Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001188-92.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA NARCIZA DABUS DE LUCA

Advogado do(a) APELADO: JOSUE DE PAULA BOTELHO - SP276565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001188-92.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANGELA NARCIZA DABUS DE LUCA

Advogado do(a) APELADO: JOSUE DE PAULA BOTELHO - SP276565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 90094761) que com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarou a prescrição da pretensão da autarquia de ressarcimento de valores da aposentadoria por idade n° 41/072.308.362, sacados, indevidamente, no período de 16.08.00 (data do óbito) a 08.2006, em razão do falecimento da titular, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenado o INSS   ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Em suas razões (ID 85008752), o INSS renova a alegação de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, na forma do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, bem como da diferença existente entre os prazos de decadência e prescrição aplicáveis na hipótese. Alega que a presente demanda foi proposta após a fase administrativa de apuração da irregularidade e constituição do crédito, havendo, in casu, transcorrido menos de cinco anos entre a conclusão do processo administrativo (01.03.2013) e o ajuizamento do presente feito (01.12.2016), razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição.

Quanto ao mérito, refere que:

- a Administração somente é apta a cobrança judicial após regular processo administrativo, garantidos ao segurado contraditório e ampla defesa;

- o artigo 115 da Lei n. 8213/91 permite a restituição de recebimento indevido, mesmo de benefício previdenciário com caráter alimentar;

- O beneficiário assumiu o risco de causar o dano aos cofres públicos e em nome do princípio da obrigatoriedade das leis e de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que a não conhece (art. 3º do Decreto-lei n. 4657/32, com redação da Lei nº 12376/10 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), deve ser garantido o direito de cobrança da autarquia.

Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos.

A competência para julgamento do presente feito foi firmada em decisão proferida no CC n. 5032064-89.2019.4.03.0000 (ID 167823184).

É relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001188-92.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANGELA NARCIZA DABUS DE LUCA

Advogado do(a) APELADO: JOSUE DE PAULA BOTELHO - SP276565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de ANGELA NARCIZA DABUS DE LUCA, filha da segurada AFIFE DABUS, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por idade, no período de 16.08.00 até a competência de 08.06, em virtude da ré de ter recebido os benefícios após o falecimento desta última, em 16.08.00.

Não vislumbro nos argumentos trazidos pelo apelante motivos que infirmem a conclusão da r. sentença.

Inicialmente, consigno que a ação de ressarcimento  em questão não é imprescritível, não se aplicando ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não".

Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 581), agente público é gênero de que são espécie os agentes políticos, os servidores públicos (estatutários, empregados ou temporários), os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público (por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação ou como gestores de negócio).

Depreende-se, portanto, que a regra aplica-se aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.

Em vista disso, tratando-se de exceção à regra geral da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não há como emprestar à referida norma interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente público.

 

Assim, como o apelado não se enquadra na condição de agente/servidor público ou de investido de função pública, não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Ademais, quanto ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 201101008870, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.

3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.

5. Recurso Especial não provido".

(STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PRECEDENTES STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - CONDIÇÕES DIVERSAS DE LUGAR - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. (...)" (STJ - Resp nº1026885/SP - 2ª Turma - Relatora: Ministra Eliana de Calmon - Julgamento: 06/11/2008 - DJe: 26/11/2008).

 

Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO.

1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).

2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.

3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.

4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.

5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.

6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes.

7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).

8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo, atinge o fundo de direito. (...)

11- Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014)

 

Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, para as cobranças de benefícios recebidos indevidamente.

Quanto ao termo inicial da prescrição, há consolidado entendimento jurisprudencial de que a pretensão ressarcitória da Autarquia apenas pode ser computada a partir da ciência inequívoca do fato lesivo capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada.

Trata-se do "Princípio da Actio Nata", segundo o qual o cômputo da prescrição e decadência só começa a correr no instante em que titular do direito violado tem inequívoco conhecimento da lesão e da extensão de suas consequências. Está encampado pelo ordenamento jurídico pátrio no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), no Código Civil (art. 189) e também restou reconhecido na Súmula nº 278/STJ.

 

Nesse sentido, mencione-se:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.

3. Segundo o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão passível de ser aduzida em juízo, o que, in casu, ocorreu com o advento da Lei n.º 8.112/90, que originou o direito subjetivo do servidor público à reversão, quando cessadas as causas que implicaram a aposentadoria por invalidez, desde que antes de completar 70 (setenta) anos de idade.

Precedentes.

4. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional e não sua interrupção. Assim, indeferido o pedido, a contagem do interstício de tempo recomeça, devendo ser levado em conta o lapso temporal anteriormente decorrido.

Precedentes.

5. In casu, a pretensão do Recorrente de lograr sua reversão está fulminada pela prescrição do fundo de direito. Ora, conforme se depreende dos autos, foram formulados dois pedidos administrativo s, o primeiro em 09/11/1995 e o segundo, reiterando o antecedente, em 19/03/1997, sendo certo que a decisão que os indeferiu foi proferida pela Administração em 24/11/1998. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 17/02/2000, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 545.544/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 13/08/2007).

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO: INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTADA À EXEQUENTE. CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEORIA DA ACTIO NATA (CONHECIMENTO, PELO FISCO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO). AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da exequente na condução do feito executivo (actio nata).

2. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno, de modo que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. Caso singular em que a Fazenda Pública tem conhecimento da existência de "grupo econômico", capaz de provocar o redirecionamento da execução.

3. Se a "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009) resta claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a Fazenda Federal enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e as agravantes.

4. Agravo legal desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0033763-50.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014).

 

No caso dos autos, o último pagamento do benefício 41/072.308.632-2 ocorreu em 30.08.2006 (fl. 4 – Id 90094747).  Consta, porém, que a cessação do benefício deu-se em 12.12.2006, por conta do não comparecimento ao censo (ID 90094747).

Consta dos autos, também, que em 26.02.2008, foi autuado procedimento administrativo para apuração dos fatos, diante de indícios de irregularidade, frente a constatação de divergências entre a data da cessação do benefício (12.12.2006) e a data do óbito do titular do benefício (16.08.2000).

Verifica-se, também, que a ré compareceu à Gerência Executiva em São Paulo, em 06.05.2008, quando reconheceu o recebimento indevido, onde  foi notificada a ressarcir os valores recebidos indevidamente em 11.08.2009, o dossiê foi encaminhado a Procuradoria  para inscrição em Dívida Ativa, com parecer favorável em 18.10.2011 (fl. 11 – Id 90094748).

Não há informações sobre recurso administrativo por parte da ré.

O cadastramento em Dívida Ativa ocorreu em 18.05.2012 (fl.67 – Id 90094748)

No decorrer do trâmite a autora solicitou perdão parcial da dívida e parcelamento e, posteriormente, recebeu o ofício de Cobrança n. 587/2021/21.001080, datado de 06.09.2012 (Id 90094748).

Houve formalização do Termo de Parcelamento em  08.02.2013 (fl. 87 – Id 90094748), que não foi cumprido.

 Apresente ação foi ajuizada em 01.12.2016.

O STJ, recentemente (23.06.2021),  ao julgar o Tema 1064 firmou a seguinte tese:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e


2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Não obstante,  tenho que o INSS, desde a cessação do benefício ocorrido em 12.12.2006, já tinha ciência inequívoca do recebimento indevido dos benefícios após o evento morte do segurado ocorrido em 16.08.2000.

Ainda que se considere que o procedimento administrativo de apuração da irregularidade tenha suspendido o prazo prescricional, fato é que computados os prazos decorridos entre a cessação do benefício (12.12.2006) até a instauração do procedimento administrativo (26.02.2008) e, depois, da inscrição em dívida ativa ( posto que posterior a apuração administrativa – 18.05.2012), até o ajuizamento da presente demanda (01.12.2016) decorreu o lapso prescricional quinquenal.

Deste modo, não há como afastar a conclusão de que a pretensão deduzida foi fulminada pela prescrição quinquenal, por qualquer prisma que se analise a questão.

Encargos da sucumbência

No que concerne à condenação em honorários advocatícios, observo que o critério de apreciação equitativa previsto pelo § 8º do art. 85 do CPC é subsidiário em relação ao parâmetro geral disposto pelo § 2º do citado artigo. É dizer, quanto aos honorários, deve ser seguida a regra geral - arbitramento em percentual sobre o valor da causa, quando não houve condenação, como ocorre no caso dos autos -, aplicando-se o § 8º tão somente nas hipóteses ali elencadas, e que não se enquadram no regramento ordinário.

Desse modo, não há que se falar em apreciação equitativa, in casu, de vez que a hipótese dos autos está perfeitamente adequada ao preceito geral, tendo o magistrado sentenciante aplicado corretamente a legislação processual atinente à matéria no caso presente.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cujo base de cálculo corrijo de ofício.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e corrijo, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 90094761) que com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarou a prescrição da pretensão da autarquia de ressarcimento de valores da aposentadoria por idade n° 41/072.308.362, sacados, indevidamente, no período de 16.08.00 (data do óbito) a 08.2006, em razão do falecimento da titular, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenado o INSS   ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

2. A ação de ressarcimento contra beneficiário da previdência social não é imprescritível. Como o apelado não se enquadra na condição de agente/servidor público ou de investido de função pública, não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

3. Há consolidado entendimento jurisprudencial de que a pretensão ressarcitória da Autarquia apenas pode ser computada a partir da ciência inequívoca do fato lesivo capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada.  

4. Consta dos autos, também, que em 26.02.2008, foi autuado procedimento administrativo para apuração dos fatos, diante de indícios de irregularidade, frente a constatação de divergências entre a data da cessação do benefício (12.12.2006) e a data do óbito do titular do benefício (16.08.2000).

5. Verifica-se, também, que a ré compareceu à Gerência Executiva em São Paulo, em 06.05.2008, quando reconheceu o recebimento indevido, onde  foi notificada a ressarcir os valores recebidos indevidamente em 11.08.2009, o dossiê foi encaminhado a Procuradoria  para inscrição em Dívida Ativa, com parecer favorável em 18.10.2011 (fl. 11 – Id 90094748).

6. O STJ, recentemente (23.06.2021),  ao julgar o Tema 1064 firmou a seguinte tese: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”

7. Não obstante,  tenho que o INSS, desde a cessação do benefício ocorrido em 12.12.2006, já tinha ciência inequívoca do recebimento indevido dos benefícios após o evento morte do segurado ocorrido em 16.08.2000. Ainda que se considere que o procedimento administrativo de apuração da irregularidade tenha suspendido o prazo prescricional, fato é que, computados os prazos decorridos entre a cessação do benefício (12.12.2006) até a instauração do procedimento administrativo (26.02.2008) e, depois, da inscrição em dívida ativa (posto que posterior a apuração administrativa – 18.05.2012), até o ajuizamento da presente demanda (01.12.2016) decorreu o lapso prescricional quinquenal.

8. Apelo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e corrigiu, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.