Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-86.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JEAN CARLOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-86.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JEAN CARLOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença de nº 182872287-01/16 julgou o pedido nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 07/02/2017 a 13/07/2018, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e a implantar o benefício de aposentadoria especial, com o tempo de 25 anos, 10 mês e 19 dias, com DIB na DER, em 05/03/2020. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso desde a DER (05/03/2020), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Denoto que há a probabilidade do direito, posto que demonstrado o tempo especial pelo período necessário à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente para a prolação da sentença, sendo certo que o segurado não possui vínculo empregatício vigente em empresa na qual foi reconhecido o exercício de atividade especial. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria especial, com DIP em 01/05/2021. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em razões recursais de nº 182872290-01/10, requer o autor que a renda mensal inicial da aposentadoria especial seja calculada pelas regras vigentes em momento anterior à EC nº 103/2019, bem como pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

                                                                                            NN

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-86.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JEAN CARLOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

De início, destaco que, na hipótese dos autos, a concessão do benefício de aposentadoria especial não será objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso das partes neste ponto, esta questão resta incontroversa.

Verifico que a insurgência nas razões de apelação cinge-se à forma de cálculo do benefício e, por fim, com pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Conforme planilha de nº 182872288-01, somando-se os períodos de atividade especial até 13/07/2018 (data final do último intervalo reconhecido e anterior à vigência da EC nº 103/2019), contava o autor com 25 anos, 10 meses e 19 dias.

Sendo assim, com base no princípio do direito adquirido, deverá a renda mensal inicial do benefício ser calculada conforme as regras vigentes em momento anterior à EC nº 103/2019.

No tocante à verba honorária, sucumbente o INSS de maior parte dos pedidos, de rigor sua condenação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau no tocante à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, bem como no tocante à verba honorária, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria especial não será objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso das partes neste ponto, tal questão resta incontroversa.

II. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial deve seguir as regras previstas pela legislação previdenciária em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, eis que, com base no princípio do direito adquirido, preenchidos os requisitos exigidos à concessão da benesse anteriormente à sua vigência.

III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

IV. Apelo do autor provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.