Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003766-31.2017.4.03.6310

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA MARIA CENEDEZE MEDICE

Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003766-31.2017.4.03.6310

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANA MARIA CENEDEZE MEDICE

Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Ação em que se requer a concessão de aposentadoria por idade com reconhecimento de período rural.

2. Sentença de parcial procedência com a concessão de aposentadoria híbrida, impugnada por recurso da Autarquia que se insurge quanto ao reconhecimento do labor rural.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003766-31.2017.4.03.6310

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANA MARIA CENEDEZE MEDICE

Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

3. De saída, observo que o presente caso se refere aos REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR (Tema 1007, STJ) e, em consulta aos sítios do STJ e STF tem-se que:

A Vice-presidência do STJ decidiu em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto no RESP 1788404/PR como representativo da controvérsia;

Foi registrado no STF como RE/1289621 e em 28/09/2020 houve decisão determinando que seja observado o que vier a ser decidido no tema 1104, STF;

Registro do REsp 1674221 no STF como RE 1281909 – originou o Tema 1104, STF (O Plenário Virtual do STF, em 25/09/2020, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello”. destaquei

4. O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por idade híbrida em que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade típica da aposentadoria rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independentemente do recolhimento das contribuições. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

(...)

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp 1407613, Min. Rel. Herman Benjamin, 14.10.2014. (grifo nosso)

5. Ainda sobre o tema, aposentadoria híbrida com reconhecimento de tempo remoto anterior a 1991, foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2019.

6. No mérito, não se exige, prova documental para cada ano da atividade rural no período correspondente à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem descurar do todo em que inserida.

7. Por esse motivo é que alguns pontos foram sedimentados e servem como premissas quando se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.

8. Do trabalho rural do menor de 16 anos. É de se reconhecer o labor rural do menor de 16 anos, posto que a norma protetiva não pode ser interpretada em seu desfavor. A jurisprudência tem reconhecido o trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade, posicionamento aqui adotado. Sobre o tema o STJ já se posicionou no seguinte sentido: “2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício (...)” – Recurso Especial 1440024, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 28/08/2015.

9. No mesmo sentido a TNU: “Ora, a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não se trate de labor rural em regime de economia familiar. - Em sendo assim, RECONHEÇO o labor urbano realizado pelo ora recorrente mesmo quando tiver menos de 12 anos de idade, devendo o período de 1º/01/1963 a 20/05/1966 ser incluído em seu tempo de serviço” - PEDILEF 00021182320064036303, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016.

10. No que tange ao início dos efeitos financeiros, anoto que o entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a DIB deve ser fixada no requerimento administrativo quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nessa data. Assim a data do primeiro requerimento administrativo será o termo inicial da concessão do benefício (Súmula 33 da TNU) se já preenchidos os requisitos para a concessão naquela data.

11. In casu, o labor rural restou devidamente comprovado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Logo, considerando que a parte autora completou o requisito etário (trabalhador urbano), bem como comprovou o implemento do tempo de labor exigido, somado o tempo de serviço em atividades rurais às contribuições mensais urbanas, entendo que a parte autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade tal como postulado.

12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

14. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.