Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003699-97.2017.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO OLIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CAMPOS MIRANDA RIBEIRO - SP267817

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003699-97.2017.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO OLIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CAMPOS MIRANDA RIBEIRO - SP267817

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo os períodos comuns de trabalho, na qualidade de empregado, de 01/08/1972 a 30/08/1973, 04/11/1974 a 30/01/1976, 01/11/1977 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 30/03/1985, 01/04/1996 a 09/04/1996, 01/04/2010 a 04/05/2010, bem como condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início do benefício (DIB) em 05/06/2015.

 

Em suas razões recursais (41) o INSS alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. No mérito, sustenta que o período de 01/08/1972 a 30/08/1973 não pode ser considerado, pois não consta no CNIS e o autor apresentou tão somente a Ficha de Registro de Empregado. Requer “seja dado provimento ao presente recurso, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, face à incompetência desse DD. Juizado em razão do valor da causa. Eventualmente superada a preliminar, requer seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, requer-se que o valor das parcelas vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da ação seja limitado ao valor de alçada do JEF”.

 

A parte autora ofertou contrarrazões (46) e apresentou recurso adesivo (48), requerendo: “sejam reconhecidos como COMUM o seguinte período: 20/06/1974 a 26/08/1974 e ESPECIAIS: 20/06/1974 a 26/08/1974, 04/11/1974 a 30/01/1976, 01/11/1977 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 27/07/1992, ou, caso assim não entendam Vossas Exas., que seja observado no caso do Autor o disposto no TEMA 995 do STJ (Reafirmação da DER)”.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003699-97.2017.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO OLIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CAMPOS MIRANDA RIBEIRO - SP267817

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora.

 

O microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e simplificado, apenas sendo a ele aplicadas subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e naquilo em que não colidam com os princípios norteadores que lhe são peculiares.

 

Assim, não havendo expressa previsão na Lei 9.099/95 da possibilidade de manejo de tal espécie de recurso e em homenagem à celeridade intrínseca à ideia dos Juizados Especiais, não é o caso de admissão de uma forma de recurso prevista no Código de Processo Civil.

 

Neste sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA E O DO INSS. RECURSO ADESIVO. NEGADO SEGUIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. RESOLUÇÃO CJF Nº 134/10. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado procedente/parcialmente procedente. 2. Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora por falta de cabimento. Não há previsão deste recurso nas Leis nos 9.099/95 e 10.259/01. O recurso de sentença não é idêntico ao recurso de apelação, e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, neste aspecto, é incompatível com a celeridade e informalidade que norteiam este juizado. Passo a apreciar o recurso interposto pelo INSS. 3. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com a DIB na data do laudo. 4. Quanto aos juros moratórios, é aplicável o Novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), devendo ser utilizado, a partir da citação, o percentual de 1% simples ao mês, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. 5. Dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixação dos juros de acordo com a Resolução 134/2010 do CJF. Negado provimento ao recurso da parte autora. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 55 da Lei 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/1950. 7. É o voto.”

(1a Turma Recursal de São Paulo, Processo no 00051702320084036314, Relatora Juíza Federal, Nilce Cristina Petris, e-DJF3 Judicial DATA: 13/05/2013) – grifei.

 

Quanto ao recurso do INSS, no que se refere à preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, verifico que a autarquia recorrente se limitou a transcrever normas legais, sem comprovar, por meio de cálculos e documentos que o acolhimento do pedido resultou em valor acima do limite de alçada do Juizado Especial Federal.

 

Descabe a alegação do INSS de que é necessário limitar o valor da condenação à alçada do JEF.

 

De fato, conforme farta jurisprudência, a renúncia ao valor que excede à alçada deve ser expressa, não sendo possível a sentença judicial substituir a vontade da parte.

 

Por outro lado, no caso concreto o valor dado à causa não excede o limite do JEF, sendo que cabia ao réu demonstrar que eventualmente o valor estaria incorreto, de modo a que se oferecesse à parte a possibilidade de renúncia e, não havendo, o declínio da competência. Não apresentando o INSS qualquer cálculo neste sentido, sem razão em sua alegação.

 

Por fim, não há falar em restrição dos valores de condenação, já que o valor de alçada está relacionado exclusivamente à fixação da competência do JEF no momento da propositura do feito.

 

Desse modo, afasto a preliminar alegada e passo diretamente à análise do mérito.

 

Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

De saída, apenas assento que a questão controvertida posta pelo INSS se refere ao período   e se funda na alegação de que a mera exibição da Ficha de Registro de Empregado não seria suficiente para comprovar o vínculo empregatício porque “não há nos autos declaração da empresa nem qualquer outro documento que confirme o vínculo, de sorte que é incabível sua averbação”.

 

Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da sentença neste capítulo:

 

“(...)

Do mesmo modo, os períodos de 01/08/1972 a 30/08/1973 e de 04/11/1974 a 30/01/1976 (CHOCOLATES COBERCAU LTDA, outrora CHOCOLATES DIZIOLI S.A.) devem ser somados ao tempo de contribuição do autor, pois estão comprovados por meio de cópias das Fichas de Registro de Empregado – FRE e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente subscrito pelo empregador e empregado (evento 12, fls. 33/40; evento 18, fl. 33; evento 24, fl. 40).

(...)”

 

Pois bem, além da Ficha de Registro de Empregado (evento 12, p. 37), foi também apresentado Extrato Analítico de Conta Vinculada ao FGTS, do qual consta o autor como optante empregado, o empregador Chocolates Dizzioli, a admissão/opção em 01/08/1972 e o afastamento em 01/12/1974 (evento 16, p. 36), pelo que não há qualquer dúvida acerca da existência e idoneidade de referido vínculo.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento ao recurso do INSS.

 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.

 

É como voto.

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DE ALÇADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM, COMO EMPREGADO.

1. Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais, por ausência de expressa previsão de tal espécie de recurso na Lei 9.099/95 e em homenagem à celeridade intrínseca à ideia dos Juizados Especiais.

2. A impugnação do valor da causa em sede recursal não pode ser genérica, devendo ser comprovado, por meio de cálculos e documentos, que o acolhimento do pedido resultou em valor acima do limite de alçada do Juizado Especial Federal.

3. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.

4. No caso concreto, para o período de 01/08/1972 a 30/08/1973, a parte autora apresentou Ficha de Registro de Empregado e Extrato Analítico de Conta Vinculada ao FGTS, pelo que não há qualquer dúvida acerca da existência e idoneidade de referido vínculo empregatício.

5. Recurso do réu a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.