Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001133-64.2020.4.03.6335

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001133-64.2020.4.03.6335

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91.

A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001133-64.2020.4.03.6335

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.

Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz, a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.

Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade.

Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012).

Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).

In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista, exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames, prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.

Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa.

Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que exigem uma abordagem específica.

Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal.

Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado do presente julgado.

Passo à análise do mérito.

Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.

O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais.

Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:

 “(...) Qualificação do autor

Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA, idade: 56 anos, filha de Maria de Lourdes da Silva; nascida em Campos Altos-MG no dia 11/01/1964, residente à Rua Joaquim Cristino da Silva, nº 140; Bairro João C. de Freitas‚ cidade de Miguelópolis-SP‚ RG: 23.941.600-4 e CPF: 247.929.688-10, grau de escolaridade: 3ªsérie do 1º grau; membro superior dominante: direito.

(...)

Análise e discussão dos resultados:

História Laboral: a pericianda trabalhou como prestadora de serviços gerais de outubro a dezembro de 1988, empregada domestica de dezembro de 1995 a julho de 1996, empregada doméstica de setembro a outubro de 1997, empregada domestica de julho de 2000 a outubro de 2003 e recolhe como autônoma do lar até os dias atuais.

História Clinica: a pericianda informou que desde o ano de 2007 tem queixas de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de dor em ombro direito e esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e iniciou tratamento com uso de medicação e nunca fez tratamento fisioterápico. Tem diagnóstico de lesão meniscal em joelho direito. Foi encaminhada ao INSS e conseguiu afastamento de fevereiro de 2020 até julho de 2020. No momento faz uso de medicação para dormir, anti-hipertensivo (losartana e atenolol), nega diabetes e para algia faz uso de pregabalina e trimusk.

Estado Físico

Bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica e corada, contactuante e orientada no tempo e espaço. Ao exame físico apresenta marcha sem alteração e não se observou limitação de movimentos ao nível de coluna cervical; na avaliação da cintura escapular foi possível observar articulações dos ombros com movimentos preservados; foram realizados os testes para avaliação do manguito rotador, impacto, cabo longo de bíceps e instabilidade, sendo que estes foram negativos em ambos os ombros atualmente; apresenta articulações de cotovelos com movimentos livres, não foi observado desvio angular, não tem edema ou bloqueio articular; as articulações dos punhos e mãos não apresentam edemas, hiperemia ou bloqueios articulares; na avaliação da coluna lombar levantou-se e sentou da cadeira e deitou-se e levantou da maca sem sinais de algias importantes; não tem algia à palpação da musculatura para-vertebral lombar; o teste de Laségue foi negativo bilateralmente; os reflexos tendíneos infra-patelares (raiz de L4) e aquileano (raiz de Sl) estão presente e simétricos bilateralmente; na avaliação das articulações do quadril estas se encontram sem bloqueio articular importante, sendo que foram realizados movimentos de abdução/adução, flexo-extensão e rotação sem sinais de limitação ou algia; na avaliação dos joelhos tem queixa de dor a palpação de menisco lateral direito, sem sinais de instabilidade articular.

EXAMES (rx ct etc.)

- Relatório médico Dr. Jefferson Bertoni de 08/04/2020: paciente com quadro de lesão meniscal lateral com sobrecarga mecânica e edema ósseo importante, com indicação a cirurgia; solicito afastamento laboral CID S83.2

- Relatório médico Dr. Jefferson Bertoni de 08/04/2020: Paciente supracitada tem quadro de lesão meniscal em joelho direito, com edema ósseo, condropatia e sobrecarga mecânica em compartimento lateral. Ao meu ver, com indicação cirúrgica. Solicito avaliação de ortopedista do município ou AME, credenciado pelo SUS para confecção e encaminhamento de AIH/autorização de cirurgia, conforme fluxograma de cirurgias eletivas do município de origem.

- Relatório medico Dr. Jose Antônio de Paula Bianco de 17/04/2020, de 28/02/2020: paciente apresenta diagnostico de osteoartrose de mãos, associado a síndrome do túnel do carpo. Síndrome do impacto em ombro direito; espondiloartrose em coluna lombar e cervical e lesão de menisco a direita com indicação cirúrgica. Sugiro afastamento por 120 dias. M 75; M 51.1; M 47; M 50.3; G 56 e M 23.

- RX DE JOELHO DIREITO DE 28/05/2019: Labiações osteofitárias com pinçamento articular e esclerose óssea subconderal inferindo osteoartrose; espaços articulares conservados e partes moles sem alterações radiológicas.

- ENM de membros superiores de 27/09/2019: síndrome túnel carpo a direita com radiculopatia grau leve.

- Ressonância magnética do joelho direito de 02.11.2019: Redução volumétrica e amputação da margem livre de todas as porções do menisco lateral com maceração do corno anterior e extrusão parcial do remanescente do corpo em relação a interlinhas articular. Menisco medial sem alterações, ligamentos cruzados colaterais sem alterações, fissuras condrais que atinge camada media na área de carga do côndilo femoral medial sem edema ósseo. Afilamento condral irregular profundo ao longo do compartimento femorotibial lateral, associado a edema ósseo e diminuto cistos. Fratura subcondral medindo 1,2 X 0,7 centímetros na extremidade lateral de área de carga do platô tibial lateral, por sobrecarga mecânica, Osteófitos marginais no compartimento femorotibial lateral, fissuras condrais profundas no vértice patelar e inicio de sua faceta medial associado a discretos focos de edema ósseo e diminutos, demais estruturas sem alterações, Moderado derrame articular, discreta peritendinite anserina e tendinopatia na origem do gastrocnêmio medial.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que desde o ano de 2007 tem queixas de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de dor em ombro direito e esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e iniciou tratamento com uso de medicação e nunca fez tratamento fisioterápico. Tem diagnóstico de lesão meniscal em joelho direito. Foi realizado exame de pericia médica nesta data e não se observou atualmente repercussões clinica relacionadas com acometimentos de coluna lombar e com relação às queixas em joelho direito são passiveis de tratamento clinico e também não se observou repercussões clínica que a torne incapacitada.

A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial. (...)”

 

O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem.

Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo que a recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.

Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.

Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU, que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)

Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos. São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.