Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015477-25.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DENILSON ANTONIO FELIPINI

Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA SANTANA MARTINS - SP359595-A, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A, ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015477-25.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DENILSON ANTONIO FELIPINI

Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA SANTANA MARTINS - SP359595-A, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A, ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Denilson Antonio Felipini, em 23 de agosto de 2019, em face da União Federal, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recálculo dos saldos de sua conta vinculada ao PIS/PASEP com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, como índice de atualização monetária. Subsidiariamente, requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. Foi atribuído à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial, acostou documentos.

Citada, a União apresentou contestação (ID 143387183).

Após a réplica (ID 143387190), foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID 143387194). O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados nos patamares mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas ex lege.

Irresignado, apelou o autor, tempestivamente, pugnando pela reforma in totum da r. sentença, para que os saldos de sua conta vinculada ao PIS/PASEP sejam recalculados com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, como índice de atualização monetária ou, subsidiariamente, do IPCA. Alegou que os índices de atualização monetária que vêm sendo aplicados sobre os saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP são muito inferiores à inflação, não cumprindo com a obrigação de preservar seu valor real. Sustentou, ainda, que na maioria dos anos, desde a instituição da TJLP, o índice de atualização monetária foi de 0% (zero por cento), evidenciando uma afronta expressa às garantias de preservação do valor real dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

Com contrarrazões (ID 143387201), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015477-25.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DENILSON ANTONIO FELIPINI

Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA SANTANA MARTINS - SP359595-A, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A, ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.

Note-se que o termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 

Neste sentido é o aresto que trago à colação:

TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - TERMO A QUO - DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS.
2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação.
Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.
(AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)

In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP anterior a 23/08/2014. 

No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização do saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, in verbis:

Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP, que determina que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
2. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ.
3. In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP anterior a 23/08/2014.
4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido.
7. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.