Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018461-75.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA DE MEDEIROS FRAGOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018461-75.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA DE MEDEIROS FRAGOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.

 

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os atestados médicos particulares não infirmam a perícia médica do INSS, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

 

Efeito suspensivo indeferido.

 

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018461-75.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA DE MEDEIROS FRAGOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

 

Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

 

O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

 

“(...)

A prova documental dá conta de que a autora apresenta grave quadro de trombose venosa profunda dos membros inferiores, elemento esse que evidencia a incapacidade laborativa e, portanto, a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano, caso o provimento jurisdicional seja concedido somente ao final, devido ao caráter alimentar. A qualidade de segurada está demonstrada pelos documentos apresentados juntamente com o pedido inicial, que atestam que a autora gozou do benefício de auxílio doença até 30/04/2021.

Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora (...)”.

 

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

 

Razão não lhe assiste.

 

Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 19/05/2021, não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, requerido pela autora/agravada, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

 

Ocorre que, os documentos acostados aos autos, notadamente o atestado assinado por médica cirurgiã vascular e endovascular, em  25/06/2021 – posterior a perícia médica realizada perante o INSS - declara que a agravada apresenta erisipela no membro inferior direito, já tendo apresentado 4 episódios prévios e síndrome pós trombótica no mesmo membro, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado.

 

Assim considerando, por ora, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar, a alegada incapacidade laborativa da agravada.

 

De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, por ocasião em que for proferida a sentença.

 

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.     

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o atestado assinado por médica cirurgiã vascular e endovascular, em  25/06/2021 – posterior a perícia médica realizada perante o INSS - declara que a agravada apresenta erisipela no membro inferior direito, já tendo apresentado 4 episódios prévios e síndrome pós trombótica no mesmo membro, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado.

4. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.