APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041079-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VICTORIO ROTILLI, MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR FERREIRA DA COSTA - MS11675-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES - MS14514-A
APELADO: VICTORIO ROTILLI, MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JAIR FERREIRA DA COSTA - MS11675-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES - MS14514-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041079-51.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VICTORIO ROTILLI, MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES Advogado do(a) APELANTE: JAIR FERREIRA DA COSTA - MS11675-A APELADO: VICTORIO ROTILLI, MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JAIR FERREIRA DA COSTA - MS11675-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se dos recursos de apelação interpostos por VICTORIO ROTILLI e MARCO AURÉLIO GONZALEZ CHAVES, em face da sentença proferida nos autos dos presentes embargos à arrematação, que julgou improcedente a pretensão inicial, mantendo a arrematação incólume, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 nos termos do Código de Processo Civil, art. 20, 3., e § 42 cuja exigência permanecerá suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oposição de embargos de declaração pelo arrematante (ID.84779930, pág. 70), em que suscita a omissão no julgado no que diz respeito à distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o litisconsórcio passivo necessário. Sobreveio a sentença de fls. 38vº/39 (ID.84779930, pág. 75/76) que conheceu dos embargos de declaração, negando-lhes provimento por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de simples rediscussão da questão decidida, com a consequente fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. O Embargante VICTORIO ROTILLI, inconformado, insurge-se contra a sentença (ID.84779930, pág. 78/85) suscitando, em breve síntese, a nulidade da arrematação por preço vil, correspondente a menos de 60% do valor de mercado do bem, violando, bem como a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família residência de seu filho, por mais de vinte anos. O Arrematante MARCO AURÉLIO GONZALEZ, por sua vez, sustenta em suas razões de apelação (ID.84779930, pág. 88/91), a necessidade de fixação de honorários advocatícios a seu favor, por ser parte do processo e não um terceiro, e de pronunciamento desta Eg. Corte com relação à expedição do auto de arrematação e da carta de arrematação. Alega, ainda ser descabida a fixação de multa por interposição de embargos de declaração alegadamente protelatórios. Com contrarrazões do Arrematante e da União. (ID.84779930, pág. 102/108, 111/120, respectivamente), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES - MS14514
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES - MS14514
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041079-51.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VICTORIO ROTILLI, MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES Advogado do(a) APELANTE: JAIR FERREIRA DA COSTA - MS11675-A APELADO: VICTORIO ROTILLI, MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JAIR FERREIRA DA COSTA - MS11675-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam nos presentes recursos de apelação. A fim de facilitar o desenvolvimento de minha argumentação, passo a analisar cada uma das alegações dos apelantes de forma tópica e individualizada. Da nulidade da arrematação Início minha análise pela alegação de que a arrematação seria nula, pela venda ter ocorrido por preço vil, inferior a 60% do valor da última avaliação do imóvel. Sustenta a apelante que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 146.000,00, considerado preço vil, se comparado ao seu valor venal, e ao valor da dívida. Pois bem. O art. 692, do CPC/1973 vigente na ocasião da arrematação, prescrevia que não será aceito lanço, em segunda praça ou leilão, que ofereça preço vil. À falta de critérios objetivos, a jurisprudência do STJ assentou entendimento de que o preço será considerado vil quando o lanço for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos bens: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, ressalvada a possibilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de arrematação em valor menor. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a arrematação por valor correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) da avaliação não configurou alienação a preço vil . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201303753817, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE 07/04/2014) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da ocorrência ou não do preço vil na arrematação deve levar em conta as particularidades fáticas de cada demanda, soberanamente expostas nas instâncias ordinárias, em parceria com o princípio da razoabilidade. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.259.306/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 22/03/2011, DJe 07/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL . NULIDADE. PRECEDENTES. 1. O preço de arrematação do bem, quando inferior ao da metade do valor da avaliação, caracteriza-se como preço vil . (Precedentes: REsp 788.338/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 996.388/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009; AgRg no Ag 1106824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; AgRg no REsp 995.449/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 16/03/2009) 2. No entanto, "dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil , repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens" (REsp nº 166.789/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21.9.1998). 3. In casu, o acórdão consignou (fls. 92/93), in verbis: Com efeito, desarrazoado admitir que pudesse configurar na hipótese o valor ofertado pelo arrematante como preço vil . Admitir-se-ia eventualmente sua ocorrência se a pretendente lograsse bem demonstrar por meio de circunstâncias fundadas a ocorrência do vício apontado, não se prestando para esse fim mera conjecturas ou comparações aleatórias e vagas tre valor da avaliação e valor de arrematação.(...) A par disso, os bens tiveram lanço apenas no 4º leilão (fls. 26) e até então a apelante nenhuma providência adotou no sentido de remir a execução.(...) Se o valor então no correspondente ao percentual de aproximadamente 33% teria deixado de ser plausível ou ideal, nada existe em realidade que demonstrasse qual o seria, de modo que se a devedora não se desvencilhou do ônus processual que lhe cabia, resta vaga e desvaliosa sua impugnação. 4. Destarte, consideradas as peculiaridades do caso sub judice, tem-se pela não caracterização de preço vil . (Precedentes: AgRg no REsp 952.858/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007; REsp nº 839.856/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 16.10.2006; REsp nº 451.021/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14.03.2005; REsp nº 114.695/SP, Rel. Min.MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 22.02.1999) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.253.430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 04/03/2010, DJe 22/03/2010) Deve-se ter em conta, ainda, que o conceito de " preço vil " não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre comparar a oferta com o valor real do bem, assim evitando que o executado sofra prejuízo considerável e desproporcional. Nesse sentido já se pronunciou esta Eg. Corte: PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO . PREÇO VIL . ART. 692, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O preço vil é aquele que se diz irrisório, nos termos do art. 692, CPC. Consoante noção cediça, o conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele que resulta da arrematação. 2. Entrementes, não há critérios objetivos na conceituação do " preço vil ", o qual fica na dependência do exame das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, aliás, tem-se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça (REsp 166.789). 3. O parâmetro para a configuração do preço vil tem sido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem. Contudo, as peculiaridades do caso concreto podem exigir uma venda até mesmo por valor inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens. 4. O bem penhorado (moto-esmeril de ½ HP, monofásico, pertencente ao estoque rotativo da empresa), foi avaliado por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme consta da inicial, tendo sido arrematado por R$ 105,00 (cento e cinco reais), conforme se verifica do auto de arrematação. Ocorre que o referido bem se desvaloriza e se deprecia dia a dia, o que não ocorre quando a penhora recai sobre imóveis. De tal sorte, apesar da arrematação ter correspondido a 30% (trinta por cento) da avaliação, não houve preço vil . (...) 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provimento negado. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 0033403-72.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 14/05/2014 -grifei) No caso dos autos, contudo, o valor da venda do imóvel corresponde a 58,4% do valor da última avaliação, como bem apontado pelo MM. Juiz sentenciante. Nesse sentido, uma vez demonstrado que o valor impugnado pelo Apelante não se enquadra no conceito de "preço vil”, não é possível se falar em anulação da arrematação, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Da impenhorabilidade do imóvel Sustenta o apelante que o bem arrematado é de propriedade do pai Victorio, local de moradia do filho Serineo, que por sua vez ali reside há mais de vinte anos e não é possuidor de bem similar, sequer em Outra cidade, estando configurada afronta, portanto, a chamada entidade familiar enfatizada no art. 8 226 e no artigo 1° da Lei 8.009/90. Contudo, conforme mencionado na sentença, a tese de impenhorabilidade do bem já foi afastada nos autos do processo executivo (processo n.º 0000670-80.2006.8.12.0046). Compulsando referidos autos, constato a interposição de gravo de instrumento pelo ora apelante, em face da decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade, porquanto já houve decisão anterior reconhecendo fraude à execução, dirigido a esta Eg. Corte Regional Federal (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023300-78.2014.4.03.0000/MS). Por decisão monocrática, com esteio no art. 557 do CPC/73, o E. Relator Marcelo Saraiva entendeu pelo não seguimento do recurso, mediante a seguinte fundamentação, que peço vênia para transcrever: Trata-se o objeto da controvérsia da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel penhorado em execução fiscal, mesmo após a prolação de decisão judicial que reconheceu a existência de fraude à execução na alienação do referido bem do agravante (Victório Rotilli) para o seu filho Sirineo Rotilli. Acerca do tema em debate, desde logo, filio-me ao entendimento do MM. Juízo a quo no sentido da impossibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel alvo da discussão, sob a alegação de que se trata de bem de família, tendo em vista que em decisão anterior prolatada (fls. 67), o MM. Juízo a quo já havia declarado nula a alienação do aludido imóvel, ocorrida em 16.02.2006, em virtude da caracterização de fraude à execução, eis que ocorreu posteriormente à data da inscrição do débito em dívida ativa (05.01.2006), por força do disposto no art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 09.02.2005. A propósito, colaciono precedentes desta E.Corte, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 185, CTN - LC 118/2005 - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO PRÓPRIO JUIZO DE ORIGEM - RECURSO IMPROVIDO. 1.A fraude à execução vem em prejuízo não só para os credores, como na fraude contra credores, prejudica a eficácia da prestação da atividade jurisdicional, na medida em que visa obstar o processo execução, ou condenatório, já em discussão. 2.Como forma de afastar a ofensa à jurisdição, a lei entende como ineficaz o ato de alienação ou oneração fraudulenta do bem perante o exeqüente, mantendo a propriedade do terceiro, mas com responsabilidade daquele patrimônio responder pelo débito. 3.Antes da vigência das alterações trazidas pela LC 118 /2005, quando, embora instaurada a execução, não houvesse qualquer constrição judicial do patrimônio do devedor, a caracterização exigia prova do eventus damni e consilium fraudis, ou seja, do dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a disposição do bem e a ciência da demanda em curso, que se dá com a citação do devedor. 4.A Lei Complementar n.º 118 /2005 alterou a redação do art. 185, do CTN, e acabou por ampliar o período de suspeição dos atos alienatórios ou onerosos dos bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Nota-se, portanto, que basta a inscrição do débito, sem a exigência da propositura da execução fiscal. 5.Na hipótese, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 13/2/2002 (fl. 25); a execução foi proposta em 21/6/2002 (fl.24/v); o executado (firma individual) foi citado, por edital, em 5/3/2007 (fl. 34); a alienação do imóvel de matrícula nº 21.250 ocorreu em 24/7/2009 (fl.23). 6.Nesse contexto e aplicando-se a jurisprudência supra colacionada, necessário o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 185, CNT, porquanto a disposição do bem (alienação) ocorreu após a inscrição em dívida ativa do crédito executado. 7.Quanto à alegada impenhorabilidade, não restou comprovado que o imóvel em comento era o único de propriedade do recorrente à época da alienação, posto que a certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araras (fl. 42) data de 2006 e a alienação ocorreu em 2009. 8.Não restou comprovada a impenhorabilidade do bem em apreço. 9.O próprio Juízo a quo retificou a decisão agravada (fl. 15), tendo ele excluído "venda onerosa, com reserva de usufruto", justificando que "não condizente com a realidade fática". 10.Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 00211096020144030000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Terceira Turma, j. 22.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Entendo que não restou comprovada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.901, de que trata o presente agravo de instrumento. - A proteção do bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, exige que se trate de imóvel que seja de propriedade da entidade familiar, que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como moradia pela família. - Irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família e mesmo o valor desses imóveis; a proteção incide sobre o imóvel que comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção sobre os demais imóveis. - Todavia, é de rigor a comprovação desse uso familiar. - A impenhorabilidade do bem de família, estabelecida na Lei n. 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros. Como bem examinou o Desembargador Federal Relator, "o caso sob exame guarda uma peculiaridade capaz de afastar a aplicação desse entendimento". - Depois de comparados os documentos trazidos pelas partes, conclui que o executado teve bens arrematados ou alienados em dação em pagamentos por dívidas junto a Bancos (ainda com inscrição da hipoteca anteriormente ao crédito tributário), são os imóveis de matrículas n. 851, 17.463 e 17.464 e 17.465. - Por outro lado, quanto ao imóvel de matrícula n. 44.297, a União Federal demonstrou às fls. 35 que o executado Antonio Sergio Rahal alienou o imóvel tipo apartamento, com pagamento à vista em 14/10/2004, pelo valor de R$99.569,27. Esta alienação que pode caracterizar eventual fraude à execução também revela "a suficiência econômica no que tange à manutenção própria e de sua família, prescindindo, dessarte, da renda propiciada pela locação do imóvel objeto da penhora". - Da mesma forma, não pode o agravante alegar ser o valor ínfimo para a medida tomada pela Fazenda Pública, sobretudo quando o executado não ofereceu bens à penhora, até mesmo procurando frustrar a execução com a alienação. - Acrescente-se que o executado não trouxe elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência, apenas constituindo alegações que contrastam com os fortes argumentos trazidos pelo agravante. Nesse sentido, não trouxe para os autos informações sobre o imóvel que atualmente utiliza para moradia e nem sobre a sua remuneração, que eventualmente poderiam expurgar eventuais dúvidas. - Por se encontrar a penhora sub judice não há que se falar em ato jurídico perfeito, sobretudo depois de concedido efeito suspensivo às fls. 41/42 destes autos, do qual não houve recurso. - No que tange à eventual busca no BACEN JUD não foi trazido pelo agravado o resultado da pesquisa, por isso não se pode suspender a garantia do crédito tributário na execução. - Agravo de instrumento provido para reconhecer devida a penhora sobre o imóvel." (TRF3, AI 00845258020064030000, Rel. Juiz Federal Rubens Calixto, Judiciário em dia - Turma D, j. 24.08.2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 667.) Assim, verifico que não merecem prosperar os argumentos do agravante, motivo pelo qual, mantenho a r.decisão atacada. Constato, ainda, conforme consulta processual realizada na página deste Eg. Tribunal na internet, a certificação do transito em julgado da r. decisão em 10/02/2016. Assim, não conheço das alegações de impenhorabilidade do imóvel, ora ventilada pelo apelante, em decorrência do instituto da preclusão consumativa, inclusive sob pena de violação da coisa julgada material que se operou sobre tal matéria. Passo agora à análise das alegações recursais de Marco Aurélio Gonzalez Chaves. Da fixação de honorários advocatícios A questão devolvida à esta Eg. Corte diz com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de embargos de arrematação, opostos em face do arrematante e da União (na condição de exequente) julgados improcedentes. Entendo que assiste razão ao apelante, na medida em que a condenação da parte embargante, deve ser considerada à luz do princípio da causalidade. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo C. STJ: "Em razão do princípio da causalidade , as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ" (REsp 1090165/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010). Processual civil. Recurso especial. Honorários Advocatícios. Ausência de pedido expresso. Condenação. Possibilidade. - É desnecessária a formulação de pedido expresso na petição inicial requerendo a condenação em honorários advocatícios , porque estes decorrem de lei. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 652364 / PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 10/10/2005 p. 361 O valor dos honorários não deve ser fixado de maneira desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia irrisória - distanciando-se da finalidade da lei. Por outro lado, a fixação deve ser justa e adequada às circunstâncias de fato, consoante iterativa jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CPC, ART. 20, § 4.º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Os embargos à execução, julgados procedentes, têm natureza constitutiva, e não condenatória, pelo que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer na forma prevista no § 4.º do art. 20 do CPC. Isso não significa critério subjetivo, mas fixação justa, com observância das alíneas a, b e c do § 3.º do art. 20, sem, contudo, se vincular aos percentuais ali estabelecidos. (...) III - Recurso especial não conhecido." (REsp nº 330295/CE, 3ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO de PÁDUA RIBEIRO, v.u., j. 21.09.04, DJ. 22.11.04, pág. 330) Na espécie, denota-se ser o valor da causa de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), com sentença publicada em 20/01/2016, ou seja, sob a égide do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 4º do artigo 20, do CPC/73. Entretanto, conforme exposto na sentença, a execução da verba honorária deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a gratuidade processual deferida ao embargante. Da multa por litigância de má-fé Assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de afastamento da multa fixada pela sentença, de 1% do valor atribuído à causa, por interposição de embargos de declaração alegadamente protelatórios. Examinando os autos entendo os argumentos lançados pelo ora Apelante, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência tinham certa pertinência, e foram efetivamente acolhidos para reforma da sentença, conforme fundamentação supra. Não vislumbro, nesse sentir, o alegado caráter manifestamente protelatório, necessário para autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Da expedição do auto de arrematação e da carta de arrematação Por fim, deixo de enfrentar o pedido formulado pelo Apelante, quanto à determinação de expedição da carta de arrematação e do auto de arrematação. Primeiramente pelo fato de se tratar de matéria nova, não suscitada ao MM. Juiz sentenciante, seja quando da impugnação dos embargos, seja no decorrer da instrução do feito. Com efeito, tal questão não pode ser apreciada por este C. Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que a peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. Nesse diapasão já se pronunciou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NOVA SUSCITADA SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. Para não ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, as questões não suscitadas e discutidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal ao julgar a apelação, exceto as referentes aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber: pressupostos processuais e condições da ação, perempção, litispendência e coisa julgada. Recurso não conhecido. (Resp 243969/PB, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Dje 04/09/2000). Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, consequentemente, seu não conhecimento. Em segundo, entendo que tal requerimento deve ser dirigido em primeira instância, nos próprios autos da execução, onde se operaram os atos constritivos sobre o imóvel sub judice. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação de Victório Rotilli. Não conheço do recurso de apelação de Marco Aurélio Gonzalez Chaves no que diz respeito ao pedido de expedição da carta de arrematação e, na parte conhecida dou parcial provimento, a fim de reformar a sentença para condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos seus patronos, de acordo com o princípio da causalidade e afastar a incidência da multa de 1% (um por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença no restante.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES - MS14514
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO GONZALEZ CHAVES - MS14514
Dispositivo
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUDALIDADE. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O imóvel sub judice, arrematado em hasta pública, foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 146.000,00, considerado preço vil pelo Apelante, se comparado ao seu valor venal, e ao valor da dívida.
2. O art. 692, do CPC/1973 então vigente, prescrevia que não será aceito lanço, em segunda praça ou leilão, que ofereça preço vil.
3. À falta de critérios objetivos, a jurisprudência do STJ assentou entendimento de que o preço será considerado vil quando o lanço for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos bens.
4. Precedentes.
5. O conceito de " preço vil " não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre comparar a oferta com o valor real do bem, assim evitando que o executado sofra prejuízo considerável e desproporcional.
6. No caso dos autos, contudo, o valor da venda do imóvel corresponde a 58,4% do valor da última avaliação, como bem apontado pela sentença.
7. Uma vez demonstrado que o valor impugnado pelo Apelante não se enquadra no conceito de "preço vil”, não é possível se falar em anulação da arrematação, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
8. A tese de impenhorabilidade do bem já foi afastada nos autos do processo executivo (processo n.º 0000670-80.2006.8.12.0046). Compulsando referidos autos, constata-se a interposição de gravo de instrumento pelo ora apelante, em face da decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade, porquanto já houve decisão anterior reconhecendo fraude à execução, dirigido a esta Eg. Corte Regional Federal (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023300-78.2014.4.03.0000/MS).
9. Por decisão monocrática, já transitada em julgado, o E. Relator Marcelo Saraiva entendeu pelo não seguimento do recurso, com esteio no art. 557 do CPC/73, " em virtude da caracterização de fraude à execução, eis que ocorreu posteriormente à data da inscrição do débito em dívida ativa (05.01.2006), por força do disposto no art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 09.02.2005".
10. Assim, não se conheceu das alegações de impenhorabilidade do imóvel, em decorrência do instituto da preclusão consumativa, inclusive sob pena de violação da coisa julgada material que se operou sobre tal matéria.
11. A condenação da parte embargante, deve ser considerada à luz do princípio da causalidade.
12. O valor dos honorários não deve ser fixado de maneira desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia irrisória - distanciando-se da finalidade da lei. Por outro lado, a fixação deve ser justa e adequada às circunstâncias de fato, consoante iterativa jurisprudência.
13. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade, a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 4º do artigo 20, do CPC/73, mas cuja cobrança deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a gratuidade processual deferida ao embargante.
14. Os argumentos lançados pelo ora Apelante, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência tinham certa pertinência, e foram efetivamente acolhidos para reforma da sentença, conforme fundamentação supra.
15. Não se vislumbra, nesse sentir, o alegado caráter manifestamente protelatório, necessário para autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
16. O pedido formulado pelo Apelante, quanto à determinação de expedição da carta de arrematação e do auto de arrematação consiste em inovação recursal, não podendo ser apreciado por esta Eg. Corte, além de se tratar de incumbência do Juízo da execução, onde se operaram os atos constritivos sobre o imóvel sub judice.
17. Recurso de apelação de Victório Rotilli a que se nega provimento. Não conhecido o recurso de apelação de Marco Aurélio Gonzalez Chaves no que diz respeito ao pedido de expedição da carta de arrematação e, na parte conhecida dado parcial provimento, a fim de reformar a sentença para condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos seus patronos, de acordo com o princípio da causalidade e afastar a incidência da multa de 1% (um por cento) fixada a título de litigância de má-fé.