 anos e já existia quando do óbito de sua genitora. É importante salientar que a dependência econômica, embora seja um critério relevante - ou talvez o principal - para medir a dependência prevista na Lei 8.213/1991, não é a única dependência que autoriza o reconhecimento dessa qualidade. O fato é que o texto legal não contém o adjetivo “econômica”. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 alude a dependência. Esta pode ser também física e de cuidados pessoais. Tal dependência estava presente quando da morte de sua genitora, segundo o laudo médico pericial. Desse modo, desde a data da morte da instituidora da pensão o autor necessita do cuidado permanente de terceiros. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA EXISTENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO IMPUGNADA CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE PELO INSS. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA, SEM ADJETIVOS. A DEPENDÊNCIA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS PERMANENTES. TAL DEPENDÊNCIA ESTAVA PRESENTE QUANDO DA MORTE DA MÃE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.