APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001123-96.2019.4.03.6131
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE CARLOS MARTINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR - SP184391-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001123-96.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE CARLOS MARTINI Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR - SP184391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de primeiro grau (ID 162378562), cuja ementa se transcreve a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. BEM NÃO INTEGRANTE DO ACERVO DAS ESTRADAS DE FERRO ORIGINARIAMENTE PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENS NÃO AFETADOS SUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou improcedente a usucapião de imóvel transferido ao patrimônio da União em 2007, oriundo do acervo da extinta RFFSA, sociedade de economia mista federal, por força do art. 2º, II, da Lei 11.483/2007. A RFFSA, por sua vez, tornou-se proprietária do bem após a incorporação da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), em nome de quem ele está registrado, nos termos do Decreto n. 2.502/1998. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de aquisição por usucapião dos bens da RFFSA que sejam originários do acervo das estradas de ferro que lhe foram transferidas pela União, por força dos arts. 1º da Lei n. 6.428/1977 c/c 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. E isso é assim porque, com a criação da empresa, foram incorporadas ao seu patrimônio as ferrovias que anteriormente pertenciam à União – e, portanto, eram públicas –, destinadas à execução do serviço público para o qual a empresa estava sendo constituída. 4. O imóvel objeto dos autos foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular e pela RFFSA por incorporação daquela empresa. Não sendo oriundo do acervo das estradas de ferro transferidos à estatal pela União, não há como aplicar a ele os dispositivos legais ou precedentes supra transcritos. 5. Nesse caso, aplica-se a regra pela qual os bens móveis e imóveis de propriedade das sociedades de economia mista integrantes da administração indireta sujeitam-se ao regime privado, à luz do art. 173, § 1º, II, da CRFB/1988, e são, em tese, passíveis de usucapião. Entretanto, a fim de preservar também o patrimônio destas entidades quando prestadoras de serviços de interesse público – como é o caso –, especificamente naquilo que é essencial para o fim a que ela se destina, é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a possibilidade de prescrição aquisitiva exclui os bens afetados à prestação do serviço. Precedentes do STJ. 6. Afastado o entendimento que fundamentou o julgamento de improcedência da pretensão inicial, o cabimento da usucapião depende da análise de outras questões, como se o imóvel era afetado à prestação do serviço ferroviário pela estatal e, caso negativo, se houve o cumprimento do prazo legal até a incorporação dos bens pela União em 2007, além dos demais requisitos legais para o reconhecimento do domínio. 7. A fim de se evitar cerceamento de defesa das partes, é o caso de se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que, a critério do juízo a quo, sejam ratificados os atos instrutórios praticados por juízo absolutamente incompetente ou produzida novas provas requeridas pelas partes, bem como prolatado novo julgamento. 8. Apelação provida. A embargante alega omissão no julgado, uma vez que “não analisou o caso à luz dos dispositivos constitucionais invocados”, quais sejam, os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Intimado, o embargado manteve-se inerte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001123-96.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE CARLOS MARTINI Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR - SP184391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O acórdão embargado, devidamente fundamentado, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa às disposições contidas no art. 1.022 do CPC. Ainda que não tenha mencionado expressamente os dispositivos constitucionais citados pela embargante, restou consignado na decisão que a possibilidade (em tese) de usucapião do imóvel advindo da antiga Rede Ferroviária Federal – RFFSA encontra limitação temporal na data em que houve a incorporação do bem ao patrimônio da União, com o advento da Lei n. 11.483/2007, a partir de quanto é inequívoca sua imprescritibilidade. Da leitura do voto condutor, depreende-se que ficou claro que eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais até aquela data, razão pela qual não há violação ao disposto no art. 183, § 3º, da CRFB. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pela embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se conclui o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já julgada, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. O acórdão embargado, devidamente fundamentado, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa às disposições contidas no art. 1.022 do CPC. 3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela parte agravante, o julgado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se conclui o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já julgada, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais do manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.