Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001743-32.2020.4.03.6335

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA PIMENTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001743-32.2020.4.03.6335

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA PIMENTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91.

A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001743-32.2020.4.03.6335

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA PIMENTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.

Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz, a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.

Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade.

Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012).

Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).

In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista, exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames, prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.

Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa.

Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que exigem uma abordagem específica.

Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal.

Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado do presente julgado.

Passo à análise do mérito.

Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.

O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais.

Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:

 “(...) Qualificação do autor

Nome: MARIA AUXILIADORA PIMENTA, idade: 52 anos, filha de Delcides Borges Pimenta; nascida em Barretos-SP no dia 15/09/1968, residente à Rua Zero Seis, nº 0246; Bairro Centro‚ cidade de Barretos-SP‚ RG: 089.382.518-73 e CPF: 089.392.518-73, grau de escolaridade: 3ª série do 1º grau; membro superior dominante: direito.

(...)

Análise e discussão dos resultados:

História Laboral: A paciente trabalhou como balconista de julho à dezembro de 1989; como rurícola de janeiro à maio de 1990; como balconista novamente de julho de 1990 à janeiro de 1991; como servente de abril à maio de 1991; como inspeção/embalagem de novembro de 1991 à setembro de 1992; como faxineira de setembro de 1993 à setembro de 1994; como serviços gerais de maio de 1995 sem data de saída; como auxiliar de produção de março à junho de 1999.

História Clinica: a pericianda já foi avaliada em pericia médica em 17/12/2019 quando informou que no ano de 2013 teve uma neoplasia de mama esquerda quando foi realizada uma mastectomia total com retirada de gânglios. Apresentou ainda quadro de acidente vascular cerebral em 2010, quando foi realizado procedimento vascular com colocação de Stents e não houve sequela. Apresentou novo AVC em novembro de 2018 quando relata ter diminuição de força a direita. Atualmente esta sendo acompanhada com neurologista e mastologista. Faz uso de medicação para diabetes (insulina), faz uso de remédio psiquiátrico (não sabe o nome) e também medicação cardíaca (não sabe o nome) devido a bloqueio de ramo (não documentado). Esteve aposentada de maio de 2013 a setembro de 2018. Tem antecedente de diabetes, hipotireoidismo e doença diverticular de colón. Não se lembra do nome das medicações que usa e não apresentou receita.

Estado Físico

Bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica e corada, contactuante e orientada no tempo e espaço. Ao exame físico apresenta marcha normal, entrou no consultório com boa agilidade e não se observou limitação de movimentos ao nível de coluna cervical; na avaliação da cintura escapular foi possível observar articulações dos ombros com amplitude de movimentos preservados, realizando abdução de até 145º a direita e 140º a esquerda e flexão de 155º a direita e 150º a esquerda; foram realizados os testes para avaliação do manguito rotador, teste de impacto, e instabilidade, sendo que estes foram negativos em ambos os ombros atualmente; na avaliação de cabo longo de bíceps não se observou alterações; as articulações de cotovelos têm movimentos livres, não foi observado desvio angular, não tem edema ou bloqueio articular; as articulações dos punhos e mãos não apresentam edemas, hiperemia ou bloqueios articulares; no dinamômetro observou-se valores de 16 a direita e 15 a esquerda; na avaliação da coluna lombar levantou-se e sentou da cadeira e deitou-se e levantou da maca sem sinais de algias ou limitações importantes; não tem algia à palpação da musculatura para-vertebral lombar; o teste de Laségue foi negativo bilateralmente; os reflexos tendíneos infrapatelares (raiz de L4) e aquileanos (raiz de Sl) estão presentes e simétricos bilateralmente; na avaliação das articulações do quadril estas se encontram integras, sem bloqueio articular; na avaliação dos joelhos os testes para instabilidade e algia foram negativos, o mesmo ocorrendo com os tornozelos e pés, onde não se observou deformidades.

EXAMES (rx ct etc.)

- Ficha de internação da Santa Casa de Barretos de 17/12/2018.

- Ecocardiograma bidimensional de 19/10/2019: hipertrofia concêntrica do V.E. de grau discreto; insuficiência mitral de grau discreto; disfunção diastólica do V.E. grau I.

- Atestado médico Dr. Nagio Antônio S. de 04/07/2019: a paciente encontra-se em tratamento neurológico e vem fazendo uso continuo de medicações; possui restrições ao trabalho em lugares que exijam atenção a habilidades manuais, além de riscos em manusear objetos e materiais que necessitem plena consciência, possui também restrições para carregamento de pesos.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2013 teve uma neoplasia de mama esquerda quando foi realizada uma mastectomia total com retirada de gânglios. Apresentou ainda quadro de acidente vascular cerebral em 2010, quando foi realizado procedimento vascular com colocação de Stents e não houve sequela. Apresentou novo AVC em novembro de 2018 quando relata ter diminuição de força a direita. Atualmente esta sendo acompanhada com neurologista e mastologista. Faz uso de medicação para diabetes (insulina), faz uso de remédio psiquiátrico (não sabe o nome) e também medicação cardíaca (não sabe o nome) devido a bloqueio de ramo (não documentado). Foi realizado exame de pericia e não se observou atualmente comprometimento clinico/ortopédico com repercussão clinica que torne a mesma incapacitada de prosseguir com suas atividades laborais habituais.

A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial. (...)”

 

O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem.

Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo que a recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.

Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.

Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU, que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)

Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos. São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.