Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014768-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUZA GOMES DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014768-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: CLEUZA GOMES DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que  determinou a devolução dos autos para a Contadoria do Juízo, a fim de que se proceda ao cálculo do valor principal devido à parte autora,  tomando-se como data inicial o dia 07 de setembro de 2009 e  fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento), a incidir sobre todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (13/09/2018).

Em suas razões de inconformismo, o INSS alega que deve ser observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (09/11/2015), não devendo haver sua suspensão durante o pedido de revisão formulado administrativamente, bem como requer redução do percentual dos honorários advocatícios e sua incidência somente até a data da sentença.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.

Sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

ab

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014768-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: CLEUZA GOMES DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso dos autos, ficou definido com relação à apuração de atrasados que:

“Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (04/01/2006 – nº 1974767-43), observando-se a prescrição quinquenal e com a compensação, por ocasião da fase de liquidação, dos valores pagos administrativamente.”

No que se refere à incidência da prescrição quinquenal, a decisão agravada considerou suspenso o prazo prescricional durante o período em que houve o pedido de requerimento administrativo de revisão (04/08/2014), e a data da ciência da resposta, ocorrida em 06/10/2015.

Assim, ao acrescer o período total de 1 ano, 2 meses e 2 dias no prazo prescricional, considerou que o prazo inicial da conta de liquidação do julgado deve recair no dia 07 de setembro de 2009, nos seguintes termos:

“Desse modo, o prazo de 1 ano, 2 meses e 2 dias em que a prescrição ficou suspensa deve ser acrescentado antes do início do prazo prescricional normal da ação, que seria no dia 09/11/2015; assim, retroagindo-se no tempo 5 anos + 1 ano, 2 meses e 2 dias, temos que o prazo inicial da conta de liquidação do julgado deve recair no dia 07 de setembro de 2009. Esse deverá ser, portanto, a data inicial do cálculo de atrasados, a ser futuramente efetuado pela Contadoria do Juízo.”

Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre.

Preceitua o artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

Ainda, há de se observa o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.”

A inteligência da referida norma conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador é nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.

 Com efeito, no caso, ao se considerar a DIB do benefício em manutenção (04/01/2006 – id Num. 163472813 - Pág. 5), o pedido administrativo de revisão de benefício (04/08/2014 - id Num. 163472813 - Pág. 34/35), que possui o condão de suspender o prazo prescricional, a comunicação de decisão ao pedido de revisão formulada emitido aos 06/10/2015 e a data do ajuizamento da ação cognitiva (09/11/2015), entendo que restam prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/08/2009.

Não obstante, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 07/09/2009.

No mais, no que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que a definição de seu percentual seria efetuado em fase de liquidação de sentença, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, a incidir até a data da prolação do acórdão (13/09/2018).

Com efeito, dispõe o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ressalta-se, por oportuno, que a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes para se estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 

Assim, no caso, os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir até a data da prolação do acórdão, como estabelecido no título.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

- No caso dos autos, ficou definido com relação à apuração de atrasados que: “Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (04/01/2006 – nº 1974767-43), observando-se a prescrição quinquenal e com a compensação, por ocasião da fase de liquidação, dos valores pagos administrativamente.”

- Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre.

- No caso, ao se considerar a DIB do benefício em manutenção (04/01/2006 – id Num. 163472813 - Pág. 5), o pedido administrativo de revisão de benefício (04/08/2014 - id Num. 163472813 - Pág. 34/35), que possui o condão de suspender o prazo prescricional, a comunicação de decisão ao pedido de revisão formulada emitido aos 06/10/2015 e a data do ajuizamento da ação cognitiva (09/11/2015), restam prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/08/2009.

- Não obstante, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 07/09/2009.

- No que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que a definição de seu percentual seria efetuado em fase de liquidação de sentença, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, a incidir até a data da prolação do acórdão (13/09/2018).

- Com efeito, dispõe o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

- Ressalta-se, por oportuno, que a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes para se estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios.

- Assim, no caso, os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir até a data da prolação do acórdão, como estabelecido no título.

- Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.