RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004618-76.2018.4.03.6324
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ALICE FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004618-76.2018.4.03.6324 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ALICE FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorrem a autora e o INSS buscando a reforma, aquela alegando a comprovação de tempo rural do período de 22/07/1972 a 30/12/1986, e a concessão de aposentaria por idade híbrida. O INSS alega a falta de início de prova material no período reconhecido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004618-76.2018.4.03.6324 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ALICE FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se). 5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência. 7. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 17/07/2014. 8. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “certidão de casamento da autora com o senhor Alceu Luiz Rodrigues, celebrado em 22/07/72; CTPS da autora; documento da EEPG da Fazenda São Pedro, em nome do filho da autora, Adriano Ferreira Rodrigues, tendo como residência Fazenda São Pedro, 1982; termo de abertura da Escola Mista do Córrego do Encanchoeirado de 1962, em nome da autora, na qual seu genitor foi qualificado como proprietário, em 1966 e 1968; certidão do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara, na qual consta que o genitor da autora, Antonio Carlos Ferreira, adquiriu uma propriedade rural com 03 alqueires de terra, situada na Fazenda Encaichoeirado, em 30/06/67, e que foi vendida em 06/09/72; certidão do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara, na qual consta doação, com reserva de usufruto, tendo como beneficiários, a autora, seu cônjuge e outros, qualificados como lavradores, com 12 alqueires de terra, situada na Fazenda Encaichoeirado; matrícula 7130 referente ao imóvel rural com 25 alqueires de terra, denominado Sítio Santa Tereza, em nome da autora e seu cônjuge, na qual consta desmembramento em 25/11/86.”. Dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de 30/06/1967 a 22/07/1972, como bem colocado na sentença: “Considerando as respostas da parte autora às indagações formuladas em sua inquirição, cotejadas com as provas documentais coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais, do período postulado de reconhecimento da atividade campesina, convenço-me de que a autora tenha efetivamente exercido a atividade rurícola declarada, em regime de economia familiar, somente no período de 30/06/1967 (conforme requerido na inicial) a 22/07/72(certidão de casamento). Diante do apurado nos autos, deixo de reconhecer os demais períodos, vez que os mesmos não foram corroborados pela prova testemunhal produzida. Ademais, a autora limitou-se a trazer aos autos documentos que apenas comprovam a propriedade de imóvel rural e não sua exploração em regime de economia familiar, de modo que o fato da parte autora ser titular de imóvel rural, por si só não a torna trabalhadora rural, na categoria de segurada especial.”. Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada. 9. Recurso de ambas as partes improvidos. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 11. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.