RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000524-35.2020.4.03.6318
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAX WILLIAM NUNES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WISNER RODRIGO CUNHA - SP307006-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000524-35.2020.4.03.6318 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAX WILLIAM NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WISNER RODRIGO CUNHA - SP307006-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (24), ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte Recorrente alega cerceamento de provas, pois necessária a realização de nova perícia médica ou submissão de questionamentos ao perito e impugna o laudo pericial sustentando que contraria os documentos médico acostado aos autos que comprovam a sua incapacidade laboral. Requer, assim, a anulação ou a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000524-35.2020.4.03.6318 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAX WILLIAM NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WISNER RODRIGO CUNHA - SP307006-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da alegação de nulidade da sentença. Afasto a alegação de cerceamento de produção de provas, uma vez que a parte Recorrente foi submetida a exame por profissional habilitado, que possui todos os conhecimentos técnicos para análise das patologias invocadas. Aliás, o perito médico nomeado tratou com pormenores os problemas em discussão. Em que pese ter respondido aos quesitos objetivos de forma sucinta, consta análise minuciosa do exame clínico e documentos médicos no corpo do laudo, mais precisamente na anamnese, discussão e conclusão. Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e respondidos pelo perito, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante submetê-los novamente à perícia. APENAS A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO, destaco que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista” (no caso dos autos o foi), já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo parecer de profissional especializado. Portanto, não há razões técnicas para a desconsideração ou a repetição ou designação de perícia em outra especialidade, visto que todos os documentos médicos juntados aos autos já foram apreciados de forma fundamentada por médico competente para tanto. Perguntado sobre a existência de alguma moléstia incapacitante que fizesse necessária a realização de perícia em outra especialidade, o perito respondeu que não. Não há previsão legal ou jurisprudencial que justifique a realização de perícia com médico especialista em todas as comorbidades ou que os peritos sejam registrados nos Conselhos Regionais de Medicina como especialistas nas áreas em que realizam as perícias. Nesse sentido são os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO – LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. 1 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei 8.213/91. 2 - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3 - Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à suposta incapacidade do examinado. 4 - Perícia médica oficial conclusiva no sentido de que as enfermidades apresentadas pelo Segurado são controláveis por medicamento e não são incapacitantes. 5 - Agravo Retido e recurso de Apelação não provido. 6 – Sentença confirmada. (in Processo AC 00677297720104019199 AC – APELAÇÃO CIVEL – 00677297720104019199 Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:547 Data da Decisão 21/05/2014 Data da Publicação 05/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE PERICIA. PREJUIZO. PERITO ESPECIALISTA. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a capacidade laboral do segurado, não há que se falar em concessão do benefício por incapacidade. 3. Somente será decretada a nulidade de ato judicial se comprovada a ocorrência de prejuízo. A pericia judicial que deixa de analisar quesitos é válida, se as conclusões apresentadas se mostram firmes e embasadas em aspectos técnicos. 4. O perito não precisa ser especialista na enfermidade analisada, pois o título de especialista não é requisito para ser medico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 5. Apelação da autora desprovida. (AC 00202829320104019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/09/2015 PAGINA:1861.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.- O laudo informa diagnóstico de "estenose congênita valva pulmonar" e conclui que "para a atividade atual inexiste incapacidade".- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Afasto os questionamentos acerca da perícia médica, pelo que desnecessária a realização de novo laudo por especialista, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa.- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(AC 00028721720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.” Em tal sentido também é o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se exige médico especialista para realização de perícias judiciais. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php? id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)” Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)” Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou meramente protelatórias. Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” Afasto, portanto, a arguição de nulidade. Pelas razões expostas, entendo correta a condução processual e o julgamento do feito com base em laudo feito em medicina do trabalho. Não foram arguidas outras preliminares e não há aquelas que devam ser conhecidas de ofício pela julgadora. Passo ao exame do mérito. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Caso concreto. A parte autora, 36 anos, atualmente desempregado, foi submetida a perícia na especialidade de PSIQUIATRIA, na data de 14/01/2021, que concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Vejamos o que disse o laudo, em síntese: “(...) XI – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: parte autora, em ato pericial, ao exame do estado mental, não apresenta sinais sugestivos de doença psiquiátrica ativa e/ou descompensada, não apresenta queixas, nega tratamentos psiquiátricos em regime intensivo em qualquer momento da evolução das queixas, não comprova tratamentos psiquiátricos atuais, não apresenta efeitos colaterais da medicação em uso atual, logo, não reúne condições que configurem incapacidade laborativa atual. Não há alienação mental. (...)”. Como bem dito pela sentença “Os relatórios médicos anexados no evento 14, emitidos em janeiro de 2020, com exceção do documento datado em 30/01/2020 e subscrito pelo Dr. João Batista Reseden, médico do trabalho, são os mesmos juntados no evento 02 e analisados pela perita judicial. Não foram juntados documentos médicos que representem piora ou agravamento do quadro clínico após a data da perícia judicial (14/01/2021).” Se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente, pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86. Nessa esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica. Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o perito seja “especializado no objeto da perícia”. Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do Ministério Público. Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte. Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito. Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada. No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a capacidade laboral da parte autora. Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS. É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo. Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS), o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de confiança do Juízo. Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos. Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado e a sentença que deve ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o(a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de publicação: 10/03/2015
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ETILISMO CRÔNICO E DISTÚRBIOS MENTAIS. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGA PROVIMENTO.