Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000588-34.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PAULO CALIENTO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000588-34.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO PAULO CALIENTO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pleito revisional para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser apurada nos termos da Lei nº 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2001), com a inclusão do período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968 (05 anos, 01 mês e 28 dias) ao tempo administrativamente considerado em 31 anos, 02 meses e 19 dias, determinando o pagamento dos valores atrasados, desde o vencimento, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Foram fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. A tutela foi concedida para a imediata implantação do benefício revisto. (fls. 367/377 do PDF).

A r. sentença, lavrada em 21/03/2011, foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/04/2011 e dela foi intimado o INSS em 01/04/2011 (fls. 379/381 do PDF), protocolizando as razões do apelo em 30/05/2011 (fls. 385/398 do PDF).

O INSS, nas razões de apelo, sustenta que os documentos apresentados pela parte autora não são hábeis a comprovar o vínculo empregatício, não se constituindo, em seu conjunto, razoável prova material a autorizar a sua complementação por prova testemunhal, de modo que, em sua valoração, o juízo a quo não observou as exigências contidas nos artigos 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer: a) fixação dos efeitos da revisão a partir da data da prolação da sentença, ou, ao menos, do encerramento da fase de instrução probatória, uma vez que foram carreados aos autos outros documentos (notas promissórias) até então desconhecidos e sobre as quais não houve a devida análise na esfera administrativa; b) a redução dos honorários advocatícios para 5% e a incidir sobre o valor da causa; c) a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria para eventual interposição de recursos às altas Cortes.

A parte autora apresentou contrarrazões, em que, equivocadamente, se reporta à matéria estranha aos autos, pois o conteúdo do debate não está atrelado à “conversão das atividades especiais em comuns para a contagem do tempo de serviço” (fls. 401/405 do PDF).

O benefício NB nº 42/120.647.931-8 foi revisto, com alteração do tempo de serviço, da RMI e da RMA, em cumprimento a tutela antecipada (fls. 384 do PDF).

A justiça gratuita foi concedida para a parte autora (fls. 233 do PDF).

Os autos foram distribuídos nesta Corte em 04/10/2011 (fls. 408 do PDF).

Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.

É o relatório.

ksm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000588-34.2008.4.03.6102

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V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.

O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Corte Especial, j. em 03/05/2006).

Nesses termos, conheço da remessa oficial.

A parte autora ajuizou o presente pleito revisional com vistas a obter o acréscimo do período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968, no tempo de contribuição em sua aposentadoria NB nº 42/120.647.931-8, concedida em 12/04/2001.

Assim, sua aposentadoria concedida com 31 anos, 02 meses e 19 dias passaria a ser de 36 anos, 04 meses e 24 dias, resultando no aumento do salário-de-benefício de 70% para 100%.

Para tanto, trouxe como início de prova material os seguintes documentos:

- notas promissórias emitidas em 1961, 1963 e 1964, no endereço da empresa TRANSPORTADORA LEALDADE LTDA, na Rua José Bonifácio, nº 262, em Ribeirão Preto/SP, para justificar o período, supostamente, nela trabalhado de 01/01/1962 a 28/02/1964;

- notas promissórias emitidas em 1966, 1967 e 1968, em que consta o novo endereço desta mesma empresa na Rua Major de Carvalho, nº 683, também em Ribeirão Preto/SP, com o propósito de justificar o período nela, supostamente, trabalhado, de 01/01/1966 a 31/12/1968

O juiz, então, ao prosseguir com a instrução probatória, houve por bem, com base nestas provas, realizar a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora (fls. 280/285 do PDF).

No depoimento pessoal, o autor disse (fls. 283 do PDF):

“As notas promissórias juntadas nos autos não têm relação direta com o trabalho na transportadora. Tais notas promissórias referem-se a cobranças de débitos pessoais do autor, em sua maior parte referentes a mensalidades e à compra de títulos dos clubes Sociedade Recreativa e Regatas. Na época não havia o uso de boletos bancários. No lugar dessa forma de cobrança costumava-se emitir duplicatas ou notas promissórias. Esses documentos foram apresentados como início de prova material porque neles aparece como endereço de cobrança o local de trabalho. O autor costumava fornecer o endereço comercial para pagamento de contas. Em perguntas do patrono do INSS respondeu: a Transportadora Lealdade pertencia a um tio do autor, irmão de seu pai. O autor trabalhava subordinado ao gerente de Ribeirão Preto, pois seu tio residia em São Paulo. Talvez tenha demorado para ser registrado justamente em razão da relação de parentesco. O autor não exigiu de seu tio, em momento algum, que fizesse o registro. Na época, era comum que se negociasse o registro de apenas uma parte do tempo trabalhado quando havia necessidade de fazer o acerto por ocasião da dispensa. O autor foi registrado apenas quando seu primo, filho de seu tio, assumiu a empresa. Seu tio teve um derrame e não pôde mais ficar à frente do negócio. O autor não tinha consciência de que era necessário recolher contribuições à previdência social. O autor não sabe qual era a situação dos demais trabalhadores na transportadora, se estavam ou não registrados. Acredita que o tratamento era o mesmo para todos. O autor trabalhava com apenas mais 1 pessoa no escritório, além do gerente, mas este não realizava propriamente o trabalho de escritório, apenas orientava o autor e o outro funcionário. O autor não se lembra do nome do outro funcionário. Acredita que era “Weber”, mas não tem certeza”.

 

Posteriormente, verificou-se o apensamento do processo administrativo referente à concessão do NB nº 42/120.647.931-8 (fls. 300 do PDF).

Nesse processo administrativo, a parte autora, por intermédio de seu procurador, informou a extinção da TRANSPORTADORA LEALDADE (fls. 77 e 80 do PDF), mas a testemunha ADILSON GREGGI, em seu depoimento em juízo, disse que “a Transportadora Lealdade prestava e ainda presta serviços ao Paraíso das Sedas” (fls. 280 do PDF).

Compulsando os autos, depara-se com a ausência de qualquer documento oficial que identifique a empresa no período para o qual o autor alegou ter nela trabalhado.

Cumpre elucidar que em ações revisionais com vistas ao reconhecimento de qualidade de segurado como empregado, sem haver registro em CTPS ou CNIS, não dispensa, com base no princípio do livre convencimento do juiz, os preceitos contidos no Decreto nº 3.048/99, principalmente àqueles relacionados à justificação judicial ou administrativa.

Diz o § 3º do art. 143 deste diploma legal:

Art. 143.  A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

(...)

§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

Antes da alteração efetuada pelo Decreto nº 4.729/2003, o § 3º do seu artigo 62 do Decreto 3.048/99 estabelecia que “ na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social”

Com efeito, o autor não trouxe qualquer documento oficial que ateste a existência da Transportadora Lealdade no período em que alegou ter nela trabalhado.

Pois bem,  uma certidão expedida pela Junta Comercial ou pela Secretaria de Fazenda do Município de Ribeirão Preto, em que constasse a identificação, o endereço, a razão social, a data de início e, se o caso, o de encerramento das atividades, atenderia tal exigência contida na legislação previdenciária.

E ainda assim, seria insuficiente, porque também seria necessária a prova quanto ao marco inicial e final deste suposto vínculo empregatício, ou, de documentos referentes aos períodos intermediários, que relacionasse o autor e a empresa em suas atividades corriqueiras de natureza laboral.

Nada há, nestes autos, como indício de prova material, tal como qualificado no Decreto nº 3048/99, de que o autor tenha entabulado com esta empresa algum tipo de vínculo que pudesse conferir a probabilidade mínima de ser um segurado obrigatório da Previdência Social com o status de “empregado”, junto ao extinto INPS, para, daí então, ser possível buscar a certeza através da prova testemunhal produzida nestes autos.

Notas promissórias comprovam apenas o local em que o autor poderia ser encontrado para resgatá-las, e nada mais. E, disto o autor tem consciência, pois em depoimento pessoal a elas se reportou, dizendo que “as notas promissórias juntadas nos autos não têm relação direta com o trabalho na transportador”

Constata-se ainda que, no período de 10/03/1967 a 16/11/1968, o autor foi sócio da empresa CALIENTO E CIA LTDA., no ramo de posto de gasolina (fls. 30 do PDF), de modo que se tornou uma pessoa mais informada e desde então um empresário, sabedor, portanto, das obrigações quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 57 do PDF) e da importância, para o trabalhador, do registro em CTPS.

No entanto, não cuidou de buscar, junto à competência da Justiça do Trabalho, o reconhecimento deste vínculo empregatício que alegou ter estabelecido com empresa pertencente a um membro de sua família e para a qual, em sua juventude, poderia ter atuado como mero e assíduo colaborador enquanto se dedicava à prática esportiva, visando a sua profissionalização como atleta, que chegou a ser contratado como tal, em 20/02/1969, pelo APUCARANA FUTEBOL CLUBE, em Curitiba (fls. 54/55 do PDF).

E, uma vez registrado o contrato de trabalho com a TRANSPORTADORA LEALDADE, no período de 01/03/1964 a 28/02/1965 (fls. 62/62 do PDF), não haveria o porquê não o fazer para o período de 01/01/1966 a 31/12/1968, período aliás que coincide, em parte, com àquele em que o autor foi sócio de uma empresa no ramo de posto de gasolina (10/03/1967 a 16/11/1968).

Com base no depoimento das testemunhas e no próprio depoimento do autor, dedicado como era às práticas esportivas, sendo ainda o empresário do ramo de posto de gasolina, pouco tempo restaria para ser um subordinado empregado na empresa pertencente, a partir de 1964, ao seu primo, que, ao que parece, primava pelos registros de seus empregados em CTPS.

A valoração das provas a ser feita pelo juízo é livre, mas a prova a ser trazida ou produzida nos autos é aquela qualificada como tal pela legislação previdenciária, no caso, pelo Decreto nº 3.048/99.

Nesse passo, as notas promissórias não se prestam a caracterizar indício de prova material suficiente a autorizar o manejo da produção da prova testemunhal, por mais convincente que esta tenha se mostrado nos autos.

À míngua de hábil indício de prova material, nos termos preconizados no Decreto nº 3.048/99, com redação vigente ao tempo do requerimento administrativo de 12/04/2001, a prova produzida, nestes autos, está caracterizada como exclusivamente testemunhal, cuja aceitação é vedada pelo mesmo diploma legal.

Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurado obrigatório do autor, como empregado, no período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968, pelo que se impõe a improcedência da pretensão.

Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe for concedida.

Está revogada a tutela antecipada, mas a repetibilidade dos valores pagos em razão de sua concessão está subordinada ao resultado do que restar firmado, pelo C. STJ, em relação ao Tema 692, cabendo, em sede de eventual liquidação de sentença,  a fixação dos consectários legais daí decorrentes.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogo a tutela antecipada e sujeito a repetibilidade de valores ao julgamento final, pelo C. STJ, do Tema 692. 

É o voto.

Comunique-se.

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO NO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E CNIS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA EMPREGADORA ATRAVÉS DE PROVA OFICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO RELACIONADAS À ATIVIDADE LABORAL: NÃO SÃO HÁBEIS A CONSTITUIR RAZOÁVEL INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. REPETIBILIDADE DE VALORES SUJEITA AO DESFECHO, PELO STJ, DO TEMA 692.

- Não há, nos autos,  qualquer documento oficial que ateste a existência da empregadora no período em que o autor alegou ter nela trabalhado sem registro em CTPS ou no CNIS, exigência esta contida no Decreto nº 3.048/99.

- É necessária também a prova quanto ao marco inicial e final deste suposto vínculo empregatício, ou, de documentos referentes aos períodos intermediários, que relacionasse o autor e a empresa em suas atividades corriqueiras de natureza laboral.

- A valoração das provas a ser feita pelo juízo é livre, mas a prova a ser trazida ou produzida nos autos é aquela qualificada como tal pela legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99).

- As notas promissórias não se prestam a caracterizar indício de prova material suficiente a autorizar o manejo da produção da prova testemunhal, por mais convincente que esta tenha se mostrado nos autos.

- À míngua de hábil indício de prova material, nos termos preconizados no Decreto nº 3.048/99, com redação vigente ao tempo do requerimento administrativo de 12/04/2001, a prova produzida, nestes autos, está caracterizada como exclusivamente testemunhal, cuja aceitação é vedada pelo mesmo diploma legal.

- O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurado obrigatório do autor, como empregado, no período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968, impondo-se a improcedência da pretensão.

- Autor condenado no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe for concedida.

- Tutela revogada, ficando a repetibilidade dos valores sujeita ao desfecho do julgamento, pelo C. STJ, do Tema 692.

- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogar a tutela antecipada e sujeitar a repetibilidade de valores ao julgamento final, pelo C. STJ, do Tema 692, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.