RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-39.2020.4.03.6316
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE LUIZ MALDONADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-39.2020.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDRE LUIZ MALDONADO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-39.2020.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDRE LUIZ MALDONADO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-39.2020.4.03.6316
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE LUIZ MALDONADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.
Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10).
Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos.
Feitas tais observações, passo à análise do mérito.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER.
a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motorista
Para comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa.
A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar).
Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus).
No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE FURGÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. 3. O PPP fornecido pela empresa (fls. 81/83 e 249/250) informa que nos períodos de 30/ 03/1977 a 02/01/1986 e de 01/04/1986 a 28/04/1995 o autor laborou na função de motorista entregador e posteriormente como vendedor sênior, constando na descrição das atividades que "desenvolvia suas atividades na empresa na área de distribuição, onde realizava a função de motorista vendedor, onde dirigia veículos tipo furgão, realizando a entrega de caixas de cigarro em estabelecimentos comerciais". Não traz exposição a agentes agressivos. 4. Dessa forma, não houve comprovação de ser motorista de caminhão ou de ônibus, como exige o decreto, de modo que não há possibilidade do enquadramento por categoria profissional nos períodos impugnados. Assim, de rigor a manutenção da sentença. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2126777 - 0008708-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. (...) 2. Não restou comprovada a especialidade da atividade de bancário, dado que inexiste previsão legal pelo simples enquadramento da categoria profissional. De acordo com os depoimentos testemunhais, a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento como atividade especial, mas tão somente a elementos e fatores decorrentes da própria profissão. 3. Fatores como movimentos repetitivos, ergonomia e pressão de superiores não são considerados agentes nocivos hábeis a ensejar a qualidade do trabalho como especial. Precedentes das Cortes Federais. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1127558 0025497-60.2006.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. – (...) - Nos demais períodos, não foi comprovada exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às exigidas em lei. A partir de 01.11.1993, o autor passou a exercer a função de gerente operacional, que não permite o enquadramento por categoria profissional. Os perfis profissiográficos previdenciários apresentados indicam que, a partir de 01.11.1993, o autor passou a exercer funções apenas administrativas, sujeito apenas a "postura incorreta de trabalho", risco de "fraturas ou escoriações", "queda de mesmo e/ou diferente nível de solo", itens que não permitem enquadramento, por ausência de previsão legal. (...) (Ap - Apelação Cível - 2301077 0011292- 06.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data :25/06/2018)
Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno.
b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante
O reconhecimento da especialidade do vigilante teve variação interpretativa pela jurisprudência. Há que se avaliar o intervalo anterior e posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995. Até este marco temporal, a profissão em comento foi equiparada pela jurisprudência à de guarda; esta tida como perigosa, conforme item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto 53.0831/64, sedimentada na Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização.
Recentemente, o STJ, no Tema Repetitivo 1031, firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Resumindo, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante:
Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, há equiparação à atividade de guarda; esta tida como perigosa, conforme item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto 53.0831/64, e Súmula 26 da TNU.
...
No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida.
Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova.
Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho.
O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado.
Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente.
A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data.
Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Foi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário:
...
Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação;
b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido no período de 02.01.1989 a10.01.1996, na “função de motorista de caminhão Mercedes Bens, o modelo da carroceria que é furgão, ou seja, carroceria fechada para carregar móveis e utilidades domésticas, devendo tal período ser considerado especial, nesta parte houve um pequeno equívoco do juízo “a quo”, segue descrição da atividade no PPP que se encontra às páginas 45, anexo do ID22889145”.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Quanto ao período de 02/01/1989 a10/01/1996, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
7. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
8. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
9. Períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
10. Período de 01/05/2015 a 14/09/2018. Não reconheço o labor especial, na medida em que o responsável pelos registros ambientais não é médico nem engenheiro do trabalho, nos termos da legislação previdenciária e da tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 1.031.
11. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual cobrança. Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial no período de 01/05/2015 a 14/09/2018.
14. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
15. É o voto.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.
Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10).
Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos.
Feitas tais observações, passo à análise do mérito.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER.
a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motorista
Para comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa.
A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar).
Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus).
No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
(...)
Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários.
(...)
Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno.
b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante
(...)
No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida.
Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova.
Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho.
O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado.
Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente.
A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data.
Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Foi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário:
(...)
Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação;
b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial.
(...)”.
3. Recurso do INSS.
4. Recurso da parte autora: alega que NO PERÍODO DE 02.01.1989 A 10.01.1996 trabalhou na função DE MOTORISTA DE CAMINHÃO MERCEDES BENS, O MODELO DA CARROCERIA QUE É FURGÃO, OU SEJA, CARROCERIA FECHADA PARA CARREGAR MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, devendo tal período ser considerado especial. Aduz que trabalhava na Empresa Mario Nakano & Filhos Ltda , e exerceu o cargo de MOTORISTA, FAZIA TRANSPORTE DE UTILIDADES DOMÉSTICAS COM CAMINHÃO FURGÃO, MODELO 1113 – MERCEDES BENS, TRAFEGANDO PELAS ESTRADAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E TAMBÉM FEDERAIS. Requer o reconhecimento de todos os períodos trabalhados em atividade especial, condenando o Instituto-réu conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 196.083.711-4/42 ou seja, em 19.01.2019, nos termos da inicial, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.
6. Com relação ao recurso do INSS, considere-se que o recorrente não impugna especificadamente os períodos especiais reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Anote-se que a sentença determinou a averbação de períodos especiais, com base em documentos e fundamentos diversos, devendo, portanto, o recorrente apontar especificadamente a quais períodos referem-se as alegações recursais, apresentando a motivação pertinente para cada um. Destarte, analisando as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.
7. Com relação ao recurso da parte autora, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
10. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA