AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016446-36.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SAX HOTEIS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CANDREVA - SP134687
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016446-36.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: SAX HOTEIS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CANDREVA - SP134687 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAX HOTÉIS LTDA. - EPP, contra a decisão que, em sede de execução fiscal, não reconheceu o pagamento do FGTS efetivado diretamente aos empregados da Agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que os valores em discussão foram devidamente adimplidos pela Agravante diretamente aos ex-empregados mediante celebração de acordos trabalhistas, devidamente homologados pela Justiça do Trabalho, razão pela qual as CDAs carecem de liquidez e certeza, devendo os valores já pagos ser considerados, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id165163849). Insurge-se a UNIÃO contra a decisão monocrática, argumentando, em síntese, que a r. decisão merece reforma, eis que em desacordo com o entendimento dominante do C. STJ no sentido de que, após a edição da Lei 9.491/97, não se afigura possível o pagamento direto ao trabalhador, ainda que por meio de acordo realizado na Justiça do Trabalho. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016446-36.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: SAX HOTEIS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CANDREVA - SP134687 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Conforme consignado na decisão recorrida, embora o pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, tenha passado a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9491/1997, a 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido de que a conclusão supra apenas se aplica aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade. Nesses casos, apenas devem remanescer na cobrança os encargos legais referentes a juros de mora e multa, os quais pertencem ao patrimônio do FGTS e não são alcançados pela quitação passada pelo empregado na instância trabalhista. Nesse sentido, o posicionamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS JÁ PAGO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LEIS 5.107/66 E 8.036/90. 1. Embora o artigo 2º da Lei nº 5.107/66 estabeleça a obrigatoriedade do depósito, o seu artigo 6º permitiu o pagamento direto aos empregados optantes. 2. Se a empresa não observou as normas relativas ao recolhimento dos depósitos, essa falta poderá ensejar a aplicação de multa. Todavia, os valores pagos devem ser deduzidos do total exigido, sob pena de ficar a empresa obrigada a pagar duas vezes a mesma parcela. 3. Recurso especial improvido. (REsp nº 396.743/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJU de 06/09/2004, pág. 198) Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese, houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão do efeito suspensivo.
3. Agravo interno não provido.