Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004126-40.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004126-40.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHEIRO RELATOR DO RECURSO ADMINISTRATIVO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Genivaldo Brandão Ferreira em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e do Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS em Santo André, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar às autoridades impetradas que promovam o andamento do processo recursal interposto.

Narra o impetrante que teve indeferido o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, interpondo, em 27.01.2020, recurso administrativo nº 44233.108432/2020-51, encaminhado, em 07.03.2020, ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Aduz que até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.

O impetrante apresentou emenda à inicial para o fim de alterar o polo passivo do mandado de segurança, incluindo as seguintes autoridades: o Presidente da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos e o Conselheiro Relator do recurso administrativo nº 44233.108432/2020-51.

Acolhido o pedido de emenda inicial, o r. Juízo a quo declinou da competência, determinando a remessa do feito à Subseção Judiciária de São Paulo. Tendo o impetrante informado a interposição de agravo de instrumento, o Juízo “a quo” reconsiderou o declínio, indeferiu a liminar e requisitou informações das autoridades impetradas (Id. 164832741).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Gerente Executivo do INSS não tem atribuição para julgar o recurso administrativo interposto pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 164832773).

Apela o impetrante, requerendo a reforma da sentença, alegando que embora na exordial tenha apontado o Gerente Executivo da Agência de Santo André como autoridade coatora, houve emenda à inicial. Aduz que houve o equívoco do d. Juízo a quo, que apesar de ter recebido a emenda à inicial e procedido à notificação das autoridades indicadas como coatoras, deixou de levá-las em consideração em sua decisão final (Id. 164832781).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (Id. 170650942).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004126-40.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHEIRO RELATOR DO RECURSO ADMINISTRATIVO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

Na espécie, verifica-se que o r. Juízo de piso, ao prolatar a sentença, não observou a emenda à inicial promovida pelo recorrente, que solicitou a inclusão no polo passivo da presente impetração autoridades vinculadas à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Assim, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a legitimidade das autoridades apontadas para o polo passivo do mandado de segurança:

Considerando que foram prestadas as informações pela 14ª Junta de Recursos, a presente ação encontra-se em termos para julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.

A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.

Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

In casu, o recorrente protocolou, em 27.01.2020, recurso administrativo em face do indeferido do benefício previdenciário, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 07.03.2020 e até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.

Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.

Assim, deve ser concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO OBSERVADA PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.

1. Na espécie, verifica-se que o r. Juízo de piso, ao prolatar a sentença, não observou a emenda à inicial promovida pelo recorrente, que solicitou a inclusão no polo passivo da presente impetração autoridades vinculadas à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.

2. Afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a legitimidade das autoridades apontadas para o polo passivo do mandado de segurança.

3. Considerando que foram prestadas as informações pela 14ª Junta de Recursos, a presente ação encontra-se em condições para julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.

4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

6. In casu, o recorrente protocolou, em 27.01.2020, recurso administrativo em face do indeferido do benefício previdenciário, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 07.03.2020 e até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.

7. Restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.

8. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias, sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.