Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002059-49.2014.4.03.6337

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N

RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO SABADIN

Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002059-49.2014.4.03.6337

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N

RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO SABADIN

Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002059-49.2014.4.03.6337

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N

RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO SABADIN

Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“Inicialmente, verifico que, embora tenha requerido na exordial o reconhecimento de atividade especial, tal pedido é inepto, uma vez que não houve descrição do pedido, como por exemplo, quais atividades e quais períodos requer sejam reconhecidos como especial, apenas fazendo menção de ter trabalhado como vigilante noturno e motorista, não indica quais agentes nocivos a que foi submetido, fazendo apenas menção genérica, não individualizando de forma correta o seu pedido, o que impede seja analisado por este Juízo.

Assim, considerando que o feito encontra -se em sua fase final, inclusive, com contestação e instrução, não há mais possibilidade de determinar a emenda à inicial.

Por outro lado, o pedido de reconhecimento de atividade especial de frentista no Autoposto Arapuã (02/12/2013 a 09/12/2015) não pode ser analisado (anexo nº 23), pois o início de tal atividade foi posterior ao requerimento administrativo do autor ocorrido em 12/06/2013 (fl. 154 do anexo n º01), não sendo, assim, submetido sequer ao âmbito administrativo, o que se exige, nos termos da atual jurisprudência do STF/STJ.

Do exposto, passo a analisar apenas o pedido de declaração de atividade rural e aposentadoria por tempo de contribuição comum.

(...)

Feitas essas digressões, de uma análise percuciente dos autos, observa-se a presença da documentação acima mencionada da qual se infere que a parte autora atuou no campo durante anos.

Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos aptos para servirem de início de prova material contidos no anexo nº 01: 1) certidão de casamento do autor de fls. 93; 2) certidão de nascimento de fls. 95; 3) certidão de nascimento de fls. 101; 4) notas fiscais de produtor rural (fls. 70, 73/74, 77, 80, 87/89); 5) requerimentos de dispensa de aulas (fls. 75/76, 83); 6) carteira de sindicato rural (fl. 84); 7) guias de recolhimento de contribuição sindical (fls. 90/93, 96/100); 8) Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls. 118/122)

Destarte, a autora apresentou documentos que demonstram a existência de início razoável de prova material.

Foi produzida prova oral em audiência (v. anexos nº 19/21) que corroborou os documentos suprarreferidos da qual transcrevo os principais dados colhidos: AUTOR: Começou a trabalhar no campo, no sítio de família, em General Salgado, em Prudêncio e Morais, com 12 anos no ano de 1975. Produziam algodão, milho, café. Começou a trabalhar em 1976 no sítio Nossa Senhora Aparecida em Jales, com café, laranja, uva. Nessa época limpava tronco de pé de café. Trabalhava o dia todo e estudava à noite no sítio do pai. Não tinham outra atividade. Ficou nesse sítio até 1994, com a mesma atividade. Não havia empregados no sítio. É de 1977 a 1994 que trabalhou. Até os 32 anos trabalhou na atividade rural. Depois passou a trabalhar de vigilante na Receita Federal. Trabalhou até 2004. Depois foi para o Ministério do Trabalho como motorista. E a partir do final de 2013 como frentista. O pai contribuiu como pedreiro somente trabalhou na roça. O pai é aposentado. Trabalhou como vigilante de 1994 a 2004 e depois mais um ano e meio no Ministério. Saiu para trabalhar de motorista. MILTON (testemunha): Conhece o autor há 25 ou 30 anos. Conheceu-o no sítio do Córrego do Matão. A família do autor trabalhava com café, depois plantaram uva. Ficaram bastante tempo. Que em 1989 a testemunha mudou para a cidade, mas continuou visitando sua mãe, que tinha um sítio vizinho. Acredita que o autor morou lá uns 20 anos. O autor sempre trabalhou na roça, ajudando os pais com o café. O autor estudava e trabalhava. O pai dele sempre trabalhou na roça, somente como lavrador. A fonte de renda era a produção do sítio. O sítio era do pai do autor. Somente a família trabalhava. Era um sítio médio. Não havia empregados; que depois que a testemunha foi para a cidade, o autor continuou no mesmo sítio alguns anos e depois saiu para trabalhar na cidade; que o pai do autor sempre trabalhou no sítio. JOAQUIM (testemunha): Conhece o Norberto desde quando ele mudou na propriedade vizinha no Matão, mais de trinta anos. Ele era adolescente. O sítio era do pai do autor. O autor trabalhava desde criança com a família, produzindo café e outros produtos; que o autor trabalhava e estudava; que a testemunha saiu de lá em 1986 e o autor continuou no sítio, e a partir disso sempre manteve contato com o autor, pois a testemunha visitava o sítio do pai (da testemunha); que sabe que o autor saiu do sítio para trabalhar na cidade, isso depois de casado.

Desta feita, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal firme e coesa, há que de ser reconhecido o período de exercício do labor rural compreendido entre 26/12/1977 e 13/10/1993, nos termos da inicial.

No que toca à contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar, tenho que ao tempo laborado antes da vigência da LB (25/07/1991), não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, desde que não se trate de contagem recíproca, aplicando-se, pois, o disposto no parágrafo segundo do artigo 55, da citada Lei. Não pode, assim, ser computado para efeito de carência.

Por outro lado, quanto ao trabalho rural exercido após o advento da Lei 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, consignando-se que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII, do artigo 11, da LB, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da citada Lei.

Computando o período ora reconhecido com as seguintes atividades urbanas exercidas, consoante o CNIS do anexo nº 14:

1) SEG = 15/03/1994 A 30/04/1996

2) OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA = 02/05/1996 A 20/08/2004

3) POWER SEGURANÇA – 10/10/2006 A 14/05/2008

4) JS.AN-REINALDO LTDA EPP = 01/09/2008 A 30/11/2010

5) JS.AN REINALDO LTDA EPP = 01/10/2011 A 27/12/2011

6) COMERCIAL SAKASHITA = 21/12/2011 A 05/05/2012

7) SANTA LUCIA CONCRETO E TERRAPLANAGENS LTDA EPP = 02/05/2012 A

05/07/2013;

8) AUTOPOSTO ARAPUÃ: 02/12/2013 A 09/12/2015.

O resultado de tal somatória não possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que resultou em 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, conforme se observa na planilha de cálculos que faz parte integrante desta sentença.

Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial tão-somente para reconhecer a atividade rural e determinar a averbação pelo INSS do período de 26/12/1977 a 13/10/1993, observado, ainda, o artigo 55, §§1º e 2º da Lei 8.213/1991.

(...)”.

 

3. Recurso da parte autora: em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de: “1) 15/03/1994 a 30/04/1996 PROCEDERAVIG. COM ARMA DE FOGO periculosidade SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A 2) 02/05/1996 a 20/08/2004 Vigilante COM ARMA DE FOGO periculosidade OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA 3) 18/10/2006 a 14/05/2008 Vigilante 4) Posto de gasolina COM ARMA DE FOGO Periculosidade POWER SEGEVIG LTDA 4) 01/09/2008 a 27/12/2011 motorista periculosidade JS.NA-REINALDO LTDA-EPP 5)21/12/2011 a 05/05/2012 Motorista periculosidade Comercial Sakashishita de supermercados Ltda 6)05/09/2013-05/07/2013 motorista periculosidade Santa Lucia Concreto e Terraplanagens Ltda -ME”.

4. Recurso do INSS, em que requer que seja limitado o reconhecimento do tempo rural ao período de 26.12.1977 a 24.07.1991, exceto para efeito de carência.

5. Nos termos do artigo 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, concreto, no entanto, não foi dada oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de especificar os períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais. Por outro lado, incabível a emenda em fase recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.

6. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor especial.

7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

8. É o voto.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decretou a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.