
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102804-77.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCUS ANTUNES SACCOCHI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N, AMAURI CALLILI - SP75478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102804-77.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARCUS ANTUNES SACCOCHI Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N, AMAURI CALLILI - SP75478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora requer a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo demandante, para afastar a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91 (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015). A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102804-77.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARCUS ANTUNES SACCOCHI Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N, AMAURI CALLILI - SP75478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Inicialmente, depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, sob o argumento de que teria continuado a efetuar contribuições previdenciárias entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício. Compulsados os autos, verifica-se que eventual acolhimento da pretensão deduzida na exordial, caracteriza a situação denominada de desaposentação. Com feito, essa questão foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 661.256, conclui pela impossibilidade de acolhimento dessa pretensão, fixando a seguinte tese em 27/10/2016 (Tema n. 503 da Repercussão Geral): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 28/9/2017 (Ata n. 142/2017. DJe n. 221, divulgado em 27/9/2017). Posteriormente, em 6/2/2020, no julgamento dos embargos de declaração apresentados em face desse acórdão, a tese foi alterada, apenas para incluir a vedação expressa à reaposentação, e passou a ter a seguinte redação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante cômputo de período posterior à data de início de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
- Apelação da parte autora desprovida.