Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024914-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NICIA MARGO FURLAN
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP172169-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024914-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NICIA MARGO FURLAN 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba, nos autos da ação previdenciária proposta por Nícia Margô Furlan em face do INSS (proc. nº 5002348-86.2020.4.03.6109), visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na inicial, estimou o valor da causa em R$ 1.000,00 (doc. nº 34.822.143, p. 5 do processo de Origem).

Distribuído o processo para o JEF de Piracicaba/SP, o Juízo Federal suscitado determinou, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 65.443,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais, e sessenta e dois centavos), redistribuindo-se o feito para uma das Varas Federais de Piracicaba/SP (doc. nº 34.822.487, p. 3/4 do processo de Origem). Destacou que “Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/01, em seu art. 3º, § 2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (doc. nº 34.822.487, p. 1 do processo de Origem). Afirmou que a renúncia de valores “somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.” (doc. nº 34.822.487, p. 1/2 do processo de Origem). Aduziu, por fim, que, “Realizado parecer contábil, nos termos do pedido formulado na inicial, apurou-se o valor da causa de R$ 65.443,62” (doc. nº 34.822.487, p. 3 do processo de Origem).

Ciente da referida decisão, a autora apresentou manifestação, nos seguintes termos (doc. nº 34.822.552 do processo de Origem):

 

“Excelência, tendo em vista o parecer da Contadoria deste H Juízo, que apurou que o valor da causa teria excedido um pouco ao teto dos valores que regulam a competência deste H Juízo, em homenagem a economia e celeridade processual vem a Autora perante esse H Juízo manifestar sua renúncia aos valores excedentes ao teto da Alçada dos Juizados Especiais Civis Federais.

Posto isto, tendo em vista que a Autora expressamente renuncia aos valores excedentes, limitando o seu pedido na data da distribuição ao teto de 60 salários mínimos, fica por certo competente este H Juízo, de tal sorte que protesta pelo regular prosseguimento da ação perante este H Juízo, agora competente para processar e julgar a lide em razão da renuncia da Autora.”

 

Sobreveio a decisão abaixo transcrita (doc. nº 34.822.556 do processo de Origem), proferida pelo Juízo suscitado:

 

“Com relação ao aditamento à inicial apresentado pela parte autora, nada a prover, tendo em vista que, conforme o art. 43 do CPC, ‘Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta’.”

 

Redistribuído o processo, o Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP suscitou o presente conflito de competência. Destacou que, “No caso concreto, a parte autora renunciou expressamente eventuais valores que excederem sessenta salários mínimos” (doc. nº 37.700.773, p. 1 dos autos de Origem), de modo que “a causa proposta pela parte autora, em razão do valor, está inserida na competência do E. Juizado Especial Federal, cuja natureza é absoluta, conforme o parágrafo 3º do artigo 3º da aludida Lei Federal nº 10.259/2001” (doc. nº 37.700.773, p. 1 dos autos de origem).

Designei o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes em caráter provisório (doc. nº 141.564.801).

O Juízo Federal do Juizado Especial de Piracicaba/SP prestou informações (doc. nº 142.239.790).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024914-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NICIA MARGO FURLAN 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.

Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

Nesses termos, observa-se que as normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal.

Outro não é entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme assentado no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.807.665/SC:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001.  COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1.  Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: ‘Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais’.

2.    Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada.

3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural.

4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo.

5. ‘Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal’ (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008).

6.  A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.

7.  Como também já deliberado pelo STJ, ‘Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito’ (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161).

8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais.

9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual ‘Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais’.

10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

11.  TESE REPETITIVA: ‘Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas’.

12.   No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.”

(REsp nº 1.807.665/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/10/2020, DJe 26/11/2020)

 

Imperativo registrar que o C. STJ deu provimento aos embargos de declaração interpostos contra o V. Acórdão acima (EDcl no REsp nº 1.807.665/SC, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), para determinar que a tese estabelecida receba a seguinte redação: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”

No mesmo sentido, destaco precedente desta E. Terceira Seção:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO TÁCITA OU POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCEDÊNCIA.

1. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.

2. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ainda, no § 4º de seu artigo 17, prevê a possibilidade de renúncia do valor objeto da execução que exceder a sessenta salários mínimos, para fins de requisição de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da CF).

3. A renúncia ao excedente na fase de execução nada tem que ver com a competência jurisdicional do Juizado, mas, sim, com o teto de pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou por precatório, na forma prevista no artigo 100 da CF. De outro lado, a prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente a sessenta salários mínimos, implica efetiva alteração do próprio pedido, o qual passa a ser limitado pelo quanto renunciado, independentemente de se considerar que a parte teria direito a um quinhão maior. Isto é, o provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido deverá observar o limite de condenação da parte adversa de acordo com os 60 salários mínimos na época do ajuizamento.

4. Desde que não se discuta direito de pessoas incapazes, trata-se de direito patrimonial disponível da parte, não restando mácula quanto à renúncia livre e conscientemente manifestada e, dessa forma, caracteriza-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda previdenciária.

5. Sedimentando qualquer controvérsia ainda remanescente sobre a possibilidade de renúncia a valor excedente a sessenta salários mínimos para fixação da competência do Juizado Especial Federal, independentemente de serem atingidas prestações vencidas ou vincendas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema representativo de controvérsia de natureza repetitiva n.º 1.030 (REsp n.º 1.807.665/SC), em 28.10.2020, fixou tese no sentido de que, ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei n.º  10.259/01, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

6. É possível, por ato igualmente inequívoco, a retratação da renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do JEF, desde que a expressa manifestação da retratação ocorra até a prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, dada a efetiva fixação da competência do Juizado Especial Federal no ato da distribuição, sem ocorrência de qualquer situação apta a excepcionar a perpetuatio jurisdictionis.

7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juizado Especial Federal de Americana/SP e, por conseguinte, a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região em São Paulo/SP competentes para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.”

(CC nº 5002359-75.2021.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 31/05/2021, DJe 01/06/2021)

 

No presente caso, observa-se que a autora, tão logo intimada a respeito da decisão que modificou o valor da causa, ofereceu petição na qual expressamente requereu a renúncia dos valores que excedessem ao teto dos Juizados Especiais Federais (doc. nº 34.822.552 do processo de Origem). Destaco, ainda, que a procuração outorgada nos autos confere poderes específicos para renunciar (doc. nº 34.822.457 do processo de Origem).

Nada impede que a autora renuncie expressamente, na primeira oportunidade após ter ciência da modificação do valor da causa.

Ao ajuizar a demanda, a autora indicou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais – doc. nº 34.822.143, p. 5). Naquele momento não era necessário que postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Em situações semelhantes a esta, caso se observe, já no momento do recebimento da petição inicial, que o valor atribuído pelo autor à demanda não atende ao disposto no art. 292, do CPC e de seus parágrafos, poderá o julgador determinar a emenda da peça inaugural, na forma do art. 321, do CPC, para que o autor expressamente promova a renúncia dos valores excedentes ao limite legal, sob pena de remessa dos autos à Justiça Comum.

Não obstante, se a incorreção do valor atribuído ao feito somente for constatada ao longo do processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor, tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos renunciar expressamente à quantia que superar os 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.

Afinal, é apenas a partir de tal decisão que o valor da causa passa a ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, de forma a tornar necessário que o autor requeira a renúncia da parte que exceder o teto.

Além disso, é possível observar que, nas hipóteses de alteração do valor da causa, de ofício ou em razão do acolhimento de impugnação da parte adversa, concede-se ao autor a oportunidade para promover o recolhimento das custas correspondentes:

 

“Art. 292. (...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

 

Assim, penso que, de forma análoga, no procedimento específico dos Juizados Especiais, é possível que o autor exerça a renúncia de valores superiores ao teto legal assim que cientificado a respeito da decisão que altera o valor da causa, de ofício ou em razão de impugnação da parte adversa.

É de se observar, ademais, que o §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor, bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto legal.

Logo, diante da manifestação expressa e oportuna da parte autora, no sentido de de renunciar à parte do crédito que supera o limite legalmente previsto, reconheço a competência do Juízo suscitado.

Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juizado Especial de Piracicaba/SP para julgamento do feito.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL x JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.  CONFLITO PROCEDENTE.

I – Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.

II- Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

III- O C. STJ, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.807.665/SC (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 12/05/2021, DJe 01/07/2021), estabeleceu a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”

IV- A autora, tão logo intimada da decisão que modificou o valor da causa, renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.

V- Nada impede que a renúncia seja manifestada na primeira oportunidade após a parte ter ciência da modificação do valor da causa.

VI- No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

VII- Se a incorreção quanto ao valor atribuído ao feito apenas vem a ser constatada ao longo do processo – seja de ofício, seja por impugnação da parte contrária -, nada impede que o autor, tão logo ciente da decisão que alterou o valor da causa, venha aos autos para renunciar expressamente à quantia que superar 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de manter o processamento da demanda no Juizado Especial Federal.

VIII- É de se observar que o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processamento da ação de acordo com o procedimento dos Juizados Especiais constitui uma opção do autor, bastando para isso que atenda à exigência de renunciar aos valores que excederem ao teto legal.

IX- Conflito de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juizado Especial de Piracicaba/SP para julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.