RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001651-05.2020.4.03.6319
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001651-05.2020.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001651-05.2020.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV. 3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social, requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência, já que se trata de imóvel em razoável estado de conservação, cujos móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da família. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda 12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 14. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001651-05.2020.4.03.6319
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social, requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Parte autora preenche o requisito etário.
Laudo social: parte autora reside com um filho em imóvel financiado. Consta do laudo social: “A autora declarou que reside em imóvel financiado há 8 anos. A residência é de alvenaria e composta por 05 (cinco) cômodos no total, 01 banheiro, 02 quarto, 01 cozinha piso de cimento. A residência possui telhas romana, não possui forro , lavanderia não coberta, os cômodos encontra-se em situação razoável de conservação, a parede com pintura antiga mais conservada. A residência encontrava-se organizada, possui higiene adequada, possui móveis, 02 camas de casal, 01 geladeira, 01 fogão, 01 armário de cozinha, 03 televisão,10 cadeiras, 03 mesa,01 cadeira de área,02 raque, 01 cômoda. (fotos anexo). Os móveis e eletrodomésticos atende as necessidade da autora. A área onde reside é urbana, com serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Investigou-se o nível da situação da situação socioeconômica do autor Maria de Fátima Rodrigues no contexto das relações familiares, comunitárias e das relações de inserção no mercado de trabalho, no momento a família está sobrevivendo com o salário de seu filho que recebe R$1000,00, e a autora dorme na casa de uma senhora, faz companhia e ganha em torno de R$300,00 onde consegue comprar alimentação com esse dinheiro. (...) 1. RECEITAS E DESPESAS A autora recebe R$300,00, e o filho declarou que recebe aproximadamente R$1000,00, mais não é registrado as despesas com água R$50,00, luz R$110,00, alimentação R$300,00, gás de cozinha R$85,00,medicametos R$50,00, telefone R$0,00, vestuário R$,00 as despesas são mantida com o que o filho recebe e o da autora por dormir com uma senhora no período noturno. (...) VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Diante do estudo social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica do autor Maria de Fátima Rodrigues, objeto desta ação profissional no processo da perícia socioeconômica, sendo a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente. A autora sobrevive com o que o filho recebe, e com o que ela está ganhando por dormir com uma senhora. A autora esclarece que passam por muita dificuldade no dia a dia, diante disso está requerendo o Benefício de Prestação Continuada, para ter cuidados mais adequado, no que se refere a vestuário, medicamentos, alimentação, moradia pois somente esse recurso que o filho e a autora recebe fica tudo muito limitado, a família está vivendo em situação de vulnerabilidade social por não conseguir suprir todas as despesas básicas do dia a dia. (...) A parte autora quando necessita utiliza o carro do filho Sr. Eduardo Moreno carro é um Corsa(foto em anexo), mais esclarece que anda mais a pé.”
10. Condições de moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram a hipossuficiência econômica necessária ao benefício pleiteado. Anote-se que, conforme perícia social, a autora reside apenas com um filho, que trabalha informalmente e aufere renda de R$ 1.000,00. A autora, por sua vez, recebe R$ 300,00 por dormir com uma senhora. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) Ao que se colhe do laudo de estudo social, verifico que a parte autora reside com o filho solteiro em casa financiada pelo CDHU, em estado razoável de conservação. De acordo com o laudo social e as pesquisas ao CNIS anexadas aos autos, a renda familiar é proveniente do trabalho informal do filho como auxiliar em vidraçaria, recebendo R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, acrescidos de R$ 300,00 (trezentos reais) recebidos pela autora por dormir com uma senhora. O laudo pericial deixou claro que “a família está vivendo em situação de vulnerabilidade social por não conseguir suprir todas as despesas básicas do dia-a-dia.” Ressalte-se que a família possui um carro velho, o que não afasta a condição de miserabilidade demonstrada nos autos. (...)”.
11. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
14. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social, requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência, já que se trata de imóvel em razoável estado de conservação, cujos móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da família.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto.