Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000708-55.2019.4.03.6308

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FOGACA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000708-55.2019.4.03.6308

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FOGACA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando a falta de comprovação de atividade de rural reconhecida na sentença, pela falta de início de prova material, ausência de comprovação de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000708-55.2019.4.03.6308

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FOGACA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.

3. A Jurisprudência consolidou o entendimento de que “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (Súmula nº 54 da TNU), e de que “as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). (...)” (EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).

4. Além disso, o art. 11, inciso VII, letra b, da Lei n.º 8.213/1991, inclui como segurado especial o pescador artesanal: (...)...o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.”.

 

5. Desta feita, deve a parte Autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural como se prevê no artigo 62 do Decreto 3.048/98, pelo tempo necessário, de acordo com o artigo 142, da Lei de Benefícios e atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo/idade, nos termos do §2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.

6. Ressalto que a desnecessidade da implementação simultânea dos requisitos de carência e idade, previsto no art. 3º da Lei 10666/2003, não é aplicável aos benefícios dos trabalhadores rurais, de forma a se preservar o regime “especial” destinado aos trabalhadores rurais, que os isenta de contribuições previdenciárias. Neste sentido temos o PEDILEF 05047179420134058300, de 23/10/2015 da Relatoria do Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL.

7. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 12/02/2018.

8. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “(...)...carteira de pescador profissional, com primeiro registro em 13/07/1995, revalidada até o ano de 1996, de 2001 e de 2004 (fls. 05/07); título de inscrição de embarcação própria de pequeno porte, emitida no ano de 2018 (fl. 07); pagamento de taxa de renovação de licença de pesca nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 (fl. 08) ; pagamento de anuidades à colônia de pescadores nos anos de 1997 a 2000 e de 2012 a 2018 (fls.09/14).”. Assim, os documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período de 13/07/1995 a 04/04/2018, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.

9. Dessa forma, considerando o período reconhecido como rural comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade rural.

10. Recurso do INSS improvido.

11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

12. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.