AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013385-70.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: SEBASTIAO ALBERS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013385-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N AGRAVADO: SEBASTIAO ALBERS Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos apurados pelo exequente. Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, contudo, por equívoco, em processo diverso. Alega excesso de execução, haja vista a existência de erro nos cálculos apurados pelo exequente, com a inclusão do período de 30/01/2018 a 28/02/2019 em que esteve em gozo de benefício assistencial (NB 88/7035785966), inclusão do pagamento do abono anual da competência 2013 de forma integral, sendo devido proporcional, uma vez que a DIB do benefício foi fixada em 11/11/2013, inclusão da competência de 03/2019, porém, com DIP em 01/03/2019, os cálculos devem ter como termo final 28/02/2019, bem como erro quanto aos juros de mora. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao recurso. Julgamento convertido em diligência, com a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte. Informações e cálculos acostados. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013385-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N AGRAVADO: SEBASTIAO ALBERS Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Analisando os autos, a Autarquia foi intimada, com início do prazo, em 04/05/2020, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, requerido pelo exequente/agravado. Certificado o decurso de prazo, sem manifestação da Autarquia, os cálculos apurados pelo exequente foram homologados. Intimada, acerca da homologação dos cálculos do exequente, a Autarquia esclareceu que, tempestivamente, porém, por equívoco, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com cálculos do valor que entende devido, em processo diverso. Os documentos (Num. 161768064 - Pág. 41 e seguintes) comprovam a interposição da impugnação, tempestivamente, porém, em processo diverso. O R. Juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos apurados pelo exequente. É contra esta decisão que a Autarquia se insurge. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no AREsp 1238943 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0018377-2 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2020). Ocorre que, na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito da Autarquia se manifestar sobre os cálculos do exequente. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 4.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 3.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À 2.ª SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão paradigma, ao enfrentar controvérsia totalmente diversa, entendeu que, "no que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que 'constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício' (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013)" (sem grifos no original). Ou seja: a questão é sobre a possibilidade de a instância de origem decidir suposto excesso de execução, a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] 4. Agravo interno desprovido, com determinação de redistribuição para que se prossiga no julgamento do feito perante a SEGUNDA SEÇÃO.” (AgInt nos EREsp 1708442/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 02/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 01/07/2020). Neste passo, em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente, consistente em: - apuração das diferenças a partir de 01/11/2013 em vez de 11/11/2013 (DIB da aposentadoria por idade nº 186.036.641-1 deferida pelo julgado). - apurou abono anual devido de 2013 através do valor integral (R$ 678,00) em vez do valor proporcional em relação à DIB em 11/11/2013 (R$ 113,00). -considerou que a aposentadoria por idade passou a ser efetivamente paga a partir de 01/04/2019 em vez de 01/03/2019 (id 161768064 - Pág. 48). - não descontou os valores recebidos por intermédio do amparo social ao idoso nº 703.578.596-6 (id 161768064 - Pág. 52) no período de 30/01/2018 a 28/02/2019. -equívoco na apuração dos juros de mora. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial. Outrossim, como acima já mencionado, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. Neste passo, razão assiste a Autarquia quanto ao alegado excesso de execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade.
3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente.
5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.
6. Agravo de instrumento provido.