APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011273-06.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RENATO ARTHUR BENVENUTTI, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Advogados do(a) APELANTE: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, RENATO ARTHUR BENVENUTTI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011273-06.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RENATO ARTHUR BENVENUTTI, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogados do(a) APELANTE: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, RENATO ARTHUR BENVENUTTI Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor, a fim de sanar a contradição apontada, integrar o acórdão, concedendo-lhes efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação do autor e determinar que as horas extras laboradas serão devidas pela ré ao pagamento para além do limite máximo de duas horas por jornada, previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/90; e rejeitou os embargos de declaração do CNEN. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS; LIMITAÇÃO DE DUAS HORAS DIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CNEN REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Restou demonstrado que no tocante ao direito às horas extras, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando, para tanto, a habitual exposição a radiações, motivo pelo qual advém o direito ao ressarcimento pelas horas extras trabalhadas. 3. Ainda que o artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipule o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, o serviço foi realizado por determinação e ciência da Administração, sendo o seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 4. Assiste razão a embargante para que seja sanada a contradição quanto ao ponto, de forma que devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração do autor, inclusive com efeitos modificativos do julgado, para que, integrando o acórdão, fique expresso que as horas extras laboradas serão devidas pela ré ao pagamento para além do limite máximo de duas horas por jornada, previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/90. 5. O acórdão entendeu devida a indenização pelas horas extras trabalhadas, porém, manteve a sentença ao negar provimento à apelação do autor, configurando-se a contradição apontada, a ensejar o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integrar o acórdão, concedendo-lhe efeitos modificativos, a fim de que seja dado parcial provimento à apelação do autor, para o reconhecimento da indenização das horas extras, além do limite de duas horas diárias. 6. Quanto aos demais tópicos, devem ser afastados os alegados vícios apontados pelas embargantes. 7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, e embargos de declaração do CNEN não acolhidos." Sustenta a parte autora, ora embargante, em resumo, a existência de contradição no acórdão embargado no tocante as horas extras e omissão (CPC, art. 1.022, inc. II) no tocante à inversão ou reacomodação dos ônus sucumbenciais, o autores pedem o conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração, para que as mesmas sejam sanadas e supridas, reforçando-se que a condenação imposta à ré CNEN foi ao pagamento integral das horas extras laboradas e do seu adicional, sem a limitação de 02 horas por dia, dirimindo-se, ainda, que ela seja condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões das partes. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011273-06.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RENATO ARTHUR BENVENUTTI, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogados do(a) APELANTE: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, RENATO ARTHUR BENVENUTTI Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora, ora embargante, conforme se verifica, o acórdão embargado, ao conceder efeitos infringentes ao recurso, alterou o resultado do julgamento da apelação para reconhecer a possibilidade de pagamento de horas extras além do limite de 2 (duas) horas diárias prevista na Lei 8.112/90, art. 74. Mantendo no mais a sentença de parcial procedência, alterando a sucumbência da parte ré, diante do decaimento de parte mínima do pedido pela autora. No que tange à quantificação dos honorários advocatícios, o C. STJ possui o seguinte entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)".(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.487.778/SP, proc. nº 20190107038-1, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 21/11/2019, DJe de 03/12/2019)” Como se nota, ainda que o §8º do art. 85 do CPC seja expresso acerca da possibilidade de arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, deve ser observada a ‘ratio legis’ a fim de que não seja arbitrada às partes uma condenação excessiva de honorários advocatícios, nos casos de valores da causa muito altos ou exorbitantes. A interpretação literal do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser analisada isoladamente, mas sim, a partir de critérios equitativos, para sua correta aplicabilidade dentro do contexto do caso concreto, a justificar a adoção do juízo equitativo na fixação dos honorários, tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, quanto no caso de quantia exorbitante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em comento, tem-se que o pedido inaugural consistia na redução da jornada de trabalho dos autores para 24 horas semanais sem qualquer redução dos vencimentos, pagamento das horas extras praticadas nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda e as que se fizerem no seu curso por conta da imposição de uma jornada de 40 horas semanais, assim como os reflexos desse pagamento em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, correção monetária desde a realização das horas extras. Nos termos do julgado (158378197 - Pág. 1) proferido em sessão de 29/04/2021, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para dar parcial provimento à apelação do autor e determinar que as horas extras laboradas são devidas pela ré ao pagamento para além do limite máximo de duas horas por jornada, previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/90; foram rejeitados os embargos de declaração do CNEN, mantendo-se a sentença de parcial procedência. Na hipótese, o valor dado a causa foi o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho e o tempo exigido para o patrocínio da demanda, cabível o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante, no montante de R$ 4.144,73 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), mormente porque, o valor resultante da fixação em 10% do valor da causa seria R$ 20.000,00, valor desproporcional, diante natureza da matéria já pacificada há muito pelos Tribunais Superiores. Na hipótese em tela, observa-se que a estipulação dos honorários advocatícios de R$ 4.144,73, nos termos fixados na sentença, revela-se adequada, eis que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários são devidos pela parte ré. Quanto à alegação de que o acórdão embargado foi obscuro ou contraditório quanto a limitação das horas extras diárias, razão não assiste à embargante, restou evidente a afirmação no ‘decisum’ no sentido de que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão, concedendo-lhes efeitos modificativos, especificamente para afastar a limitação máxima de duas das horas extras diárias imposta pelo art. 74 da Lei 8.112/90, reconhecendo como devido o pagamento das horas extras além de duas horas diárias, não há que se falar em obscuridade ou contradição no ponto. Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, a fim de sanar a omissão apontada integrar o acórdão concedendo-lhes efeitos integrativos, sem efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em favor da parte autora, no valor de R$ 4.144,73 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O §8º do art. 85 do CPC seja expresso acerca da possibilidade de arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, deve ser observada a ‘ratio legis’ a fim de que não seja arbitrada às partes uma condenação excessiva de honorários advocatícios, nos casos de valores da causa muito altos ou exorbitantes. A interpretação literal do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser analisada isoladamente, mas sim, a partir de critérios equitativos, para sua correta aplicabilidade dentro do contexto do caso concreto, a justificar a adoção do juízo equitativo na fixação dos honorários, tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, quanto no caso de quantia exorbitante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
3. O valor dado a causa foi o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho e o tempo exigido para o patrocínio da demanda, cabível o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante, no montante de R$ 4.144,73 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), mormente porque, o valor resultante da fixação em 10% do valor da causa seria R$ 20.000,00, valor desproporcional, diante natureza da matéria já pacificada há muito pelos Tribunais Superiores.
4. Observa-se que a estipulação dos honorários advocatícios de R$ 4.144,73, nos termos fixados na sentença, revela-se adequada, eis que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários são devidos pela parte ré.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.