Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002475-88.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC41629-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002475-88.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC41629-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA submetida em ação popular, ajuizada por ajuizada por EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, em que se objetiva a anulação ou declaração de nulidade da Portaria n. 1.132/2019, do Ministério da Educação, por meio da qual foi nomeada para o cargo de Reitor Pro Tempore a Sra. Mirlene Ferreira Macedo Damázio, bem como para que a União nomeie pessoa para exercer o cargo de reitor da UFGD, a partir da lista tríplice formada pelo Conselho Universitário.

Sustenta que os motivos invocados para a designação de reitor deixaram de existir e a demora para a nomeação do titular ao cargo enseja enormes prejuízos político-institucionais à Universidade Federal da Grande Dourados.

O juízo de origem entendeu que a análise do pedido de liminar deveria ser postergada para após a juntada da contestação e manifestação ministerial (ID 158873895).

Decorreu, in albis, o prazo para resposta do demandado e também de réplica.

O Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou, preliminarmente, pela inadequação da via eleita; e, no mérito, pela inexistência de abuso do direito da União, bem como pela improcedência do pedido formulado na inicial, entendendo como válida a designação do reitor pro tempore UFGD feita.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não restou demonstrada a lesividade ao patrimônio público a ensejar o cabimento da ação popular.

As partes não interpuseram recurso voluntário.

Os autos subiram a esta E. Corte Regional por força do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular.

Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa (ID 159370777).

Inicialmente, o presente feito foi distribuído à relatoria do E. Des. Federal Valdeci do Santos, membro integrante da Primeira Seção Julgadora, o qual remeteu os autos a esta Relatoria, oportunidade na qual reconheci a prevenção e determinei a redistribuição do presente feito por dependência aos processos destacados na Informação (ID 158954279).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002475-88.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC41629-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Discute-se, no presente feito, se há nulidade na Portaria n. 1.132/2019, editada pelo Ministério da Educação, por meio da qual foi nomeada para o cargo de Reitor Pro Tempore, da Universidade Federal da Grande Dourados/MS, a Sra. Mirlene Ferreira Macedo Damázio.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não restou demonstrada a lesividade ao patrimônio público a ensejar o cabimento da ação popular.

A presente remessa necessária não comporta provimento. Vejamos.

Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, a ação popular -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXIII), in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.717/65, que regula a ação popular e disciplina o rito processual correspondente. Confira-se:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, à luz do art. 1º, parágrafo único da Carta Política, a qual permite ao cidadão exercer, de forma direta, a função fiscalizadora.

Consoante escólio de Marcelo Novelino (in Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 15 ed. rev. apl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 516):

“O objetivo é a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos dessa natureza lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e cultural. São tutelados, portanto, bens materiais pertencentes a órgão estatais e pessoas jurídicas de direito público (patrimônio público) e bens imateriais (moralidade administrativa), inclusive aqueles pertencentes a toda a coletividade (meio ambiente e patrimônio histórico e cultural)”.

No presente caso, o autor visa a anulação da Portaria nº 1.132/2019, do Ministério da Educação, cujo teor passo a transcrever:

“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e em conformidade com o art. 1º-A do Decreto nº2.014, de 26 de setembro de 1996, com redação dada pelo Decreto nº 6.642, de 18 denovembro de 2008, resolve: Art. 1º Fica designada MIRLENE FERREIRA MACEDO DAMÁZIOpara exercer o cargo de Reitor Pro Tempore da Universidade Federal da Grande Dourados. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”.

Conforme se extrai do parecer ministerial oferecido em primeira instância (ID 158873916), constam da Nota Técnica nº 208/2019 (ID 158873916), juntado na Ação nº 5002667-21.2019.4.03.6002, os motivos determinantes para a edição da referida Portaria, os quais decorrem da propositura de ação movida pelo MPF, visando a anulação da lista tríplice, em razão de supostos vícios na sua elaboração e possibilidade de nomeação de Reitor Pro Tempore para a ocupação do cargo até que existam condições para o seu provimento regular. Destaco trecho do aludido documento:

“Encontra-se em andamento a Ação Civil Pública nº 5000709- 97.2019.4.03.6002, ajuizada pelo Ministério Público Federal com o fim de que, em síntese, seja anulada a lista tríplice, em razão de supostos vícios na sua elaboração.  Nesse sentido, sugere-se  que  o  Gabinete  do  Ministro  de Estado  da  Educação  seja  informado  acerca  da  provável  vacância  do  cargo  de  Reitor  da Universidade  Federal  da  Grande  Dourados  a  partir  de  09  de  junho  de  2019,  bem  como  da possibilidade de nomeação de Reitor  para ocupar o cargo até que existam condições pro tempore para o seu provimento regula”.

Sendo assim, é de concluir que a Portaria nº 1.132, de 10 de junho de  2019 foi editada por não haver condições de designação de reitor no dia 10/06/2019, em virtude de ação ajuizada pelo MPF.

Desse modo, não vislumbro qualquer lesividade ao patrimônio público, tampouco vício de nulidade no ato de nomeação da Reitora Pro Tempore, a amparar a pretensão jurisdicional da parte autora, não merecendo reparos a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PORTARIA N. 1.132/2019 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO DE REITORA PRO TEMPORE DA UFGD/MS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO DE NOMEAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

01. Discute-se, no presente feito, se há nulidade na Portaria n. 1.132/2019, editada pelo Ministério da Educação, por meio da qual foi nomeada para o cargo de Reitor Pro Tempore, da Universidade Federal da Grande Dourados/MS, a Sra. Mirlene Ferreira Macedo Damázio.

02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, a ação popular -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXIII). O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.717/65, que regula a ação popular e disciplina o rito processual correspondente.

03. Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, à luz do art. 1º, parágrafo único da Carta Política, a qual permite ao cidadão exercer, de forma direta, a função fiscalizadora.

04. Consoante escólio de Marcelo Novelino: “o objetivo é a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos dessa natureza lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e cultural. São tutelados, portanto, bens materiais pertencentes a órgão estatais e pessoas jurídicas de direito público (patrimônio público) e bens imateriais (moralidade administrativa), inclusive aqueles pertencentes a toda a coletividade (meio ambiente e patrimônio histórico e cultural)” (in Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 15 ed. rev. apl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 516).

05. Conforme se extrai do parecer ministerial oferecido em primeira instância (ID 158873916), constam da Nota Técnica nº 208/2019 (ID 158873916), juntado na Ação nº 5002667-21.2019.4.03.6002, os motivos determinantes para a edição da referida Portaria, os quais decorrem da propositura de ação movida pelo MPF, visando a anulação da lista tríplice, em razão de supostos vícios na sua elaboração e possibilidade de nomeação de Reitor Pro Tempore para a ocupação do cargo até que existam condições para o seu provimento regular.

06. Sendo assim, é de concluir que a Portaria nº 1.132, de 10 de junho de  2019 foi editada por não haver condições de designação de reitor no dia 10/06/2019, em virtude de ação ajuizada pelo MPF.

07. Desse modo, não se vislumbra qualquer lesividade ao patrimônio público, tampouco vício de nulidade no ato de nomeação da Reitora Pro Tempore, a amparar a pretensão jurisdicional da parte autora, não merecendo reparos a r. sentença.

08. Remessa oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.