Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004011-42.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004011-42.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra a r. decisão monocrática (Id. 170569010 - Pág. 1 a 10).

 

Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que "a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data, restando, dessa forma, violados os dispositivos acima mencionados, razão pela qual premente se faz sejam aclaradas as razões para fins de integração de julgado."

 

Por sua vez, requer a parte autora nos embargos de declaração a aplicação do Tema Repetitivo 629/STJ, em relação ao período de 01/12/1993 a 30/06/1995, tendo em vista que foi julgado improcedente pela ausência de prova material do exercício da atividade especial.

 

Manifestação da parte autora ao agravo interno interposto pelo INSS.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004011-42.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo.

 

O agravo interposto pelo INSS deve ser desprovido

 

A decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade  não constar  expressamente prevista  no rol dos  Decretos  2.172/1997  e  3.048/1999, o art. 57   da   Lei   8.213/1991   assegura  expressamente  o  direito  ao benefício de aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade em condições  que  coloquem  em  risco a sua saúde ou a sua integridade física,  nos  termos  dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento  do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC.

 

No mesmo sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO.  PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  ATIVIDADE  ESPECIAL.  VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO  PELO  DECRETO  2.172/1997.  ARTS.  57  E 58 DA LEI  8.213/1991.   ROL   DE   ATIVIDADES   E   AGENTES  NOCIVOS.  CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.  57,  §  3o.,  DA  LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1.  Não  se  desconhece  que a periculosidade não está expressamente prevista  nos  Decretos  2.172/1997  e  3.048/1999, o que à primeira vista,  levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2.  Contudo,  o  art.  57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito   à  aposentadoria  especial  ao  Segurado  que  exerça  sua atividade  em  condições  que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade  física,  nos  termos  dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3.  Assim,  o  fato  de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos  não significa que não seja mais possível o reconhecimento da  especialidade  da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4.  Corroborando  tal  assertiva,  a  Primeira Seção desta Corte, no julgamento  do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o  reconhecimento  da  especialidade  da  atividade  submetida a tal agente  perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5.   Seguindo   essa  mesma  orientação,  é  possível  reconhecer  a possibilidade  de  caracterização  da  atividade  de  vigilante como especial,  com  ou  sem  o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde  que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6.  In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade  de  contagem  como  tempo  especial  o exercício da atividade  de  vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo   o   acórdão   proferido  pela  Turma  Recursal  que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7.  Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,  UNIFORMIZAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Pet 10679 / RN – PETIÇÃO 2014/0233212-2, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/05/2019, DJe 24/05/2019).

 

Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, haja vista que tempestivos.

 

Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista a ausência de prova material da atividade especial no período de 01/12/1993 a 30/06/1995. Em que pese a empregadora ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, tenha emitido o PPP (Id 147374291, págs. 10 – 25), para todo o período laborativo, no período referido, apenas descreveu as atividades exercidas, sem mencionar se a parte autora esteve ou não exposta a agente insalubre ou perigoso.

 

Em que pese se tratar de pedido de reconhecimento de atividade urbana especial, incide o Tema Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e pela Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP), no sentido de que no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, (artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil/2015), pois restou decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o alcance o tema foi ficou restrito às lides de natureza rural, conforme ementas a seguir transcritas:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). (...) (AgInt no AREsp 1430807/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/11/2020, DJe 27/11/2020);

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

No mesmo sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

2. Apesar de regularmente intimado a juntar a cópia do procedimento administrativo nº 46/088.073.087-0, a parte autora não cumpriu o despacho, deixando de colacionar aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não deve a ação ser julgada improcedente, mas, sim, extinta sem resolução do mérito, sendo de rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil.

4. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (10ª Turma , APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-18.2015.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 19/10/2021);

 

“Assim, em relação aos períodos de 01/08/91 a 08/12/92, 28/6/94 a 10/12/94 e 01/06/95 a 3/12/96, não havendo prova nos autos da exposição a agentes agressivos e não se enquadrando a profissão nos Decretos, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.

Com efeito, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16)” (10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº  6100815-87.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j.  06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)

 

Dessa forma, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o pedido de reconhecimento de atividade especial no interregno de 01/12/1993 a 30/06/1995, não deve ser julgado improcedente, mas extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/1993 a 30/06/1995, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.

- O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade  não constar expressamente prevista  no rol dos  Decretos  2.172/1997  e  3.048/1999, o art. 57   da   Lei   8.213/1991   assegura  expressamente  o  direito  ao benefício de aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade em condições  que  coloquem  em  risco a sua saúde ou a sua integridade física,  nos  termos  dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento  do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC.

- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).

- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.