RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002842-15.2020.4.03.6310
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MILIAM DIAS DO NASCIMENTO BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002842-15.2020.4.03.6310 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MILIAM DIAS DO NASCIMENTO BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91. A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002842-15.2020.4.03.6310 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MILIAM DIAS DO NASCIMENTO BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANI PORCEL - SP409231-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada. Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz, a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista, exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames, prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que exigem uma abordagem específica. Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal. Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado do presente julgado. Passo à análise do mérito. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora. O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais. Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações: “(...) II- Identificação do autor(a): Nome: MILIAM DIAS DO NASCIMENTO BUENO Idade: 59 anos (23/05/1961) Sexo: F Naturalidade/Procedência: Penápolis – SP e Americana – SP. Estado civil: divorciada. Escolaridade: ensino fundamental incompleto (quarta série). Histórico laboral: tecelagem, balconista de padaria, empregada doméstica e faxina. (...) V- Exame Físico: Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, eupnéica, anictérica e afebril. Marcha e equilíbrio preservados, sem alterações. Peso de 82 quilos e altura de 1,62 metro. Nota-se boa mobilização de colunas lombar e cervical, sem prejuízo nos movimetnos de extensão, flexão e lateralização. Movimentos do punho esquerdo preservados. Não há outras alterações dignas de nota ao exame VI- Exame do Estado Mental: nota-se adinamia. VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: - Osteoartrite (CID 10: M 19.9) - Fibromialgia (CID 10: M 79.7). - Síndrome do túnel do carpo tratada (CID 10: M 81.9). - Transtorno depressivo (CID 10: F 33) VIII - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se apta para o trabalho referido e para suas atividades habituais. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. (...)” O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo que a recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma. Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU, que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008) Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.