Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-47.2019.4.03.6343

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARILEIDE DE SOUZA BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-47.2019.4.03.6343

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARILEIDE DE SOUZA BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o pedido, nos seguintes termos: 
 
“Assim, somando-se o lapso de tempo comum (01/07/1999 a 29/07/1999 - Casa Anglo Brasileira) e especial (01/08/1993 a 28/04/1995 - Casa Anglo Brasileira), reconhecido nesta sentença, apura-se na DER (29/01/2019) 29 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 58), tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, reafirmando-se a DER para a data de 27/09/2019, conforme pleiteado pela parte autora no anexo 47, Marileide apresenta 30 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial sem a incidência de fator previdenciário, uma vez que a parte autora atingiu 88 pontos entre a soma da sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARILEIDE DE SOUZA BRITO para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo comum o período de 01/07/1999 a 29/07/1999 (Casa Anglo Brasileira S.A.).
Além disso, condeno o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/08/1993 a 28/04/1995 (Casa Anglo Brasileira S.A.).
Outrossim, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 27/09/2019.”
 
Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER. Subsidiariamente, requereu a fixação dos valores atrasados para data citação ou ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal. 
 
É o relatório.
 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-47.2019.4.03.6343

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARILEIDE DE SOUZA BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. 
 
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a reafirmação da DER nos autos do REsp nº 1.727.064 (tema 995), nos seguintes termos:
 
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (grifei)
 
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, inclusive com observância da prescrição quinquenal, a qual ratifico no seu integral teor. 
 
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
 
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
 
“Art. 82. (...) 
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)
 
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
 
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:
 
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
 
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
 
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
 
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
 
Eis o meu voto.
 
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
 
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REAFIRMAÇÃO DA DER – TEMA 995 STJ - RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.