
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003825-23.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: MARCEL RODRIGUES MARTINS
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS DA CONCEICAO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003825-23.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: MARCEL RODRIGUES MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Santo André (SP) que, nos autos da ação penal em que MARCEL RODRIGUES MARTINS, MARCOS DA CONCEIÇÃO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS são acusados da prática do crime de falsidade ideológica e uso de documento falso, reconheceu ausência de interesse de agir e decretou extinta a punibilidade dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; 111, I; e 117, I e IV, todos do Código Penal. A denúncia (ID 160357588, v 2, pp 3/18), recebida em 26.08.2016, narra: Entre 2008 e 2013. no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS valeu-se dos "laranjas- MARCOS DA CONCEIÇÀO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS para participar, de forma dissimulada, de licitações públicas promovidas pela Universidade Federal do ABC - UFABC. e firmar contratos administrativos com referida instituição de ensino superior. A participação nos procedimentos licitatórios deu-se ora por intermédio da empresa "AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA -ME", cujos sócios formais são MARCOS e ROMINIQUE, ora como se fosse o empresário individual "JM DOS SANTOS – ME" (Josias). Ambas microempresas estavam estabelecidas, à época, no mesmo local – Av. Lino Jardim, 104, Vila Bastos, Santo André/SP, CEP: 09041-030. O denunciado MARCEL foi, entre 20/02/1998 e 19/09/2007, sócio da empresa “AL PRINT COPIADORA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS REPOGRÁFICAS E IMPRESSORAS LTDA.- ME”, CNPJ nº 02.425.498/0001-60, estabelecida na Rua Rio Grande, nº 210, Vila Homero Thon, Santo André/SP. O objeto da sociedade é o mesmo das microempresas AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA -ME e JM DOS SANTOS – ME. (...) Para viabilizar sua participação nas licitações e a celebração dos contratos com a UFABC elencados a seguir, MARCEL fez uso de documentos públicos e particulares ideologicamente falsos (registro de empresário individual de JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS e atos constitutivos da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA -ME), bem como fez inserir informações falsas em documentos públicos. Para além do fato de servir-se de “laranjas” para ocultar o exercício da atividade empresarial, o denunciado MARCEL também fez, ao longo dos certames, afirmações falsas a respeito do ramo de atividade explorado. Os procedimentos licitatórios encetados nos processos nº 23006.001706/2011-03 e 23006.001918/2012-63 destinavam-se exclusivamente a participantes que se enquadrassem nas categorias de microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo ramo de atividade estivesse relacionado ao objeto do certame, qual seja, prestação de serviços de chaveiro (item 2 dos editais). O denunciado, atuando como pessoa física, em área diversa (formalmente, arquitetura, e informalmente, serviços gráficos), não atendia às exigências de qualificação técnica estabelecidas nos editais (item 10.12.4). Aliás, nenhuma das duas empresas (AL PRINT e JM DOS SANTOS TECONOLOGIA) contava com chaveiros em seu quadro de funcionários. Nas oportunidades em que a UFABC solicitou efetivamente a prestação do serviço, MARCEL subcontratou chaveiros autônomos para executar os reparos. Flagrado em infração contratual – vedação à transferência do objeto do contrato a terceiros ou subcontratação – item 12.6 do Termo de Referência – Anexo I do Edital – o denunciado simulou a contratação de chaveiros, procedendo à respectiva anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 261/264 – Apenso I – Vol. II), para no mês seguinte, após enviar cópia da CTPS à UFABC, demitir sem justa causa o trabalhador. Nos dias 05 e 06/12/008, no Município de Santo André/SP. MARCEL RODRIGUES MARTINS. agindo de forma livre e consciente. fez uso de documentos particulares ideologicamente falsos para participar do Pregão Eletrônico nº 24/2008, licitação promovida pela Universidade Federal do ABC - UFABC para registro de preços para eventual contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços gráficos. Em 17/06/2008. no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS. agindo de forma livre e consciente, fez inserir na Ata de Registro de Preços nº 30/2008, lavrada pela UFABC, informações falsas a respeito da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA - ME, CNPJ nº 08.916.54410001-00, "fornecedor registrado" julgado vencedor no Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 24/2008 (...) Em 22/09/2011 MARCEL RODRIGUES MARTINS, MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO. agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios. inseriram informações falsas juridicamente relevantes na segunda alteração do contrato social da pessoa jurídica AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA. - ME (fis.). Referida alteração contratual versou sobre alteração do endereço da sede da sociedade. que passou a operar na Avenida Lírio Jardim, nº 104, Vila Bastos, Santo André/SP. Muito embora MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMENIQUE SOUZA DE CASTRO estivessem agindo como “laranjas" de MARCEL, sem nunca terem sido de fato sócios da empresa. firmaram. em razão de prévio ajuste com este. o documento particular declarando-se falsamente que: integralizado; (i) eram os "únicos sócios componentes da sociedade; (ii) o capital social de R$ 90.000.00 (noventa mil reais fora totalmente (iii) e administravam e representavam a sociedade. (....) Em 01/02/2012 MARCEL RODREGUES MARTINS e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente. em comunhão de desígnios, inseriram informações falsas juridicamente relevantes nos Requerimentos de Registro de JOSIAS como Empresário Individual e de Abertura da Firma - JM DOS SANTOS TECNOLOGIA -ME. apresentados à JUCESP (fis. 16 - IPL, fls. 159/161 Apenso 1 do IPL). JOSIAS, indivíduo de baixa escolaridade que atua como auxiliar de serviços gerais no ramo da construção civil. e nunca exerceu atividade empresarial. tampouco o ofício de chaveiro. e muito menos prestou serviços gráficos. firmou. a pedido de MARCEI, os Requerimentos de Registro como Empresário Individual e de Abertura da Firma "JM DOS SANTOS TECNOLOGIA -ME-. MARCEL RODRIGUES MARTINS, que atuava como o real empresário individual responsável pela JM DOS SANTOS TECNOLOGIA - ME, pediu a JOSIAS que firmasse os documentos contendo informações falsas. Conforme ficha cadastral. os documentos contendo informações sabidamente falsas foi apresentado à JUCESP em 01/02/2012, e registrado e arquivado em 09/02/2012, sob o nº 705.550/12-5. No dia 13/02/2012, no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documentos particulares ideologicamente falsos para participar do Pregão Eletrônico nº 08/2012. licitação promovida pela Universidade Federal do ABC - UFABC para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de chaveiro. Em 16/03/2012, no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez inserir no Contrato Administrativo nº 11/2012, firmado pela UFABC, informações falsas a respeito da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA-ME., CNPJ nº 08.916.544/0001 -00, vencedora no Pregão Eletrônico nº 08/2012. Os documentos particulares ideologicamente falsos e as informações falsas inscritas no documento público dizem respeito à constituição e à responsabilidade pela administração da empresa "AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA - ME". Referida microempresa foi constituída entre 09/10/2006 e 29/11/2006 a mando de MARCEL, para dissimular o exercício da atividade de empresário individual, em nome de MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, indivíduos de baixa escolaridade e reduzida capacidade financeira que não passam de titulares nominais das cotas sociais. MARCOS DA CONCEIÇÃO, que à época era caseiro da casa de veraneio de MARCEL no litoral da Bahia, e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, que à época prestava serviços de jardinagem e limpeza na mesma casa de veraneio, aceitaram emprestar seus nomes para a constituição da microempresa de MARCEL, e firmaram o contrato social. sem nunca terem efetivamente constituído a empresa nem tampouco integralizado o capital social de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Não obstante se tratar de indivíduos de baixa escolaridade, entregaram voluntariamente seus documentos pessoais a MARCEL, e assinaram vários documentos, tais como o contrato social, duas alterações de contrato social (22/09/2011 e 23/10/2013) e duas procurações por instrumento público, datadas de 06/03/2008 e 26/11/2010. (...) Entre os dias 04/03/2013 e 02/04/2013. no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documentos públicos ideologicamente falsos e firmou declarações ideologicamente falsas em documentos particulares para participar do Pregão Eletrônico n" 1412013, licitação promovida pela Universidade Federal do ABC - UFABC para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de chaveiro. (...) Em 16/04/2013. no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS. agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, fizeram inserir no Contrato Administrativo nº 11/2013, firmado pela UFABC, informações falsas a respeito da microempresa "JM DOS SANTOS TECNOLOGRA-ME", CNPJ nº 15.037.663/0001-58, vencedora no Pregão Eletrônico nº 14/2013. (...) Em 23/10/2013 MARCEL RODRIGUES MARTINS, MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, inseriram informações falsas juridicamente relevantes terceira alteração do contrato social da pessoa jurídica AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA. - ME (fis.). Referida alteração contratual versou sobre alteração do endereço da sede da sociedade, que passou a operar na Avenida Sorocaba, nº 1140, Parque João Ramalho, Santo André/SP. Conforme relatório de missão policial de fis. 72/74, neste local há uma residência muito simples. cujos moradores. estabelecidos ali há mais de 30 anos, afirmaram desconhecer a empresa. seus sócios e seu verdadeiro dono, MARCEL. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: 1 . MARCEL RODRIGUES MARTINS como incurso nas penas do art. 304 c.c art. 299 (documento particular). por 3 (três) vezes. art. 299 (documento público), por 4 vezes; art. 299 (documento particular) c.c art. 29, por 2 vezes, na forma do art. 69, do Código Penal; 2. MARCOS DA CONCEIÇÃO como incurso nas penas do art. 199 (documento particular). por duas vezes. c.c art. 29 e 69. do Código Penal; 3. ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO como incurso nas penas do art. 299 (documento particular). por duas vezes, c.c art. 29 e 69, do Código Penal; 4. JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 299 (documento público), por duas vezes, c.c art. 29 e 69, do Código Penal. A sentença foi disponibilizada em 05.04.2021 (ID 160357672). O MPF recorre, com fundamento no art. 583, II, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o corréu MARCEL possui maus antecedentes e não é primário, de modo que não há nenhuma condição objetiva de lhe ser aplicada a pena mínima para os crimes que praticou e, por isso, não se vislumbra hipótese (legal ou fruto de construção jurisprudencial minoritária e/ou doutrinária, como é o caso da r. sentença) de prescrição em perspectiva. A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou contrarrazões (ID 160357678). A sentença transitou em julgado para a defesa em 16.04.2021 e, para a acusação, em 23.04.2021, relativamente aos corréus MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, (ID 160357679). A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo (ID 160357680). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 161277203). É o relatório. Dispensada a revisão.
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS DA CONCEICAO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003825-23.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: MARCEL RODRIGUES MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão discutida diz respeito exclusivamente à possibilidade de reconhecimento da chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser imposta em eventual sentença condenatória. Procede o recurso porque o ordenamento jurídico vigente não contempla tal modalidade de prescrição, conforme orienta a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A questão também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de questão de ordem no RE nº 602.527, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que é inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. A ementa do acórdão encontra-se assim redigida: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. prescrição da pretensão punitiva "em perspectiva, projetada ou antecipada". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (g.n) (RE nº 602.527 QO-RG/RS, Tribunal Pleno, v.u., j. 19.11.2009, DJe 17.12.2009) Portanto, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, bem como não há como afirmar se haverá ou não condenação e, por isso, pena a ser aplicada. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para afastar a prescrição da pretensão em perspectiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É o voto.
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS DA CONCEICAO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente não contempla tal modalidade de prescrição, conforme orienta a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a questão também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de questão de ordem no RE nº 602.527, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que é inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
2. Recurso provido.