Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003036-29.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: ANDORINHA COMERCIAL EIRELI

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003036-29.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: ANDORINHA COMERCIAL EIRELI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado Andorinha Comercial Eireli em face de ato do Chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, objetivando obter provimento jurisdicional que autorize à incineração de “algumas ripas de madeira que serviram de sustentação dos pallets” objeto dos Termos de Ocorrência nº 567/21 e 602/21, às suas expensas e sob a supervisão do MAPA, dentro do prazo legal, em atendimento ao disposto no artigo 46, § 3º, da Lei nº 12.715/12.

Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, importou máquinas de serra fita horizontal, amparadas pelas Declarações de Importação DI 21/0796055-0 e DI 21/0849178-2.

Aduz que a vigilância agropecuária identificou desconformidade relacionada às escoras de madeira dos pallets que acondicionam as máquinas, tendo sido lavrados os Termos de Ocorrência nº 567/2021 e n° 602/2021 consistentes na presença de “escoras sem carimbo” e “madeiras sem carimbo”, por estarem sem a marca NIMF15 (Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias), conforme estabelecido no Instrução Normativa do MAPA n° 32/2015.

Alega que inexistem riscos sanitários e fitossanitários de permanência destes poucos pedaços de madeira no país, salientando que a própria empresa exportadora lhe forneceu o certificado de tratamento das madeiras dos pallets, com a indicação de observância das regras internacionais fitossanitárias.

Sustenta que a retenção das madeiras até o cumprimento das exigências e devolução das madeiras não conformes ao país de origem ser medida gravosa e desproporcional, diante dos altos custos inerentes à reexportação e que seria menos oneroso o deferimento de autorização para sua destruição por incineração, com fundamento no § 3° do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

A medida liminar foi deferida para assegurar a dissociação das madeiras não conformes constantes do Termo de Ocorrência n° 567/2021/TOM/SVA-SNT, lavrado em 28/04/2021, e Termo de Ocorrência n° 602/2021/TOM/SVA-SNT das mercadorias objeto das Declarações de Importação n° 21/0796055-0 e 21/0849178-2, para fins de despacho e desembaraço aduaneiro, caso não haja óbice de outra natureza.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para assegurar à impetrante o direito de proceder a destruição (incineração) das madeiras objeto do Termos de Ocorrência nº 567/2021 e nº 602/21, às suas expensas e sob a supervisão das autoridades administrativas. Sem condenação em honorários advocatícios (Id 167905383).

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id 182669711).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003036-29.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: ANDORINHA COMERCIAL EIRELI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP que, em mandado de segurança impetrado por Andorinha Comercial Eireli em face do Chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, objetivando reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante proceder à incineração de “algumas ripas de madeira que serviram de sustentação dos pallets” que acondicionaram máquinas importadas, confirmou a medida liminar deferida e concedeu a segurança postulada “para o fim de assegurar a dissociação das madeiras não conformes constantes do Termo de Ocorrência n° 567/2021/TOM/SVA-SNT, lavrado em 28/04/2021, e Termo de Ocorrência n° 602/2021/TOM/SVA-SNT, lavrado em 12/05/2021 das mercadorias objeto das Declarações de Importação n° 21/0796055-0 e 21/0849178-2, para fins de despacho e desembaraço aduaneiro, caso não haja óbice de outra natureza”, assegurando-lhe ainda “o direito de proceder a destruição (incineração) das madeiras objeto dos Termos de Ocorrência 567/2021 e 602/21, às suas expensas e sob a supervisão das autoridades administrativas.” (id. 167905173 e id. 167905383)

No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:

“(...)“Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. Com efeito, o artigo 46, § 3º, da Lei nº 13.715/12, expressamente prevê a possibilidade de que as ‘embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias’. Portanto, no plano legal, há possibilidade de dissociação da mercadoria das embalagens, invólucros ou suportes utilizados no transporte, sendo que o legislador previu duas possíveis destinações: devolução ao exterior ou destruição. Por sua vez, a NIMPF nº 15 (Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias), editada pela Secretaria da Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais (CIPV), da qual o Brasil é país signatário (Decreto nº 5.759/06), tem por escopo descrever medidas fitossanitárias que reduzem o risco da introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas com o movimento no comércio internacional de material de embalagem de madeira bruta.

Referido ato contém no Apêndice 1 exemplos de medidas de descarte seguro para material de embalagem de madeira com não conformidade, prevendo, entre outros, a incineração, o processamento e o retorno ao país. Todavia, a IN-MAPA nº 32/15, que contém expressa menção à necessidade de observância das diretrizes contidas na NIMPF nº 15 (art. 1º, § 2º), embora admita a desvinculação das mercadorias das embalagens em desconformidade (artigos 33 e 34, inciso II), condiciona a liberação da carga à devolução dos elementos em desconformidade ao exterior. De fato, seria desproporcional exigir do importador a devolução de toda a mercadoria ao exterior, quando a destinação dos suportes de madeira pudesse ser separada da carga importada, sem risco fitossanitário. Dos termos de ocorrência trazidos com a inicial, contata-se que a desconformidade não se relaciona com a presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa, mas sim de ausência de carimbo de tratamento da madeira utilizada na importação (ids 53415989 e 53416256). No caso, verifica-se que a controvérsia se restringe à destinação dos calços de madeira, entendendo a impetrante que o material poderia ser destruído mediante incineração, realizada às suas expensas. Não há dúvida que os citados calços de madeira foram enviados ao país sem o carimbo do tratamento fitossanitário, fato que se qualifica como desconformidade prevista nos artigos 25 e 31, III, da IN-MAPA nº 32/2015. Logo, está presente em abstrato o risco fitossanitário decorrente da falta de certificação fitossanitária nas escoras de madeira dos pallets que acondicionam as mercadorias objeto da ação. Vale anotar que a exigência de tratamento tem por objetivo a redução do risco da introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas com o movimento no comércio internacional de material com embalagem de madeira bruta. Aliás, é importante destacar que existe a possibilidade de presença de pragas cujos sintomas não se manifestam macroscopicamente, razão pela qual o tratamento tem sido exigido no âmbito do comércio internacional, como forma de contenção e precaução. Em que pese o rigor da determinação de destinação ao exterior das embalagens em desconformidade, o fato é que a legislação brasileira, com vistas à proteção da agricultura nacional e em consonância com os acordos internacionais firmados pelo país, cuidou da questão por meio da IN-MAPA 32/2015, que prevê apenas a devolução ao exterior dos suportes de madeira em caso de constatação de irregularidade.

Sendo assim, concluo que a paralisação do despacho aduaneiro é desnecessária e desproporcional, impondo-se, em seu lugar, tão-somente, a imposição do dever de devolver ao exterior a embalagem em prazo razoável ou proceder à destruição do material, sem prejuízo para a impetrante nem para a ‘Defesa Agropecuária do País’.

Diante desse quadro, considerando a possibilidade de destruição dos pallets de madeira dissociados, consoante previsão expressa da legislação fitossanitária, medida menos gravosa ao impetrante, reputo viável determinar se a incineração pretendida, considerando o pequeno volume de madeira sem certificação (4 ripas de madeira), bem como a ausência de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa.”

(...)”

Assim, concluiu-se que o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, considerando a ausência de prejuízo para a defesa agropecuária do país, bem como a solução atender a requisitos de proporcionalidade.

Por outro lado, não foi apresentado recurso que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PALLETS DE MADEIRA SEM CERTIFICAÇÃO IPPC. AUTORIZAÇÃO PARA INCINERAÇÃO. MEDIDA MENOS GRAVOSA AO IMPETRANTE. PEQUENO VOLUME (4 RIPAS DE MADEIRA). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 46, § 3º, da Lei nº 13.715/12, expressamente prevê a possibilidade de que as ‘embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias’.

2. No plano legal, há possibilidade de dissociação da mercadoria das embalagens, invólucros ou suportes utilizados no transporte, sendo que o legislador previu duas possíveis destinações: devolução ao exterior ou destruição.

3. Desproporcional exigir do importador a devolução de toda a mercadoria ao exterior, quando a destinação dos suportes de madeira pudesse ser separada da carga importada, sem risco fitossanitário.

4. Contata-se que a desconformidade não se relaciona com a presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa, mas sim de ausência de carimbo de tratamento da madeira utilizada na importação.

5. Viável determinar a incineração considerando o pequeno volume de madeira sem certificação (4 ripas de madeira), bem como a ausência de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa.

6. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, considerando a ausência de prejuízo para a defesa agropecuária do país, bem como a solução atender a requisitos de proporcionalidade.

7. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

8. Remessa oficial desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.