APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002554-58.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ITALAMI FERRAMENTARIA LTDA - EPP, RENATO DOJAS SCHLEICH, LEONARDO SCHLEICH
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002554-58.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ITALAMI FERRAMENTARIA LTDA - EPP, RENATO DOJAS SCHLEICH, LEONARDO SCHLEICH Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto por ITALAMI FERRAMENTARIA LTDA. EPP E OUTROS, em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, bem como condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A r. sentença ora recorrida (ID 162033123) consignou o seguinte entendimento: “(...) Os presentes embargos foram conduzidos com rigorosa observância aos princípios do devido processo legal, não dependendo de outras provas. Da inépcia da inicial dos embargos à execução por não estar acompanhada de documentos que justifiquem a pretensão dos embargantes. Observo que os documentos que acompanham a inicial da execução também são pertinentes aos respectivos embargos, o que afasta a inépcia suscitada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Da desnecessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancária. A execução de cédula de crédito bancário pode ser “instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou” (STJ, REsp n. 1.086.969, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 30.6.2015). Outrossim, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região já firmou o entendimento de que é não é necessário que a via original da cédula de Crédito Bancária instrua a inicial da execução de título extrajudicial (TRF/3.ª Região, AI / SP 5026765-97.2020.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, e DJF3 9.3.2021). No caso dos autos, os documentos apresentados pela Caixa (Id 24067038, 24067040, 24067041, 24067044, 25862545 e 43186889) comprovam a existência do débito e que o título não foi negociado, permanecendo na posse da credora. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que é desnecessária a apresentação da via original do título. Da comprovação da disponibilidade e da utilização dos recursos financeiros em favor da empresa executada. O documento constante no Id 25862545 comprova a liberação, em 25.7.2014, de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em favor da empresa “Himaco Hidráulicos e Máquinas Ind. Com. Ltda” para pagar parte de dívida da empresa executada. Afastada, portanto, a matéria preliminar suscitada pelas partes. Os argumentos de que não foi devidamente demonstrada a inadimplência e de que os demonstrativos de débito estão incompletos entrelaçam-se com o mérito da demanda, que passo a analisar. Os documentos apresentados pela Caixa (Id 24067038, 24067040, 24067041, 24067044, 25862545 e 43186889) comprovam a existência do débito. Em que pese a parte embargante tenha suscitado, genericamente, a cobrança de taxas indevidas que ensejam excesso de execução, não foram apresentados quaisquer elementos concretos que evidenciassem essas alegações. Por fim, cabe destacar que o órgão auxiliar do Juízo não constatou ocorrência de equívocos no histórico do contrato em questão (Id 35685378), consignando que os respectivos cálculos estão em consonâncias com as cláusulas contratuais (Id 43186889). Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ensejar a extinção da execução ou a caracterizar o excesso da execução. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. (...)” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 162033126) os embargantes repisam os argumentos anteriormente expostos em sede de embargos à execução, a saber: necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, bem como de extratos e comprovante de disponibilização dos recursos financeiros pela CEF; ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da execução (arts. 798 do CPC e 28 da Lei 10.931/2004). Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002554-58.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ITALAMI FERRAMENTARIA LTDA - EPP, RENATO DOJAS SCHLEICH, LEONARDO SCHLEICH Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão aos apelantes, conforme será demonstrado. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário – que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º: § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013) No caso dos autos, observo que há título executivo extrajudicial – cópia do contrato particular assinado pela empresa devedora e pelos seus avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível; demonstrativo de débito, explicitando as taxas de juros incidentes sobre o valor da dívida; planilha de evolução da dívida (ID 162031030) de forma que estão satisfeitos os requisitos do Código de Processo Civil e da lei de regência, sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ), constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007). 2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. (TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j. 07/02/2009, DJe 29/10/2009) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO. 1. Não há nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está assinado por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial, estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título apresentado. 2. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed. Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe 18/02/2011) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO - APELO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial. 2. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 05/08/2008, DJF3 29/09/2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j. 15/02/2006, DJ 29/03/2006) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO. PRECEDENTES. - O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur depende apenas de simples cálculo aritmético. - O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto, portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial. - Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus, DJ em 19/04/2004. - Apelação improvida. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe 04/11/2010) Destarte, no caso dos autos, as alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Ademais, e como bem pontuou o magistrado sentenciante, esta E. Corte tem entendimento no sentido de ser despicienda a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório para fins de ajuizamento da execução de título extrajudicial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Há expressa previsão nos artigos 24 e 28 da Lei nº 10.931/2004 reconhecendo a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível representada pelo valor nela indicado. 2. A execução de origem foi instruída com cópia do título de crédito firmada pelos agravantes, preenchendo os requisitos legais ao ajuizamento do feito executivo. 3. Não há previsão legal impondo a apresentação do título original em cartório para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, constituindo a exigência contida no artigo 41 da Lei nº 10.931/2004 condição ao protesto do título em cartório. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026765-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) Por fim, o documento apresentado pela CEF no ID 162033108 comprova, ao contrário do que alegam os apelantes, a disponibilização, pela instituição financeira, do valor contratado, conforme bem esclarece a r. sentença ora recorrida no seguinte trecho, verbis: “(...) O documento constante no Id 25862545 comprova a liberação, em 25.7.2014, de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em favor da empresa “Himaco Hidráulicos e Máquinas Ind. Com. Ltda” para pagar parte de dívida da empresa executada. (...)”. Dessa maneira, não tendo os apelantes apresentado argumentos aptos a infirmar as razões esposadas pela r. sentença ora recorrida, de rigor a sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação dos embargantes, mantida a r. sentença ora recorrida quanto ao mérito, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos embargantes, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ - SP305002-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LEI. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário – que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. No caso dos autos, observo que há título executivo extrajudicial – cópia do contrato particular assinado pela empresa devedora e pelos seus avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível; demonstrativo de débito, explicitando as taxas de juros incidentes sobre o valor da dívida; planilha de evolução da dívida, de forma que estão satisfeitos os requisitos do Código de Processo Civil e da lei de regência, sendo cabível a ação de execução.
5. Destarte, no caso dos autos, as alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6. Ademais, e como bem pontuou o magistrado sentenciante, esta E. Corte tem entendimento no sentido de ser despicienda a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório para fins de ajuizamento da execução de título extrajudicial.
7. Por fim, o documento apresentado pela CEF comprova, ao contrário do que alegam os apelantes, a disponibilização, pela instituição financeira, do valor contratado.
8. Apelação não provida.