Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013217-68.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FACHIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO LOUREIRO PEREIRA - SP338704

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013217-68.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FACHIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO LOUREIRO PEREIRA - SP338704

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de interno interposto por PAULO ROBERTO FACHIN, nos termos do artigo 1021 do CPC (id. 164218107), contra a r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil  (id. 161775883).

Sustenta, a parte agravante, que a matéria em debate, concessão de benefício da justiça gratuita, pode ser analisada a qualquer momento processual, não sendo cabível a negativa do agravo de instrumento, sob a alegação de intempestividade. 

Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento monocrático, não conheceu do agravo de instrumento, para que seja recebido e dado integral provimento ao agravo, concedendo a Justiça Gratuita ao agravante, com base no princípio da isonomia e hipossuficiência da parte.

Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.

É o relatório.

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013217-68.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FACHIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO LOUREIRO PEREIRA - SP338704

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 161775883):  

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO FACHIN contra decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.

Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID 125952458). 

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.

Decido.

Ajuizou o autor, ora agravante, ação visando concessão de aposentadoria especial, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não possuía condições financeiras para arcar com as custa processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

O Juízo a quo, então, em decisão proferida em 13/01/2021, apreciou o pedido, nos seguintes termos (ID 44084988, do processo 5003121-52.2020.4.03.6103):

 

"Prejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ).

Assim, considerando que a ação foi distribuída em 28.04.2020 e o requerimento administrativo ocorreu em 29.10.2018, não se impõe reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”).

A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável.

Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional.

De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito.

Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput).

O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98).

O extrato juntado aos autos comprova que o autor auferiu remuneração de R$ 10.292,65 no mês 04/2020.

Não tendo o autor apresentado outros documentos ou prova de hipossuficiência, deve a gratuidade da justiça ser revogada.

Ainda que estes valores sofram os descontos legais, é uma remuneração que torna o autor perfeitamente capaz de suportar as custas do processo e de eventual condenação que lhe seja imposta nestes autos.

Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça e determino que o autor promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção."

 

A r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/01/2021.

Após a regular intimação, o autor, em 10/02/2021, apresentou petição requerendo o prazo de 15 dias para apresentar documentos comprobatórios da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido, em despacho publicado em 25/02/2021 (ID 45903321 do processo 5003121-52.2020.4.03.6103). 

Em 18/03/2021, o autor juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e requereu a reconsideração da decisão, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita (ID 47448234 do processo 5003121-52.2020.4.03.6103). 

Em 04/05/2021 foi proferida decisão no sentido de manter a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, cujo trecho se transcreve in verbis:

"Vistos etc. 

Preliminarmente, mantenho a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor comprovam rendimentos de R$7.252,03 (janeiro 2021) e R$ 6.183,01 (fevereiro 2021), conforme documento nº 47448250. Ainda que estes valores sofram os descontos legais, é uma remuneração que torna o autor perfeitamente capaz de suportar as custas do processo e de eventual condenação que lhe seja imposta nestes autos.

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias.

(...)"

A r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2021.

Em 20/05/2021 a parte autora peticionou novamente requerendo a reconsideração da r. decisão, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

Na mesma data, sobreveio, então, a seguinte decisão (ID 53982037): 

Vistos etc. 

Mantenho a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que nada de novo foi acrescentado que pudesse modificar o entendimento anteriormente exposto.

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.

Intime-se.”

A r. decisão foi disponibilizada no DJ Eletrônico em 21/05/2021.

Depreende-se dos autos que o referido pronunciamento rejeitou o pedido de reconsideração e confirmou a decisão anterior, cuja intimação ocorreu em 06/05/2021, não reinaugurando o prazo para interposição de agravo de instrumento.

Ora, apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 06/05/2021, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.

Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021.

A propósito, os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.

3. A decisão ora agravada foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.

4. Neste caso, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor foi proferida em 10/08/2018, com ciência do requerente em 15/08/2018.

5. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 08/02/2019.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002481-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)

                                   

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1 - A decisão impugnada (que concedeu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício e cessação dos descontos - fl. 144) fora comunicada ao INSS através de remessa dos autos à Procuradoria, em 20 de novembro de 2015, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente, findando em 14 de dezembro daquele ano, já considerada a dobra do prazo legal conferida pelo art. 188 do então vigente CPC/73.

2 - Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 25 de novembro de 2016, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 522 do então vigente CPC/73.

3 - Por outro lado, consigne-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da agravante, em se valer da decisão reproduzida à fl. 156 - a qual se limitou a manter questão anteriormente decidida -, para reabrir o prazo já esgotado.

4 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591987 - 0021630-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)                     

Ante o exposto, por manifesta intempestividade, não conheço do agravo de instrumento interposto.

Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.

Intime-se.

Após, arquive-se.

 

Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do E. STJ e desta C. Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 

Assim, considerando que o pleito de assistência judiciária gratuita foi apreciado em decisão disponibilizada em 06/05/2021, e, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que, independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021.

A respeito, cita-se julgado do C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192).
3. Agravo interno não conhecido.

(AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0220624-9, Rel. Ministro NEFI CORDEIROSEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020)"

Ainda que assim não fosse, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.

A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.

2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação indireta" (fl. 705).

3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.

1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.

2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 06/05/2021, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que, independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021. Precedentes. 

3. Agravo interno desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.