Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002750-20.2019.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002750-20.2019.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002750-20.2019.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017".

O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018.

Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.

No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019. Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019 (eventos 14 e 51).

Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII Mostra de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de RPA, justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem prejuízo de sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação anterior, porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das contribuições de competências posteriores à sua promulgação.

Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento.

Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de trinta dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o

auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019;

2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120 dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade, requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento.

3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária.

Comunique-se à autarquia para cumprimento.

O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado.

Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei n.º 9.099/95.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.”

3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento complementar para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no dia 20/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a regularização não pode gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da lei 8.213/91. Alega que a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, contudo, somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil. Requer a reforma da sentença com a consequente manutenção da decisão proferida na via administrativa que indeferiu a concessão do benefício com fundamento na ausência da qualidade de segurado do apelado na data de início da incapacidade.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.

5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos – professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e 6F), hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de hemodiálise em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou trombo em AD e com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de cava superior até o AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite intersticial. Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor de hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas. Terapeutica com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Tem incapacidade com probabilidade de temporária, pois está na fila de transplante renal. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo seis meses após a possível realização do transplante renal.”

Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que esta incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”.

Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”.

6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último vínculo empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última remuneração); efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a 30/04/2019 e de 01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017, inicialmente paga abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por sua vez, as contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento 51). No CNIS anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de pendência para a competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à competência de 11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou nestes autos a prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor, deve ser computada conforme procedido pelo juízo de origem.

7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.