Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001731-22.2019.4.03.6345

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE NORONHA BARRETO

Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP411639

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001731-22.2019.4.03.6345

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE NORONHA BARRETO

Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP411639

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de tempo rural e de tempo urbano.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001731-22.2019.4.03.6345

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE NORONHA BARRETO

Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP411639

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, consigno que o presente processo não mais comporta sobrestamento, na forma consignada anteriormente, ante o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.674.221 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991:

 

“Art. 55. (omissis)

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grafei).

 

Como início de prova material, a autora apresentou documentação com a petição inicial.

 

Entretanto, as declarações da testemunha revelam um quadro probatório insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição inicial, na medida em que foram vagas e imprecisas, sem elucidar as condições da suposta atividade rurícola, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra.

 

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso. 

 

No que tange ao vínculo urbano de 09/09/1981 a 31/12/1983, a anotação, de fato, como bem consignado na r. sentença, foi sobreposta, com rasura no ano da data da saída.

 

De fato, as anotações em CTPS têm presunção de veracidade. Todavia, a presunção, no presente caso, foi afastada conforme fundamentação supra.

 

Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

                        Eis o meu voto.

 

São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RASURA NAS ANOTAÇÕES. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.