APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000061-40.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENRIQUE HARTMANN - ME, MATRA CONSTRUTORA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: FELICIO VANDERLEI DERIGGI - SP51389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000061-40.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HENRIQUE HARTMANN - ME, MATRA CONSTRUTORA LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELICIO VANDERLEI DERIGGI - SP51389-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de ID 140963241, cuja ementa transcrevo: Alega o embargante que o primeiro pagamento do benefício se deu em 14/02/2012 e que este seria o termo inicial do prazo prescricional. Sustenta ter havido omissão quanto à aplicação do artigo 200 do Código Civil, eis que houve necessidade de apuração criminal dos fatos (ID 143518460). Resposta pela parte contrária (ID 146511449). É o relatório.
"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA AOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA. ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA. RECURSOS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Pensão por morte.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 24/01/2012 e proposta a ação regressiva em 03/02/2017, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal.Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
8. A determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União nesta demanda sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
9. Apelação parcialmente provida".
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000061-40.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HENRIQUE HARTMANN - ME, MATRA CONSTRUTORA LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELICIO VANDERLEI DERIGGI - SP51389-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a alegação de omissão quanto ao fato de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do primeiro pagamento do benefício previdenciário (14/02/2012). Neste sentido, o seguinte trecho do meu voto: "No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. A existência de decisões em sentido diverso não configura contradição apta a ensejar o acolhimento destes aclaratórios, assim entendida a contradição interna ao próprio julgado. Quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista no artigo 200 do Código Civil, assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi omisso quanto ao tema, vício que passo a sanar. Com efeito, é firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal (relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal), nos termos do artigo 200 do Código Civil, como exemplifica o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC/02 NO CASO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Primeiramente, cumpre consignar que essa alegação não foi apreciada porque não foi ventilada pelo INSS em sua peça recursal (ID 67983491). E, com efeito, a alegação há de ser acolhida. No caso concreto, ocorrido o infortúnio em 28/12/2011, houve necessidade de apuração criminal dos fatos, especialmente em razão da morte de um trabalhador (ID 67982986 - pág. 05). Posteriormente, houve instauração de inquérito policial, até que, em 31/10/2012, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o arquivamento do inquisitório (ID 67983391). O INSS não trouxe aos autos a suposta decisão de arquivamento, mas transcreveu parcialmente em sua peça de embargos uma decisão que teria sido proferida em 08/11/2012 (ID 143518460). Não é possível afirmar que referida decisão tenha sido proferida em relação àquele inquérito, já que sequer constou seu número de autuação. De todo modo, demonstrou-se que houve apuração dos fatos em sede criminal até, pelo menos, 31/10/2012, ainda que o INSS não tenha esclarecido efetivamente qual a conclusão do inquérito. Desta forma, ante a necessidade de apuração criminal dos fatos que deram ensejo à presente demanda, na forma do artigo 200 do Código Civil, de rigor reconhecer que o inquérito policial impediu o transcurso do prazo prescricional até, pelo menos, 31/10/2012; assim, ajuizada a presente demanda em 03/02/2017, não há que se falar em prescrição, porque respeitado o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. Verifico que a causa se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, eis que houve ampla dilação probatória na origem, inclusive com produção de prova pericial. Nada obstante, tenho que o julgamento do mérito nessa oportunidade poderia importar em prejuízo processual às partes, já que os embargos de declaração não comportam sustentação oral. Assim, a melhor solução ao caso é a anulação do julgado e posterior inclusão em pauta de julgamentos para apreciação do mérito, ocasião em que os advogados poderão realizar sustentação oral, se assim desejarem. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para fazer constar que a tramitação do inquérito policial impediu o transcurso do prazo prescricional até, pelo menos, 31/10/2012, suprindo omissão anteriormente verificada e, consequentemente, afastar o reconhecimento da prescrição, com anulação do acórdão de ID 140963241 e, futuramente, inclusão do feito em pauta de julgamento para apreciação do mérito da causa. É como voto.
A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ocasião em que se decidiu, fundamentadamente, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão do benefício previdenciário, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de ressarcimento deduzida nestes autos, e não do primeiro pagamento, que é mero efeito financeiro da concessão.
(...)
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
(...)
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 24/01/2012, conforme constou da sentença, e a ação foi proposta em 03/02/2017, sendo inafastável de que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição pelo decurso do prazo quinquenal (Num. 67983488).
(...)".
1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte no sentido de que não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, o que ocorreu no caso dos autos.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não evidenciaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (sem destaques no original)
(STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe: 07/12/2015).
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n° 8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento, pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa, a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 05/01/2005, transitada em julgado a sentença penal absolutória em 09/10/2009 e proposta a ação regressiva em 28/04/2010, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar o mérito da causa.
11. Rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova em favor do INSS por não se vislumbrar, in casu, qualquer hipótese que autorize o afastamento da regra processual geral segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no art. 333, inciso I do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I do CPC/2015).
12. No caso dos autos, o empregado acidentado exercia a função de operador de empilhadeira e estava em cima de uma pilha de sacos de açúcar de, aproximadamente, sete metros de altura, de onde caiu, vindo a falecer em razão dos ferimentos.
13. Não restaram afastadas outras possíveis causas para o evento, como o possível mal estar do funcionário acidentado, nem se demonstrou por qual motivo a vítima não utilizava o equipamento de proteção individual destinado à tarefa por ela desempenhada, não sendo possível imputar o fato a ato culposo da empresa a não utilização do instrumento - comprovadamente disponibilizado - diante da impossibilidade de se fiscalizar, a todo momento, as condições de trabalho de cada um dos operários presentes.
14. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
15. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0004178-48.2010.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 26/10/2018) (destaquei).
Nada obstante, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 219, § 5° do CPC/73), de sorte que não há que se falar em preclusão quanto ao tema.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao fato de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do primeiro pagamento do benefício previdenciário (14/02/2012).
2. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ocasião em que se decidiu, fundamentadamente, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão do benefício previdenciário, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de ressarcimento deduzida nestes autos, e não do primeiro pagamento, que é mero efeito financeiro da concessão.
3. Quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista no artigo 200 do Código Civil, assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi omisso quanto ao tema, vício que se passa a sanar.
4. Ante a necessidade de apuração criminal dos fatos que deram ensejo à presente demanda, na forma do artigo 200 do Código Civil, de rigor reconhecer que o inquérito policial impediu o transcurso do prazo prescricional até, pelo menos, 31/10/2012; assim, ajuizada a presente demanda em 03/02/2017, não há que se falar em prescrição, porque respeitado o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
5. A causa se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, eis que houve ampla dilação probatória na origem, inclusive com produção de prova pericial. Nada obstante, o julgamento do mérito nessa oportunidade poderia importar em prejuízo processual às partes, já que os embargos de declaração não comportam sustentação oral.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar que a tramitação do inquérito policial impediu o transcurso do prazo prescricional até, pelo menos, 31/10/2012, suprindo omissão anteriormente verificada e, consequentemente, afastar o reconhecimento da prescrição, com anulação do acórdão de ID 140963241 e, futuramente, inclusão do feito em pauta de julgamento para apreciação do mérito da causa.