
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-42.2019.4.03.6144
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KELVIN WILLIAM ALVES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-42.2019.4.03.6144 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KELVIN WILLIAM ALVES DOS REIS Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-42.2019.4.03.6144 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KELVIN WILLIAM ALVES DOS REIS Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de declaração de inexistência de dívida, referente a valores recebidos a título de benefício assistencial.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de demanda proposta por KELVIN WILLIAN ALVES DOS REIS, incapaz, representado por sua genitora ANDRÉA ALVES SIMÕES, em face do INSS, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade de repetição de valores, declarados indevidos pelo réu, recebidos a título de benefício assistencial (NB 514.520.743-0).
Como consequência, pretende o cancelamento da cobrança do débito pelo INSS, no importe de R$ 59.517,06.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
Nos termos do artigo 1.040 do CPC, tendo em vista a publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), bem como a ausência de questões preliminares e a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Sobre este tema, o Superior Tribunal Federal, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
(...)
Portanto, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a título de benefício previdenciário, não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe.
No caso concreto, observa-se dos elementos dos autos que a parte autora recebia o benefício de amparo social ao portador de deficiência. Revisando o benefício, o INSS constatou superação da renda per capita em determinado período e, como consequência, lançou cobrança dos valores recebidos indevidamente em desfavor da parte autora.
De fato, conforme consulta aos dados do CNIS, os genitores da parte autora receberam salários elevados no período sobre o qual incide a cobrança – 01/08/2012 a 31/07/2018 (cf. anexos 3, p.44-45, e 34 a 36).
O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.
O segundo requisito diz respeito à situação de necessidade financeira.
Para tanto, é necessário avaliar os elementos de prova destinados a demonstrar a real condição de vida da parte autora - contrários ou favoráveis à sua pretensão. Isso porque o caput do artigo 203 da Constituição Federal, ao afirmar que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" indica que a prova da situação de necessidade é imprescindível.
A análise da necessidade de renda exige mais do que a mera aferição da renda per capita que, conquanto relevante, não é o único elemento a ser considerado.
Contudo, no presente caso, o rendimento do grupo familiar no período superou muito a renda adotada como parâmetro para fins de proteção social, afastando, por si só, a hipótese de concessão do amparo social.
Desta forma, tem-se por indevida a percepção do benefício assistencial no período, conforme reconhecido pelo INSS.
Nesse cenário, considerando o pagamento indevido do benefício no referido período, passo apreciar o pedido de cancelamento da cobrança empreendida pelo INSS, mediante reconhecimento da inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé.
Não há qualquer elemento que indique a má-fé quanto ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que os vínculos estão devidamente formalizados, não se vislumbrando, portanto, artifício destinado a impedir o INSS de verificar as condições financeiras da família da parte autora.
Assim, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior e a boa-fé da parte autora, não é possível exigir a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 59.517,06. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que é incontroverso nos autos o fato de a parte autora ter recebido de forma indevida valores que não teria direito. Desse modo, constatada por prova documental a irregularidade na percepção da prestação assistencial, de rigor a cobrança dos valores dispendidos indevidamente pelos cofres da autarquia previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito as custas do erário público. Se houve recebimento de verba pública sem causa, é imperiosa sua devolução. É, inclusive, o que determina o artigo 115, II da Lei 8.213/91. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, tutela antecipada concedida judicialmente, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Não se pode exigir demonstração de má-fé. A necessidade de cessação do pagamento indevido e de recomposição do Erário nada mais é que exercício do poder-dever de a Administração. A má-fé seria relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. A exegese do artigo acima mostra que é possível a cobrança de valores recebidos de boa-fé. Nesses casos, o beneficiário de pagamentos mensais terá esses valores descontados em parcelas periódicas não superiores a 30% (trinta por cento) de seu benefício. Salvo em caso de má-fé, quando terá que os restituir de uma vez. É um tratamento desigual que a lei dá ao recebedor de boa-fé, privilegiando este com a possibilidade de pagamento parcelado. Mas em momento algum a legislação afirma que o recebedor de boa-fé nada terá que devolver. Afirma que, conforme decidido pelo STJ, ocorrendo erro de direito (interpretação errônea/má aplicação da lei), a quantia é, em regra, irrepetível, salvo se o INSS demonstrar a ausência de boa-fé do recebedor (ônus da prova é do INSS). Por outro lado, no tocante ao erro de fato (erro material ou operacional) entendeu o Ministro Relator, Benedito Barbosa, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, que as hipóteses devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Contudo, é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social a caracterização da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas. Dessa forma, no tocante ao erro material ou
operacional, a quantia é repetível, salvo se o recebedor demonstrar, diante do caso concreto, que agiu animado pela boa-fé objetiva (o ônus da prova é do devedor). A hipótese tratada nos autos diz respeito a erro administrativo operacional, o que, segundo o recente entendimento do STJ no julgamento do tema 979, comporta repetição, salvo a comprovação pelo beneficiário de que agiu imbuído de boa-fé objetiva. No caso dos autos, temos que a repetição de valores em razão da constatação de que foi detectada renda superior às regras para recebimento de benefício assistencial. Assim, competia à autora, em observância à boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre os beneficiários e a Autarquia Previdenciária, informar o incremento da renda familiar, que como mencionado pela r. sentença, conforme consulta aos dados do cnis, se verifica que os genitores da parte autora receberam salários elevados no período o qual incide a cobrança. No entanto, mesmo com o incremento da renda familiar, quedou-se inerte a fim de continuar percebendo um benefício que sabia ser indevido. Por todo o exposto, sob qualquer prisma que se analise a questão, imperativo reconhecer a obrigação da parte autora em ressarcir o Erário, sendo de rigor a improcedência da presente ação.
4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.
5. Outrossim, em que pesem as alegações recursais, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício assistencial no período cobrado na via administrativa se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. Deste modo, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.