Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001746-17.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WHEATON BRASIL VIDROS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DI GIAIMO - SP155416-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001746-17.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: WHEATON BRASIL VIDROS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DI GIAIMO - SP155416-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WHEATON BRASIL VIDROS S.A., contra o v. acórdão assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. LIMITAÇÃO. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão, a qual foi recentemente ratificada, no sentido da legitimidade da limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95. Nesse sentido: RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020 e RE 545308 / SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 8/10/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

2. Tratando-se de claro benefício fiscal instituído em favor do contribuinte, o que a impetrante pretende, ou seja, afastar a limitação legal de 30% (cf. arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995; e art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995) no caso de incorporação/extinção da pessoa jurídica, não encontra respaldo legal, vez que implica ampliação da benesse, o que não se admite, nos termos do art. 111 do CTN.

3. De rigor, no caso, a reforma da sentença, vez que inexiste violação de direito a ensejar a concessão da segurança pleiteada.

4. Remessa necessária e apelação da União providas.

 

Em suas razões de recorrer (ID 154931216), afirma a parte embargante que o acórdão atacado é contraditório, vez que não considerou, na sua fundamentação, a extinção da empresa, mormente porque “não há qualquer discussão acerca da constitucionalidade da trava dos trinta por cento, mas sim, da disponibilização da integralidade do prejuízo fiscal da incorporada pela sua sucessora, devido à extinção da incorporada e elementar encerramento das atividades”.

 

Com as contrarrazões (ID 156546506), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001746-17.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: WHEATON BRASIL VIDROS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DI GIAIMO - SP155416-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Na hipótese dos autos, a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

Confira-se, a propósito, excerto do inteiro teor do acórdão que é cristalino ao concluir pela legalidade da limitação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 na hipótese de extinção da empresa incorporada, litteris (destaquei):

 

“Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão, a qual foi recentemente ratificada, no sentido da legitimidade da limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes daquele Sodalício: (...)

Referidos julgados, como se vê, não tratam especificamente do caso concreto, no qual se discute a legalidade da limitação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 na hipótese de extinção da empresa incorporada.

Dispõe tais dispositivos que: (...)

Depreende-se que o legislador pátrio não estabeleceu qualquer distinção para as empresas extintas por incorporação, como é o caso dos autos, ou prestes a serem extintas, no que toca à limitação para compensação dos prejuízos.

Destarte, tratando-se de claro benefício fiscal instituído em favor do contribuinte, o que a impetrante pretende, ou seja, afastar a limitação legal de 30% (cf. arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995; e art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995) no caso de incorporação/extinção da pessoa jurídica, não encontra respaldo legal, vez que implica ampliação da benesse, o que não se admite, nos termos do art. 111 do CTN, senão vejamos: (...)

Confiram, nessa esteira, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.

2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.

3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.

4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(REsp 1805925/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 05/08/2020)

 

No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial deste Órgão Julgador e, ainda, do TRF4, in verbis: (...)

Sendo assim, de rigor a reforma da sentença, vez que inexiste violação de direito a ensejar a concessão da segurança pleiteada.”

 

Noutro giro, convém registrar que o julgado apontado nos embargos de declaração (TRF 3, QUARTA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0002725-21.2016.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018) foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra da Min. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, no REsp Nº 1.867.847 - SP (2020/0067307-4), de 02/04/2020, publicada em 07/04/2020, tendo sido restabelecida a sentença denegatória da segurança, cujos relevantes trechos ora transcrevo:

 

Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido da impossibilidade da compensação de prejuízos fiscais de empresa incorporada por empresa incorporadora. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. EMPRESA INCORPORADORA. VEDAÇÃO DO ART. 33 DO DECRETO-LEI 2.341/1987.

 (...)

4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. A parte agravante pretende, por meio de sofisticada retórica, possibilitar o provimento de sua pretensão recursal quando afirma: 'Ocorre que, em nenhum momento, Excelência, se busca aproveitar, pela incorporadora, os prejuízos fiscais da incorporada: o que se pretende é o direito à dedução integral de prejuízos fiscais e bases negativas no momento da apuração de balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica por ela incorporada'. 6. Afirma que não devem ser aplicados à empresa incorporadora os limites dos valores a serem compensados previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995 e 42 e 58 da Lei 8.981/1995. 7. Pretende a parte agravante, além de afastar a limitação do teto de 30% (trinta por cento) para compensação do prejuízo fiscal e bases negativas previsto nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995; e 42 e 58 da Lei 8.981/1995, direcionados à empresa incorporada, criar hipótese de compensação inexistente na legislação tributária. 8. Encontra-se em vigor dispositivo normativo categórico em sentido contrário ao postulado na presente ação, quando afirma o art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987: 'A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida'. 9. Tal vedação tem precedentes no STJ, reafirmando a impossibilidade da compensação de prejuízos fiscais da empresa incorporada pela empresa incorporadora: REsp 949.117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 1.107.518/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/8/2009; REsp 307.389/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 17/3/2003, p. 179. (...) 11. Dessume-se que o acórdão do Tribunal a quo está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 12. Decidir de forma contrária seria permitir que negócios jurídicos privados interfiram no exercício da competência tributária dos entes federativos, o que é vedado pelo art. 123 do Código Tributário Nacional ('Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes'). 13. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.725.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).”

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - SUCESSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS - INCORPORAÇÃO E FUSÃO - VEDAÇÃO - ART. 33 DO DECRETO-LEI 2.341/87 - VALIDADE - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão embargado expressamente se pronuncia sobre as teses aduzidas no recurso especial. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da legalidade das limitações à compensação de prejuízos fiscais, pois a referida faculdade configura benefício fiscal, livremente suprimível pelo titular da competência tributária. 3. A limitação à compensação na sucessão de pessoas jurídicas visa evitar a elisão tributária e configura regular exercício da competência tributária quando realizado por norma jurídica pertinente. 4. Inexiste violação ao art. 43 do CTN se a norma tributária não pretende alcançar algo diverso do acréscimo patrimonial, mas apenas limita os valores dedutíveis da base de cálculo do tributo. 5. O art. 109 do CTN não impede a atribuição de efeitos tributários próprios aos institutos de Direito privados utilizados pela legislação tributária. 6. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.107.518/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2009)”

 

Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em contradição.

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, haja vista que o tema levantado foi integralmente abordado e fundamentado, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

3. O decisum foi cristalino ao concluir pela legalidade da limitação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 na hipótese de extinção da empresa incorporada, litteris

4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

5. Aplicado o entendimento sedimentado do STJ e desta Turma, inexiste contradição a ser sanada no v. acórdão embargado.

6. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.