Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000141-94.2020.4.03.6338

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: SILVINO SIQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000141-94.2020.4.03.6338

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: SILVINO SIQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1.  Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.

2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, SILVINO SIQUEIRA DA SILVA, 57 anos, copeiro, portador de espondiloartrose da coluna lombar. 

3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados. Sustenta nulidade do laudo pericial, alegando que o exame médico nos membros inferiores teria sido incompleto.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000141-94.2020.4.03.6338

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: SILVINO SIQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando o perito que “Membros Inferiores: Na inspeção estática foi observado integridade dos membros, desenvolvimento muscular normotrofico, ausência de hipotrofia muscular por desuso, contudo, restou impossibilitado a realização das demais provas propedêuticas dos membros inferiores, tendo em vista que o periciando se recusou retirar a bermuda que fazia uso (abaixo do joelho), alegando ter perda de força no pé direito, por esse motivo fazia uso de bengala de apoio. Exame FísicoDirecionadoPara Colunas: Cervical, torácica e lombo-sacra: Na inspeção estática não foi observado alterações incapacitantes. EXAMEDIRECIONADOAQUEIXAPRINCIPAL Dor na coluna lombar. EXAMESSUBSIDIÁRIOSAPRESENTADOSNOATODOEXAMEPERICIAL Não apresentou nenhum exame subsidiário de imagem para analise pericial. RELATÓRIOSEDOCUMENTAÇÕESMÉDICAS Foram analisados todos os documentos médicos que foram anexados nos autos. OBSERVAÇÕESPERICIAIS Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pelo periciando durante a realização do mesmo: Compareceu e entrou na sala de perícia caminhando com auxilio de bengala de apoio, sentou e levantou sem dificuldades, realizou as manobras do exame físico dos membros superiores sem limitações, porém impossibilitou a realização das provas propedêuticas dos membros inferiores. DISCUSSÃO O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que o mesmo fez referência na entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de periciando do sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 57 anos, grau de escolaridade ensino fundamental, conforme consta da CTPS: 06351 Série: 00006 PE. – Emitida em 11.08.1981. – PE. O último contrato de trabalho esteve vigente no período de 01.06.1998 até 16.03.2000, posto de trabalho balconista de padaria (Panificadora imigrantes), postos de trabalhos anteriores 10.12.1984 até 11.02.1986 posto de trabalho balconista de padaria, 10.novembro de .? até 01.03.1989, posto de trabalho de balconista de padaria, 01.04.1990 até 10.12.1991, posto de trabalho de copeiro, 02.01,1992 até 22.03.1993, posto de trabalho de copeiro, 07.11.1997 até 02.09.1995, posto de trabalho como copeiro, 01.09.1997 a 0801.1998, posto de trabalho de balconista. CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referencias pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Por fim, considerando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado, confrontando com seu histórico, tempo de evolução e analise da documentação que consta nos autos, fundamentado no exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 2017, tal laudo menciona em síntese: sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo-sacra. Assim sendo, habilita concluir que o mesmo apresenta (espondiloartrose) da coluna lombar – processo degenerativo da coluna lombar, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, no caso do periciando peculiares da faixa etária que se encontra (57 anos), porém não determinantes de incapacidade para as atividades do seu trabalho habitual.”.

5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa.

6. Ademais,  com relação às alegações de que a perícia teria sido superficial, em razão de uma recusa do próprio autor a retirar a bermuda que trajava, as informações colhidas ao longo do relatório médico são suficientes para a compreensão do diagnóstico e da condição clínica do autor, não havendo qualquer mácula na prova pericial realizada.

7. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.

8. Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.

9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.