RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-97.2020.4.03.6307
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ELSON SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-97.2020.4.03.6307 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO ELSON SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Registre-se e intimem-se”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-97.2020.4.03.6307 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO ELSON SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.). No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e temporária para suas atividades habituais (“Operador de trator florestal”) e de praticar qualquer outra que lhe garanta subsistência por ser portador de “Hipertensão arterial (CID 10: I.10), Acidente vascular encefálico (CID 10: I64)”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada a partir “desta perícia médica, quando se constatou o descontrole do quadro de hipertensão”, com possibilidade de recuperação devendo “ser reavaliado para tal possibilidade após seu tratamento clínico, Na opinião desta Jurisperita 3 meses” (anexo n.º 14). A conclusão pericial foi parcialmente impugnada sob a alegação de que a perita “deixou de ser diligente no que tange a fixação da data do início da incapacidade (DII)”, já que “acostou aos autos documentos médicos datados anteriores a da data da DER” e que “no atestado médico elaborado pelo médico do autor, consta a expressa indicação de que o Demandante está INAPTO para o trabalho anexo 2 pag. 7” (anexo n.º 19). Conforme explicou a perita, o “AUTOR DE 42 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10: I.10) NÃO CONTROLADA DE INÍCIO INDETERMINADO, QUE AGRAVOU COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10: I64); cujos quadros mórbidos demandam tratamento clínico adequado evitando novos eventos cardio-cerebrovasculares” (pág. 5) e “SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA CARDIOVASCULAR, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10: I64) EM OUTUBRO DE 2019, SUBMETIDO A TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM BOA EVOLUÇÃO DO SISTEMA MOTOR” (pág. 5). Por meio de consulta ao sistema DATAPREV (anexo n.º 24) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que recebeu auxílio-doença de 22/10/2019 a 31/05/2020 (NB 630.107.813-0). Como a perita ainda afirmou que o quadro clínico é fruto de agravamento observado em “Outubro de 2019” (quesito n.º 7.1: pág. 6), não é razoável supor tenha havido a recuperação da saúde do autor no curto interregno entre a data de cessação do benefício - DCB (31/05/2020) e a data de início da incapacidade - DII estimada (03/12/2020), sendo de rigor o restabelecimento do auxílio-doença. Considerando que o autor não foi reputado “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual” (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determino a manutenção de auxílio-doença por cento e vinte dias. Esse prazo deve ser contado da data de reativação (art. 60, § 9.º, Lei n.º 8.213/91), ou seja, da futura satisfação da obrigação de fazer os pagamentos mensais das prestações vincendas, sem prejuízo “de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício” (art. 2.º, I, Recomendação CNJ n.º 1/15). Em suas razões recursais, o INSS afirma, em letras maiúsculas, que a “sentença [é] incompatível com o laudo pericial que afirma que impossível caracterizar a data de início da incapacidade em data anterior ao exame médico pericial. Incapacidade verificada apenas no momento da perícia. Requer a reforma da sentença para consideração da DIB na data da perícia – momento em que o perito constatou a incapacidade”. O recurso do INSS não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. O laudo pericial reconhece que a incapacidade laborativa decorre de hipertensão arterial descontrolada, agravada por acidente vascular cerebral ocorrido em outubro de 2019. Essas mesmas patologias foram consideradas incapacitantes pelo perito do INSS, que concedeu o benefício até 31/05/2020. A perita judicial fixou o início da incapacidade na data da própria pericia, “quando se constatou o descontrole do quadro de hipertensão”. Ocorre que o perito do INSS também já havia reconhecido que o autor é hipertenso grave cujo diagnóstico é de abril de 2019 (evento 40, fl. 01). Incide, portanto, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que há presunção do estado incapacitante desde a cessação do auxílio-doença, se a incapacidade atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.