APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004011-42.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004011-42.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra a r. decisão monocrática (Id. 170569010 - Pág. 1 a 10). Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que "a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data, restando, dessa forma, violados os dispositivos acima mencionados, razão pela qual premente se faz sejam aclaradas as razões para fins de integração de julgado." Por sua vez, requer a parte autora nos embargos de declaração a aplicação do Tema Repetitivo 629/STJ, em relação ao período de 01/12/1993 a 30/06/1995, tendo em vista que foi julgado improcedente pela ausência de prova material do exercício da atividade especial. Manifestação da parte autora ao agravo interno interposto pelo INSS. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004011-42.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo. O agravo interposto pelo INSS deve ser desprovido A decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, haja vista que tempestivos. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista a ausência de prova material da atividade especial no período de 01/12/1993 a 30/06/1995. Em que pese a empregadora ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, tenha emitido o PPP (Id 147374291, págs. 10 – 25), para todo o período laborativo, no período referido, apenas descreveu as atividades exercidas, sem mencionar se a parte autora esteve ou não exposta a agente insalubre ou perigoso. Em que pese se tratar de pedido de reconhecimento de atividade urbana especial, incide o Tema Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e pela Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP), no sentido de que no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, (artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil/2015), pois restou decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o alcance o tema foi ficou restrito às lides de natureza rural, conforme ementas a seguir transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). (...) (AgInt no AREsp 1430807/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/11/2020, DJe 27/11/2020); “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020) No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 2. Apesar de regularmente intimado a juntar a cópia do procedimento administrativo nº 46/088.073.087-0, a parte autora não cumpriu o despacho, deixando de colacionar aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não deve a ação ser julgada improcedente, mas, sim, extinta sem resolução do mérito, sendo de rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil. 4. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (10ª Turma , APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-18.2015.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 19/10/2021); “Assim, em relação aos períodos de 01/08/91 a 08/12/92, 28/6/94 a 10/12/94 e 01/06/95 a 3/12/96, não havendo prova nos autos da exposição a agentes agressivos e não se enquadrando a profissão nos Decretos, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. Com efeito, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16)” (10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100815-87.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) Dessa forma, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o pedido de reconhecimento de atividade especial no interregno de 01/12/1993 a 30/06/1995, não deve ser julgado improcedente, mas extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/1993 a 30/06/1995, nos termos da fundamentação. É o voto.
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1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Pet 10679 / RN – PETIÇÃO 2014/0233212-2, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/05/2019, DJe 24/05/2019).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.
- O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC.
- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.