APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5060967-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON JOSE PICCIN
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5060967-42.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON JOSE PICCIN Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática proferida, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais (ID 183148618 - Pág. 1/7). Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período posterior à Lei nº 9.032/95, uma vez que o segurado era contribuinte individual, por falta de previsão legal e de fonte de custeio. Afirma, ainda, que o julgado contraria dispositivos legais e constitucionais, bem como o princípio da tripartição de poderes. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, sem apresentação de contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5060967-42.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON JOSE PICCIN Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (ID ID 155895758 - págs. 1/4, ID 1558957559 - págs. 1/2, ID 155895760 – págs. 1/2, ID 155895761 págs. 1/2, ID 155895762 – págs. 1/2, ID 155895763 – págs. 1/5, ID 155895764 – págs. 1/2, ID 155895765 – págs. 1/3, ID 155895766 – págs. 1/5 e ID 155895767 – pág. 1), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como motorista de caminhão, até 28/04/1995. Conforme ressaltado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo esta eg. Turma: (...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...) (AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013). Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OUINTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET VOL/01727-04 PP-00722. 3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)" Ademais, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres. Por fim, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que, com a decisão agravada, apenas houve a aplicação da lei ao caso concreto pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional como motorista de caminhão.
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Por fim, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que, com a decisão agravada, apenas houve a aplicação da lei ao caso concreto pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
-Agravo interno desprovido.