APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009821-94.2009.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VALDEMAR DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM - SP172790-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009821-94.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: VALDEMAR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM - SP172790-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Valdemar de Souza Ramos contra sentença de improcedência da Ação, nos termos dos artigos 487, inciso I c/c 80 inciso VI, ambos do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98 do mesmo diploma legal, além do pagamento da multa de litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor corrido da causa, ID 128611068. Os Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora foram rejeitados. Sustenta o Recorrente que está isento do pagamento das custas em razão da gratuidade processual deferida pelo magistrado de primeiro grau. Defende o Apelante, em breve síntese, a reforma da sentença pelos seguintes motivos: a) ausência fundamentação, previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, bem como falta de reconhecimento de que a prova pericial produzida confirmou a existência da posse mansa e pacífica do Autor, desde o Ano de 1.976 para a configuração do prazo da prescrição aquisitiva para a procedência da Ação de Usucapião, prevista no artigo 1.238 do CC/2002; b) desconsideração do fato de que o instrumento da alegada falsidade (fls. 138 a 143 e 149/150) foi apresentado por outro advogado que abandonou a causa; c) possibilidade de desafetação do bem “sub judice”, uma vez que o imóvel pertencia a particular que transferiu a posse para o Estado (fls. 93/94) e d) impossibilidade da condenação do Autor ao pagamento da pena de litigância de má-fé. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer a existência da Usucapião, condenando, ainda, as Apeladas ao pagamento dos encargos de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela União, ID 90411302. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, ID 106807744. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009821-94.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: VALDEMAR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM - SP172790-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada inicialmente perante o MM. Juízo Estadual por Valdemar de Souza Ramos contra a RFFSA, atualmente sucedida pela União, objetivando a concessão da usucapião do imóvel, situado no Jardim Simus, Município de Sorocaba/SP, altura do Km 108, da linha férrea que liga a Estação Júlio Prestes à cidade de Itararé/SP. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos dos artigos 487, inciso I c/c 80 inciso VI, do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98 do mesmo diploma legal, além do pagamento da multa de litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor corrido da causa, ID 128611068. Sem razão o Apelante. Do Contrato de Permissão de Uso firmado pelas Partes. Da análise atenta da prova, verifica-se a existência de Ajuste de Permissão de Uso (LPS/011/) datado de 03/04/1992, firmado entre a FEPASA (sucedida pela União) e o Recorrente. O denominado Termo de Permissão de Uso é o chamado Contrato Administrativo de Permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). No caso, apesar do Apelante ter negado a existência de sua assinatura do referido documento a perícia deferida pelo magistrado de primeiro grau demostrou a autenticidade da assinatura no documento, o que resultou na condenação à pena de litigância de má-fé. Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O Contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. Com efeito, o Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. O artigo 103 do CC/2002 determina que: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". No caso em tela, o próprio Autor, ora Apelante, deixou de adimplir com as obrigações contratualmente assumidas por vários meses. Esse fato, por si só, não afasta as disposições contratuais anteriormente assumidas, porque a Permitente concedeu ao Permissionário, ora Apelante, a permissão de uso, mediante o pagamento. É certo que o Contrato é um acordo de vontades. No caso, o Apelante apesar de negar a existência do Contrato Administrativo de Permissão de Uso tem o deve de honrar o pagamento, conforme previsto na avença. A falta de pagamento ensejou o ajuizamento da Ação de Cobrança sob n. 2007.61.00.008036-2 (fls. 105/118). Nesse sentido: "APELAÇÃO. Revogação de "Termo de Permissão Remunerada de Uso". Inadimplência. Acordo para renegociação do débito com expressa previsão de revogação da permissão de uso em caso de descumprimento. Acordo inadimplido. Desnecessidade de processo administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação 1010214-89.2017.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) "Marca. permissão de uso. Ausência de comprovação do pagamento da contribuição mensal ajustada e a tanto devida. Matéria que não se sujeita ao mesmo desfecho reservado à outra causa da cobrança, assim assessoria que não se viu devidamente prestada. Valores próprios, atinentes a esta outra obrigação, realmente não devidos. Mensalidades pelo uso da marca, porém, que devem ser pagas. Sentença neste ponto revista. Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação 0003734-46.2011.8.26.0301; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Da Impossibilidade Jurídica da Aquisição pela Usucapião. Cumpre observar que o Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002 que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Com efeito, os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Dispõem os artigos 941 a 943, todos do CPC/1973: "Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da boa-fé, porque omitiu a existência do Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil/2002: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade". Nesse sentido: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Pleito de reconhecimento da aquisição originária da propriedade - Sentença de improcedência, diante da existência de má-fé dos autores, que restaram condenados como tal - Apelo dos vencidos - Descabimento - Ausência dos requisitos do artigo 1.238, § único, do CC - Animus domini não configurado - Evidência de que o autor era mero detentor da posse do bem em nome de seu irmão - Litigância de má-fé afastada - Abuso do exercício do direito de defesa não configurado - Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Ausência de prova da posse "ad usucapionem" dos autores. Imóvel rural ocupado pela família dos requerentes desde o início da década de 1.980. Ocupação por tolerância dos proprietários tabulares. Situação incompatível com o "animus domini" exigido em qualquer modalidade de usucapião. Possuir a coisa como sua pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem. Reconhecimento da usucapião deve ser estreme de dúvidas Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) COMODATO - Resolução - Pedido de reintegração de posse formulado pelo comodante - Exceção de usucapião por parte do comodatário - Provas dos autos a indicar que o possuidor tinha mera posse direta sobre o imóvel, a título de comodato - Relação jurídica de comodato incompatível com o "animus domini" exigido em qualquer modalidade de usucapião - Possuir a coisa "como sua" (art. 1.238 CC) pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem - Reconhecimento da usucapião deve ser estreme de dúvidas - Impossibilidade de deferimento da usucapião sem prova cabal da inversão da qualidade da posse, excluindo de modo claro os direitos do proprietário e comodante do imóvel - Correta extinção do contrato de comodato em razão do desvio de uso - Ação de extinção do contrato cumulada com reintegração de posse procedente, rejeitada a ação de usucapião conexa - Recurso improvido. NULIDADE PROCESSUAL - Ações de resolução de contrato de comodato e de usucapião conexas e julgadas de modo conjunto - Possuidor apelante que constituiu advogados distintos para cada uma das demandas conexas - Ação de resolução do contrato de comodato que também continha exceção de usucapião - Validade das intimações feitas aos advogados da ação de resolução do contrato de comodato - Inviabilidade de manifestações distintas de dois advogados de uma só parte em demandas conexas que se processam e recebem julgamento único. Preliminar rejeitada. (TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) USUCAPIÃO - Pretensão de regularizar a titularidade de um imóvel rural, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini - Ausência de interesse do Ministério Público para atuar no feito - Autor que foi morar com sua avó no sítio da família e ali permaneceu após seu falecimento, com autorização dos parentes - Sentença de improcedência, fundamentada na comprovação de existência de comodato verbal - Robusto acervo probatório, notadamente a prova oral, de que houve mera permissão de uso do imóvel, que não tem o condão de conferir ao ocupante o ânimo de dono - Posse vigiada e oposição, configuradas pela intenção dos proprietários de vender o imóvel, fato que era de conhecimento do autor, bem como pela notificação para desocupação - Precariedade da posse, que não autoriza a usucapião - Não preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência - Honorários recursais devidos - Revogação dos benefícios da gratuidade processual mantida, tendo em vista a prova de que o autor não faz jus à benesse - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Pedido de reintegração de posse. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Parte autora que é proprietária do imóvel e cedeu seu uso ao sogro da parte ré, em razão do contrato de trabalho celebrado por ambos. Requisitos do artigo 561 do CPC devidamente cumpridos. Alegada usucapião não configurada. Parte ré que não demonstrou a posse mansa e pacífica do imóvel, ininterrupta, por dez anos, conforme exige o art. 1.238, parágrafo único, do CC. Testemunho do sogro da parte ré de que teria fechado o imóvel após a ré separar-se de seu filho. Demais depoimentos contraditórios acerca da permanência da parte requerida no imóvel, desde a data alegada. Parte ré que não juntou contas referentes ao imóvel durante o período alegado. Boletim de ocorrência constatando a invasão do imóvel, do qual consta termo assinado pela ré, reconhecendo a propriedade do imóvel pela parte autora e afirmando sua permanência nele por cinco anos. Ciência da parte ré que configura esbulho. Reintegração corretamente determinada. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Da impossibilidade de aquisição pela Usucapião quanto aos imóveis pertencentes à União. Dispõe a Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". O Ministério Público Federal em seu Parecer defendeu que: “..... De fato, constata-se que a perícia judicial grafoscópica realizada (ID 90411295, fls. 418/429 do pdf e 308/319 dos autos físicos) afirma que é autêntica a assinatura do autor constante do anverso do documento Ajuste de Permissão LPS/011/2 (ID 90411292, fls. 367/368 do pdf e 194/195 dos autos físicos), firmado entre a FEPASA e o autor. Assim, caem por terra os argumentos autorais, estando ainda comprovada a oposição da FEPASA. Como se não bastasse, trata-se de bem público, insuscetível de usucapião”, ID 106807744. Quanto ao pleito da litigância de má-fé. Dispõe o artigo 80 do Novo CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Da análise atenta dos autos, verifico que estão configuradas as hipóteses para aplicação da pena de litigância de má-fé. Honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do NCPC. Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. Majorados os honorários. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 340 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Usucapião ajuizada inicialmente perante o MM. Juízo Estadual por Valdemar de Souza Ramos contra a RFFSA, atualmente sucedida pela União, objetivando a concessão da usucapião do imóvel, situado no Jardim Simus, Município de Sorocaba/SP, altura do Km 108, da linha férrea que liga a Estação Júlio Prestes à cidade de Itararé/SP.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos dos artigos 487, inciso I c/c 80 inciso VI, do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98 do mesmo diploma legal, além do pagamento da multa de litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor corrido da causa, ID 128611068.
3. Do Contrato de Permissão de Uso firmado pelas Partes. Da análise atenta da prova, verifica-se a existência de Ajuste de Permissão de Uso (LPS/011/) datado de 03/04/1992, firmado entre a FEPASA (sucedida pela União) e o Recorrente. O denominado Termo de Permissão de Uso é o chamado Contrato Administrativo de Permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião).
4. No caso, apesar do Apelante ter negado a existência de sua assinatura do referido documento a perícia deferida pelo magistrado de primeiro grau demostrou a autenticidade da assinatura no documento, o que resultou na condenação à pena de litigância de má-fé. Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O Contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. O Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. O artigo 103 do CC/2002 determina que: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
5. No caso em tela, o próprio Autor, ora Apelante, deixou de adimplir com as obrigações contratualmente assumidas por vários meses. Esse fato, por si só, não afasta as disposições contratuais anteriormente assumidas, porque a Permitente concedeu ao Permissionário, ora Apelante, a permissão de uso, mediante o pagamento. O Contrato é um acordo de vontades. No caso, o Apelante apesar de negar a existência do Contrato Administrativo de Permissão de Uso tem o deve de honrar o pagamento, conforme previsto na avença. A falta de pagamento ensejou o ajuizamento da Ação de Cobrança sob n. 2007.61.00.008036-2 (fls. 105/118).
6. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1010214-89.2017.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018 e TJSP; Apelação 0003734-46.2011.8.26.0301; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018.
7. Da Impossibilidade Jurídica da Aquisição pela Usucapião. O Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002. Os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC.
8. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da boa-fé, porque omitiu a existência do Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Artigo 1.208 do Código Civil/2002.
9. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018, TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018.
10. Da impossibilidade de aquisição pela Usucapião quanto aos imóveis pertencentes à União. Súmula n. 340 do STF. O Ministério Público Federal em seu Parecer defendeu que: “..... De fato, constata-se que a perícia judicial grafoscópica realizada (ID 90411295, fls. 418/429 do pdf e 308/319 dos autos físicos) afirma que é autêntica a assinatura do autor constante do anverso do documento Ajuste de Permissão LPS/011/2 (ID 90411292, fls. 367/368 do pdf e 194/195 dos autos físicos), firmado entre a FEPASA e o autor. Assim, caem por terra os argumentos autorais, estando ainda comprovada a oposição da FEPASA. Como se não bastasse, trata-se de bem público, insuscetível de usucapião”, ID 106807744.
11. Quanto ao pleito da litigância de má-fé. Artigo 80 do Novo CPC. Da análise atenta dos autos, verifico que estão configuradas as hipóteses para aplicação da pena de litigância de má-fé.
12. Honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do NCPC. Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro.
13. Negado provimento à Apelação. Majorados os honorários.