Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011076-25.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO JOAO DINIZ

Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011076-25.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO JOAO DINIZ

Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor no período de 1º/11/1984 a 21/11/1989; e por fim, fixou a sucumbência recíproca.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a suspensão do processo, com fundamento em afetação de questão jurídica. No mérito, alega a falta de interesse processual, diante da presença de documento novo não apresentado no processo administrativo e assim, requer a reforma da decisão a quo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Impugna condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011076-25.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO JOAO DINIZ

Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.

Inicialmente, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há determinação dos Tribunais Superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.

Desse modo, rejeito a matéria preliminar.

No mais, a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos (id. 175046689, p. 14), de modo que se verifica o interesse de agir do embargado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.

Com efeito, o que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 14/6/2018, anteriormente ao ajuizamento da ação (2019).

Nessas circunstâncias, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de enquadramento, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos comprobatórios da especialidade pretendida no procedimento administrativo.

Diante da sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora ficam condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, sopesados os critérios legais (artigos 85, § 2º e 86 do CPC), na forma determinada na decisão a quo.

Desse modo, no tocante à condenação dos honorários advocatícios, a sentença também não merece reparos.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- Não se trata de suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há determinação dos Tribunais Superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.

- A negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos, de modo que se verifica o interesse de agir do embargado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.

- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de enquadramento, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos comprobatórios da especialidade pretendida no procedimento administrativo.

- Diante da sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora ficam condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, sopesados os critérios legais (artigos 85, § 2º e 86 do CPC), na forma determinada na decisão a quo.

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação autárquica desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.