APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005427-16.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELI DE PAULA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005427-16.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ELI DE PAULA MARIANO Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS JUNDIAI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Eli de Paula Mariano, em face de ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Jundiaí/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a reabertura do procedimento administrativo nº 730140114, com o devido cômputo do tempo especial para concessão de aposentadoria. Narra o impetrante, que em 13/08/2020 requereu a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, indeferido pelo impetrado em decorrência de equívoco quando da análise do tempo de serviço exercido sob condições especiais. Por meio da sentença, o MM. Juízo “a quo” extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege (ID 159435197). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo impetrante (ID 159435202). Apela o impetrante requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a autarquia previdenciária agiu com abuso de poder, haja vista que deixou de incluir no cálculo, tempo de contribuição já averbado. Aduz que a decisão do servidor da autarquia infringiu claramente a legislação vigente, o que consubstancia direito líquido, certo e exigível do impetrante, hábil a se utilizar do presente mandamus para determinar a reabertura do processo administrativo (ID 159435205). Intimado, o impetrado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância, opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 159975860). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005427-16.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ELI DE PAULA MARIANO Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS JUNDIAI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 730140114, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável. A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. É bem de ver, que a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em questão, destacou a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, meio próprio para se impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário (ID 159435195). De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) no caso, o impetrante pretende a reanálise das provas. Tal reanálise não é cabível em sede de mandado de segurança e inclusive contra ato de indeferimento de benefício há previsão de recurso às instâncias superiores (...)”. Em que pese a autarquia-ré ter concluído o requerimento administrativo de modo desfavorável aos interesses do apelante, evidente que o presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.
6. Apelo improvido.