Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-97.2020.4.03.6307

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO ELSON SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-97.2020.4.03.6307

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO ELSON SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Registre-se e intimem-se”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-97.2020.4.03.6307

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO ELSON SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.).

No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:

O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e temporária para suas atividades habituais (“Operador de trator florestal”) e de praticar qualquer outra que lhe garanta subsistência por ser portador de “Hipertensão arterial (CID 10: I.10), Acidente vascular encefálico (CID 10: I64)”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada a partir “desta perícia médica, quando se constatou o descontrole do quadro de hipertensão”, com possibilidade de recuperação devendo “ser reavaliado para tal possibilidade após seu tratamento clínico, Na opinião desta Jurisperita 3 meses” (anexo n.º 14).

A conclusão pericial foi parcialmente impugnada sob a alegação de que a perita “deixou de ser diligente no que tange a fixação da data do início da incapacidade (DII)”, já que “acostou aos autos documentos médicos datados anteriores a da data da DER” e que “no atestado médico elaborado pelo médico do autor, consta a expressa indicação de que o Demandante está INAPTO para o trabalho anexo 2 pag. 7” (anexo n.º 19). Conforme explicou a perita, o “AUTOR DE 42 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10: I.10) NÃO CONTROLADA DE INÍCIO INDETERMINADO, QUE AGRAVOU COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10: I64); cujos quadros mórbidos demandam tratamento clínico adequado evitando novos eventos cardio-cerebrovasculares” (pág. 5) e “SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA CARDIOVASCULAR, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10: I64) EM OUTUBRO DE 2019, SUBMETIDO A TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM BOA EVOLUÇÃO DO SISTEMA MOTOR” (pág. 5).

Por meio de consulta ao sistema DATAPREV (anexo n.º 24) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que recebeu auxílio-doença de 22/10/2019 a 31/05/2020 (NB 630.107.813-0). Como a perita ainda afirmou que o quadro clínico é fruto de agravamento observado em “Outubro de 2019” (quesito n.º 7.1: pág. 6), não é razoável supor tenha havido a recuperação da saúde do autor no curto interregno entre a data de cessação do benefício - DCB (31/05/2020) e a data de início da incapacidade - DII estimada (03/12/2020), sendo de rigor o restabelecimento do auxílio-doença.

Considerando que o autor não foi reputado “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual” (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determino a manutenção de auxílio-doença por cento e vinte dias. Esse prazo deve ser contado da data de reativação (art. 60, § 9.º, Lei n.º 8.213/91), ou seja, da futura satisfação da obrigação de fazer os pagamentos mensais das prestações vincendas, sem prejuízo “de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício” (art. 2.º, I, Recomendação CNJ n.º 1/15).

 

 Em suas razões recursais, o INSS afirma, em letras maiúsculas, que a “sentença [é] incompatível com o laudo pericial que afirma que impossível caracterizar a data de início da incapacidade em data anterior ao exame médico pericial. Incapacidade verificada apenas no momento da perícia. Requer a reforma da sentença para consideração da DIB na data da perícia – momento em que o perito constatou a incapacidade”.

O recurso do INSS não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. O laudo pericial reconhece que a incapacidade laborativa decorre de hipertensão arterial descontrolada, agravada por acidente vascular cerebral ocorrido em outubro de 2019. Essas mesmas patologias foram consideradas incapacitantes pelo perito do INSS, que concedeu o benefício até 31/05/2020.

A perita judicial fixou o início da incapacidade na data da própria pericia, “quando se constatou o descontrole do quadro de hipertensão”. Ocorre que o perito do INSS também já havia reconhecido que o autor é hipertenso grave cujo diagnóstico é de abril de 2019 (evento 40, fl. 01).

Incide, portanto, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que há presunção do estado incapacitante desde a cessação do auxílio-doença, se a incapacidade atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.